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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Direito Internacional dos Direitos Humanos























Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional que veio a ganhar um maior peso na Ordem Jurídica Mundial, principalmente na Segunda metade do século XX com o aumento da importância da pessoa humana enquanto aceita como sujeito do Direito Internacional ao lado dos Estados e Organizações Internacionais. 
Histórico 
Na antiguidade, não se encontravam verdadeiras declarações dos direitos dos cidadãos, frente à suprema e ilimitada autoridade do Estado. Só na Idade Média, com a difusão da organização feudal, quando se forma, lentamente, a convicção de estar obrigado em relação a autoridade superior somente àquelas prestações particulares (tributos, obrigações militares, etc.), voluntariamente aceitas no pacto de vassalagem. 
Tratava-se, sempre, de direitos e de deveres públicos que vinculavam reciprocamente apenas o soberano e seus feudatários, enquanto que a massa submissa dos súditos ficava privada de toda defesa jurídica eficaz contra os próprios governantes.
Entretanto, no passado houve manifestações importantes para o desenvolvimento e estudo dos direitos do homem, como por exemplo a Magna Carta de 1215, considerada a base das liberdades inglesas, onde os senhores feudais, descontentes com os abusos na taxação de impostos e pelas sucessivas derrotas da Inglaterra frente à França, impuseram ao rei João Sem-Terra esse documento, que determinava que a partir de então os reis ingleses só poderiam aumentar impostos ou alterar leis com a aprovação do Grande Conselho, composto por membros do clero, condes e barões; ou ainda as posições tomadas pela Escola Espanhola em defesa das populações indígenas nas terras recentemente descobertas.
Dentre os documentos anteriores à Segunda Guerra Mundial, três se destacam: A Declaração Inglesa de 1689 (Bill of Rights), que além de estabelecer as bases da monarquia parlamentar, determinou a garantia da liberdade de imprensa e da liberdade individual, a proteção à propriedade privada e a autonomia de atuação do poder judiciário; a Declaração norte-americana de Independência, elaborada por Thomas Jefferson; e a Declaração francesa sobres os direitos do homem e do cidadão de 1789, que foi resultado direto dos movimentos filosófico-jurídicos determinados pelo jusnaturalismo europeu, e cuja influência nos movimentos de independência dos países da América Latina não pode ser ignorada. 
Os princípios consagrados pelas três citadas declarações tiveram acolhidas nas principais constituições liberais. A proteção dos direitos era, contudo, de natureza interna.
A Segunda Guerra Mundial com a série de atrocidades cometidas, veio demonstrar que os direitos do homem necessitavam ser protegidos pelo Direito Internacional. 
Na estruturação da Ordem Internacional, a instituição da Organização das Nações Unidas através da Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, veio a conferir aos direitos humanos uma estatura constitucional no ordenamento do direito das gentes, já que até a sua fundação não era seguro afirmar que houvesse, em Direito Internacional Público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos. 
A adoção da Carta garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à sua Assembléia Geral, reunida em Paris, adotar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos direitos humanos. 

Declaração Universal dos Direitos do Homem

A Declaração tem um texto que exprime de modo amplo as normas substantivas relacionadas ao tema, e no qual as convenções posteriores encontrariam seu princípio e sua inspiração; seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados, já que o respectivo texto foi adotado sobre forma de resolução da Assembléia.
Os direitos enumerados na Declaração são de duas espécies: 

1. Direitos de Primeira Geração - direitos civis e políticos
2. Direitos de Secunda Geração - direitos econômicos, sociais e cultuarias. 

Os direitos civis e políticos, que são chamados de direitos de primeira geração, são a reafirmação da liberdade em oposição à ação do Estado, que tem a obrigação de se abster de atos que possam representar a violação de tais direitos. 
Já os direitos econômicos, sociais e culturais, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. A estes direitos vieram a somar-se outros tidos como direitos de terceira geração, que correspondem aos direitos do homem a um ambiente sadio, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.
Embora os princípios acolhidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, passassem a ter o status de direito internacional costumeiro, a adoção de tratados sobre os direitos humanos foi considerada necessária pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, e desta forma prepararam-se, em 1966, os Pactos das Nações Unidas sobre direitos civis e políticos, econômicos e sociais -- amplo desdobramento, já agora com força jurídica convencional, do que se proclamara dezoito anos antes.

