O Brasil tem como forma de governo a República, sistema de governo o Presidencialismo e forma de Estado a Federação.
O Federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação de Estados para formar uma União, mas sim da desagregação do Império, transformando as províncias em estados.
A Constituição vigente e a forma de Estado atual não permitem o direito de secessão aos estados da Federação, sendo que a tentativa de retirada enseja intervenção federal.
Conforme o art.1 da CF, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e não será objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional a que tenha por objetivo abolir a forma federativa do Estado (art.60, §4º, I).
O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, que tem por tarefa ser o guardião da Constituição.
O Senado Federal é o órgão representativo dos estados-membros no Legislativo Federal.
Componentes da República Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil é formada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (art.18).
A Federação é uma forma de Estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território, sem que, no entanto, haja uma hierarquia estabelecida sobre elas. Cada ordem jurídica tem diferentes campos de atuação.
Vedações constitucionais aos entes da Federação
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem:
a) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I)
Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado
a nenhuma religião.
b) Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II)
c) Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III) - princípio da isonomia
d) Criar preferências entre si (art. 19, III da CF)
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda
ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a”)
União
Características
Internamente, a União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, possuindo capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação - configurando a autonomia financeira, administrativa e política.
Externamente, embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
Bens da União
São bens da União, aqueles que atualmente lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I).
São também bens da União:
a) As terras devolutas (vazias) indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei (art. 20, II): terras devolutas situadas na faixa de fronteira (faixa de
150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território
nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União.
As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade
dos Estados.
b) Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais (art. 20, III).
c) As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art.
20, IV).
d) Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
(art. 20, V da CF).
e) Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
(art. 20, V da CF).
- Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).
- Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).
largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil
(art. 1º da lei 8617/93).
“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do
mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).
g) Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).
h) Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).
i) Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).
j) As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
(art. 20, X da CF).
k) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).
Recursos energéticos:
“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).
Estados-membros
Características
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização (art.25): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização)
- Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
- Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
Formação dos Estados-membros
Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar (art.18, §3º).
Requisitos:
- Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.
- Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.
Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.
Bens dos Estados-membros (art.26)
- As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
- As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
- As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União
- As terras devolutas não compreendidas entre as da União
Municípios
Características
Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
- Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio
- Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.
Formação dos Municípios
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (art. 18, §4º).
Requisitos:
- Divulgação de estudo de viabilidade municipal
- Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa
- Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios
- Lei estadual
Distrito Federal
Características
O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal
- Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.
- Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.
“Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º).
Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
Territórios Federais
Características
O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
Rondônia foi um território brasileiro até 1982, quando foi elevado a estado.
A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil, quando Roraima e Amapá também foram transformados em estados e Fernando de Noronha deixou de ser território federal e passou a ser distrito estadual de Pernambuco (art. 15 dos ADCT).
Formação de Territórios Federais
Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º).
“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).
Divisão dos Territórios em Municípios
Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).
Organização administrativa e judiciária dos Territórios
Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).
Repartição de Competências
A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse.
De forma extremamente resumida:
a) União cuida de matérias de interesse geral
b) Estados cuidam de matérias de interesse regional
c) Municípios cuidam de matérias de interesse local
d) Distrito Federal cuida de matérias de interesse regional e local
As competências podem ser exclusivas, concorrentes ou delegadas entre os entes da Federação, conforme disciplinado na Constituição.
As competências são ainda divididas em legislativas e não legislativas.
Competências da União
1. Competências legislativas exclusivas
O art.22 disciplina todas as competências legislativas exclusivas da União. Apesar de privativas da União, estas competências podem ser delegadas aos estados e ao Distrito Federal através de lei complementar (art.22, parágrafo único e 32, §1º).
2. Competências legislativas concorrentes
O art. 24 disciplina as competências legislativas concorrentes.
A União, os estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do art.24. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos estados-membros e Distrito Federal das matérias elevadas no art. 24.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário (art. 24, § 4). Se não forem conflitantes, passam a conviver perfeitamente.
Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual ou distrital, for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual ou distrital voltará a produzir efeitos.
Conforme o art.30, I, os municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal.
3. Competências não legislativas exclusivas
O art.21 disciplina as competências não legislativas exclusivas. Estas competências são indelegáveis.
Um exemplo de competência não legislativa exclusiva da União é manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I).
4. Competências não legislativas comuns
O art. 23 disciplina as competências não legislativas comuns.
"Lei complementar deve fixar as normas para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional" (art.23, parágrafo único).
Competências dos estados
1. Competências legislativas exclusivas
O art.25 disciplina que os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observando os princípios da Constituição Federal.
2. Competências legislativas concorrentes
Conforme explicado para União, sobre o art. 24.
3. Competência legislativa delegada pela União
Conforme explicado para União, sobre art. 22.
4. Competências legislativa remanescente
São reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º). Cabe aos estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
5. Competências não legislativas comuns
Conforme explicado para União, sobre o art.23.
6. Competências não legislativas residuais
São reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.
Competências dos municípios
1. Competências legislativas exclusivas
O art.29 disciplina que os municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica, observando os princípios da Constituição Federal.
2. Competências legislativas de interesse local
Conforme disciplinado no art.30, I.
3. Competências legislativas suplementares
Conforme art. 30, II, cabe aos municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.
4. Competência legislativa para instituir o plano diretor
“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º).
5. Competências não legislativas exclusivas
Conforme art.30, III a IX.
6. Competências não legislativas comuns
Conforme explicado para União, sobre o art.23.
Competências do Distrito Federal
1. Competências legislativas exclusivas
Conforme art.32, o DF tem competência para elaborar a própria lei orgânica
2. Competências legislativas concorrentes
Conforme explicado para União, sobre o art. 24.
3. Competência legislativa delegada pela União
Conforme explicado para União, sobre art. 22.
4. Competências legislativa residual
Conforme art.25, §1, será de competência do DF, toda competência que não lhe for vedada.
5. Competências legislativas para assuntos de interesse local
Conforme art.30, I e art.32, §1
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