Congresso Nacional em Raio-x (por Oscar Niemayer) |
Os órgãos legislativos brasileiros cumprem diversas etapas
na tarefa de criação de uma lei.
Da apresentação do projeto de lei até a publicação no Diário
Oficial deve ser percorrido um longo caminho.
Os congressistas podem propor emendas aos projetos propostos
e este deverá ser discutido em ambas as casas do Congresso Nacional. Em caso de
aprovação em ambas as casas, o projeto deve ser enviado para sanção ou veto do
presidente da República.
Sancionado o projeto, a nova lei precisará ser promulgada e
publicada para que possa ter eficácia.
O processo legislativo, no entanto, não se esgota na
elaboração somente de leis ordinárias.
Segundo o art.59 da CF, também fazem parte do processo
legislativo as leis complementares e delegadas, as emendas constitucionais, as
medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
Iniciativa
O exercício da iniciativa é o meio hábil para deflagar o
processo legislativo, propondo-se a criação de uma norma jurídica. Mesmo não sendo,
em si, fase do processo legislativo a iniciativa possibilita a sua instauração.
Segundo o art.61 da CF, a iniciativa cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao presidente da República, ao Superior Tribunal Federal, ao
procurador-geral da República e aos cidadãos.
São de iniciativa do presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
territórios
c) serviços públicos da União e territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a
inatividade
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da união, bem como normas
gerais para a organização do
Ministério Público dos estados, do Distrito Federal e dos
territórios
e) criação, estruturação e atribuições dos
ministérios e órgãos da administração pública
(art.61, § 1)
Segundo o art.93, compete ao STF a iniciativa de lei
complementar que disponha sobre o estatuto da magistratura.
Da mesma forma, compete ao Ministério Público propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
Iniciativa Vinculada
Em certas hipóteses a apresentação do projeto de lei parte
do titular da iniciativa e assume caráter de obrigatoriedade.
Por exemplo, o art.84, XXIII e o art.165 da CF regulam que o
envio ao CN da proposta orçamentária é de iniciativa do presidente da
República.
Se esta obrigação não cumprida, o presidente incorre em
crime de responsabilidade, conforme prevê o art. 85, IV.
Iniciativa popular
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados.
Emendas
As sugestões para que sejam alterados os projetos de lei que
tramitam no CN são realizadas através de emendas.
Podem ser apresentadas emendas a qualquer projeto, excetuando-se
somente as que aumentem despesas nos projetos de iniciativa reservada.
As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos
b) serviço da dívida
c) transferências tributárias constitucionais para
estados, municípios e DF
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erro ou omissões
b) dispositivos do texto do projeto de lei (art.
166, § 3)
Em princípio somente os parlamentares são titulares do
direito de emendar.
No entanto, o art.166, § 5, abre exceção para o presidente
da República, que pode propor alterações ao CN nos projetos de lei relacionados
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais enquanto não iniciada a votação mista.
Votação
Após os estudos e pareceres realizados pelas comissões
legislativas, tem in;icio a fase de discussão e votação do projeto em plenário.
Para leis ordinárias a deliberação será feita por maioria
simples ou relativa, ou seja, por maioria de votos. (art.47)
Para leis complementares a aprovação deverá ser por maioria
absoluta. (art.69)
Para emendas constitucionais a aprovação deverá ser feita
por três quintos da Câmara e do Senado. (art. 60, § 5)
Sanção
O direito brasileiro exige, além da aprovação pelo
legislativo, a concordância do presidente da República, manifestada pelo ato da
sanção, para aprovação definitiva do projeto de lei.
A sanção é explícita, quando o presidente assina o projeto,
manifestando portanto sua concordância aos termos da nova lei.
Por outro lado, caso após quinze dias úteis subseqüentes ao
seu recebimento, não sobrevier declaração de vontade do presidente sobre o
projeto, será considerada a aprovação tácita do mesmo.
Veto
A discordância presidencial ao projeto de lei
consubstancia-se na aplicação do Veto.
O veto pode ser sustentado por duas razões:
a) inconstitucionalidade do projeto
b) inconveniência, por ter sido considerado
contrario ao interesse público
O veto deve ser comunicado em 48 horas ao presidente do
Senado Federal, com a especificação dos seus motivos.
O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta
dias, a contar do seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos deputados e senadores.
Nessa hipótese, o projeto converte-se de imediato em lei,
sem necessidade de sanção.
Promulgação e
Publicação
Completo o processo legislativo com a sanção, a lei deve ser
promulgada, indicando sua existência e validade.
Após promulgada, a norma deve ser devidamente publicada, com
a inserção de seu conteúdo no Diário Oficial.
O objetivo da publicação é comunicar oficialmente aos
destinatários o ato normativo, que passa então a produzir efeitos.
Procedimento sumário
ou abreviado
O procedimento sumario ou abreviado tem lugar sempre que o
presidente da República solicitar a urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa. (1rt.64, § 1 e § 2)
Referido procedimento não se aplica aos projetos de Código
encaminhados pelo Executivo ao CN.
Procedimentos
especiais
A CF estabelece, ainda, procedimentos especiais para
elaboração de emendas constitucionais, do orçamento plurianual, de diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e de abertura de créditos adicionais, leis
complementares e delegadas e medidas provisórias.
Medidas Provisórias
O art.62 prevê que “Em caso de relevância e urgência, o
presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (art. 62, caput)
“As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos § § 11 e
12, perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias prorrogável, nos termos do § 7, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes”. (art. 62, § 3)
Como a prerrogativa de decidir o que é considerado urgente e
relevante é do próprio presidente da República, aumenta a discricionariedade e os meios de
agir do Executivo nas mais variadas situações.
fonte: Manual FUNAG para CACD - Direito 4a Ed (2012)
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