Sistema Universal e Sistemas Regionais

O primeiro ponto a ser ressaltado sobre os Sistemas Internacionais de proteção aos direitos humanos é o de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, não institui qualquer órgão internacional de índole judiciária ou semelhante para garantir a eficácia de seus princípios, nem abre ao ser humano, enquanto objeto de proteção, vias concretas de ação contra o procedimento estatal que venha a ofender seus direitos. 
Segundo Francisco REZEK, "somente em dois contextos regionais, o europeu ocidental e o pan-americano, chegaram-se a instituir sistemas de garantia da eficácia das normas substantivas adotadas, no próprio plano regional, sobre os direitos da pessoa humana. 
A Corte Européia dos Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, cuida de aplicar a Convenção de 1950. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, garante vigência à Convenção de 1969. 
Nenhuma das duas é diretamente acessível aos indivíduos." 
O Sistema Universal de promoção e proteção dos direitos humanos coexiste com os três mais importantes sistemas regionais:

A - Sistema Europeu
B - Sistema Africano 
C - Sistema Interamericano  

O Sistema Europeu funciona dentro da estrutura da Comunidade Européia e tem por fundamento a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, adotada em Roma em 1950. 
O Sistema Africano funciona dentro da estrutura da Organização da Unidade Africana e é baseado na Carta Africana do Direito do Homem e dos Povos de 1981. 
Já em relação ao Sistema Interamericano, sete meses antes da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, era assinada juntamente com a carta da OEA a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que inspirou-se nos trabalhos preparatórios que resultariam na Declaração Universal, . 
Em 22 de novembro de 1969, foi aprovada em São José da Costa Rica a Convenção Americana sobre a Proteção de Direitos Humanos, sua entrada em vigor ocorreu em julho de 1978; nela se discriminaram (nos âmbitos civil, político, econômico, social e cultural) direitos individuais situados entre a faixa elementar que concerne à vida, à integridade e à liberdade físicas, e aquela outra relativa à nacionalidade, à propriedade privada, e ao acesso às fontes da ciência e da cultura.
A Convenção da Costa Rica de 1969 reconhece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para tratar do cumprimento dos compromissos assumidos na Carta, pelos Estados pactuantes. 
Em linhas gerais a Comissão atua como instância preliminar à jurisdição da Corte. 
Ela tem competência para requisitar informações e formular recomendações aos governos dos Estados pactuantes. O trabalho pré-jurisdicional da Comissão pode ser instaurado contra um Estado-parte, por denúncia ou queixa formulada por entidade não-governamental, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas e por outro Estado-parte. 
A Comissão pode publicar suas conclusões sobre o caso concreto, e alternativamente submeter a matéria à Corte Interamericana de Direitos Humanos. 
A Corte não é acessível a pessoas e instituições privadas, ela não relata, nem recomenda, nem propõe, mas profere sentenças, que o Pacto de São José da Costa Rica aponta como definitivas e inapeláveis.

Crimes contra a Humanidade

Dentre os atentados aos direitos humanos os mais graves são com certeza os que vão de encontro à integridade física da pessoa humana, caracterizados pela Ordem Jurídica Internacional como crimes contra a humanidade, que sempre receberam atenção especial por parte dos tratados internacionais.
Genocídio, escravidão, tráfico de pessoas, tortura e trabalhos forçados são exemplos desses crimes previstos pelo Direito Internacional. 
O primeiros desses crimes a ser combatido pela Sociedade Internacional foi o tráfico de escravos. A partir do século XVIII Estados europeus como Inglaterra e França deixam de dar proteção ao tráfico, no entanto, os primeiros esforços coletivos vieram no século XIX, com o Tratado de Paris (1814), o Congresso de Viena (1815) e a Conferência de Bruxelas (1885), por exemplo. 
Outros documentos que tratavam dessa mesma matéria foram adotados no século XX, culminando com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que diz em seu artigo XXIII que todo homem tem direito ao trabalho livre e remunerado. 
Outros documentos posteriores tratam da repressão à escravidão e ao tráfico de pessoas, prova de que esse é um problema que ainda assola a comunidade internacional e que, por incrível que pareça, até pouco tempo ainda era encontrado institucionalizado em países como a Mauritânia, que aboliu a escravidão somente em 1980.
Outro crime tratado com grande relevância pelo Direito Internacional é o de genocídio. 
Embora sempre tenha existido na história da humanidade, somente na época da Segunda Guerra Mundial, com os abusos cometidos pela Alemanha e países do Eixo, teve início uma discussão séria sobre esse assunto. 
A palavra "genocídio" foi criada por Lemkim, em 1944, e denomina a conduta realizada contra grupos sociais, étnicos, religiosos ou nacionais, com a intenção de exterminá-los. 
Apesar dessa matéria ter sido objeto de julgamento no Tribunal de Nuremberg (mesmo não tendo sido apresentada com esse nome mas apenas enquadrada nos "crimes contra a humanidade"), foi somente na primeira Assembléia-Geral da ONU que surgiu a preocupação de reprimir o genocídio (tal denominação já estava amplamente difundida nessa época).
Dessa preocupação dos Estados, foi elaborada e aprovada em 1948, a Convenção para a Repressão e Prevenção do Crime de Genocídio
Essa convenção define as condutas consideradas como genocídio (o assassinato e dano grave à integridade mental do grupo, por exemplo), assim como estabelece outras que por estarem ligadas a esse crime também são passíveis de punição (como por exemplo, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio). 
O documento define ainda as pessoas que podem ser punidas pela prática de tal crime (governantes, funcionários ou particulares), e a quem cabe a competência de julgá-las (o Estado onde cometeu-se o genocídio ou a corte penal internacional competente); Celso MELLO critica esse último ponto ao colocar que "a Corte Internacional Criminal não existe e, por outro lado, estes crimes são cometidos normalmente em ditaduras, o que significa não terem os tribunais internos qualquer autonomia para julgar os criminosos, normalmente, homens do governo." 

Tribunais Internacionais

Para se combater a situação de ineficiência nos mecanismos de proteção internacional aos direitos humanos, há muito vem se discutindo a criação e tribunais internacionais efetivos e permanentes, e não temporários como os de Nuremberg e Tóquio, com capacidade real para julgar os crimes que vão de encontro ao Direito Internacional, em especial os contra a humanidade. 
Essa aspiração tem-se tornado cada vez mais próxima da realidade, sobretudo com a criação do Tribunal Penal Internacional na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizado na cidade de Roma nos meses de junho e julho de 1998.
Evidentemente não se pode prever quando o Tribunal vai começar suas atividades. 
Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa e quatro já assinaram-no, sendo que o quorum exigido para sua entrada em vigor é de sessenta Estados ratificastes. 
Com sede em Haia, na Holanda, o Tribunal terá capacidade jurídica internacional para o exercício de manutenção de sua finalidades, inclusive a celebração de tratados com outras organizações internacionais ou com Estados. 
Como principais objetivos do Tribunal: 
1. possibilitar que se leve a julgamento indivíduos (não Estados), que tenham cometido crimes como o genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, acabando com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos; 
2. sanar os possíveis insucessos das Cortes Nacionais, que deixam impunes criminosos, principalmente quando estes são autoridades políticas ou militares; 
3. mitigar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, a parcialidade e o perigo de excesso de tribunais instaurados, sem consistência na interpretação e aplicação do Direito Internacional, já que são criados para uma situação específica, e com um corpo de juízes distinto. 
fonte: Portal JUS

Direito Internacional Humanitário e Direito dos Refugiados




























O Direito Internacional Humanitário (DIH) e outros regimes jurídicos são complementários em situações de conflito armado. No entanto, são sistemas distintos. 
A diferença mais importante é a que se estabelece entre o jus in bello (ou DIH), que regula a forma como as hostilidades são conduzidas, e o jus ad bellum, que se refere aos motivos da guerra. 
Em alguns aspectos, existem superposições entre o DIH, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados.

Direito Internacional Humanitário

Tradicionalmente, o DIH protege a pessoa humana em conflitos armados e o DIDH em todos os tempos; todavia, “mais recentemente o primeiro tem-se voltado também para situações de violência em conflitos internos, e o segundo à proteção de certos direitos básicos também em diversas situações de conflitos e violência.”

Entende-se como elementos característicos do DIH,  

“corpo de normas jurídicas de origem convencional ou consuetudinário, especificamente aplicável aos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos.” 
Se a guerra é o campo do conflito, por que será que existem normas que regulamentam as condutas perpetuadas nesse período? Haveria uma contradição entre conflito e regras a serem cumpridas? A resposta é não. A normatização do conflito visa precisamente à mitigação de seus efeitos e a sua não transformação em uma barbárie absoluta.
Tendo em vista que a Carta das Nações Unidas legitima expressamente o uso da força em circunstâncias limitadas, é preciso compreender algumas limitações acordadas pelos Estados de forma a tornar os conflitos armados menos danosos, notadamente no que se refere à proteção da pessoa humana.


Histórico DIH

O DIH pode ser indicado como precursor da internacionalização da proteção da pessoa humana. 
O enquadramento moderno é marcado pela Convenção de Genebra de 1864 para melhoramento da condição de feridos no campo. É importante lembrar que nesse momento, o mundo era formado por poucos Estados e não existiam instâncias multilaterais que pudessem monitorar o uso da força. 
Esse esforço normativo é resultado da barbárie vivenciada nos campos de guerra existentes na Europa durante o século XIX. 
Em 1859, o genebrino Henry Dunant presenciou as atrocidades da batalha de Solferino, norte da Itália, entre franceses e austríacos. Publicou, em 1862, o livro “Recordações de Solferino”, no qual propõe a criação de entidades de socorro privadas em cada país e a elaboração de um acordo internacional que facilitasse o trabalho das mesmas. 
Em 1863, em companhia de outros genebrinos, Dunant fundou o Comitê Internacional de Ajuda aos Feridos, o qual veio a ser chamado logo após de Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). 
A convite do governo suíço, foi celebrada uma conferência no ano de 1864 que aprovou o Convênio para a proteção dos feridos no campo, que, em seus 10 artigos, estabeleceu o marco normativo moderno do DIH.
Tal passo não foi suficiente para evitar os resultados trágicos das duas Grandes Guerras Mundiais. Era necessário um compromisso mais efetivo por parte dos Estados para o estabelecimento de uma ordem mundial pós-1945. 
Por iniciativa do CICR, a Suíça convocou uma conferência em Genebra no ano de 1949, da qual resultaram os diplomas que constituem a chave-mestra do DIH:
• Convenção de Genebra I - protege os feridos e doentes das Forças Armadas em campanha;
• Convenção de Genebra II - protege os feridos, doentes e náufragos das Forças Armadas no mar;
• Convenção de Genebra III - protege os prisioneiros de guerra; e
• Convenção de Genebra IV - inaugura a preocupação com a população civil.

A extensão de sua aplicabilidade e a ratificação por parte de 191 países fazem com que o DIH seja denominado muitas vezes de o “Direito de Genebra”. 
Todavia, a preocupação com as guerras de libertação nacional e a necessidade de regulamentação dos conflitos armados não-internacionais conduziram ao chamamento de uma conferência internacional em 1977, realizada também em Genebra, para a elaboração de dois protocolos adicionais às Convenções de Genebra.
• Protocolo Adicional I – em nome do princípio da auto-determinação dos povos, o Protocolo Adicional I amplia a definição de conflito armado internacional por incorporar aqueles nos quais se luta contra regimes de dominação colonial ou contra regimes racistas, tendo sido ratificado por 161 países; e
• Protocolo Adicional II – disciplina a previsão do artigo 3º comum e sua aplicabilidade a conflitos armados internos. Condições: forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados, sob comando responsável e exercendo controle sobre certa parte do território. O Protocolo II foi ratificado por 156 países.

As convenções e o Protocolo I são aplicáveis a conflitos armados, o que significa o envolvimento de dois ou mais Estados. Importante ressaltar que a aplicabilidade de tais normas não está condicionada à declaração formal de guerra, bastando o fato de um conflito armado. Por sua vez, o Protocolo II e o Artigo 3 comum às Convenções, também denominado “mini-convenção” são aplicáveis a conflitos armados não-internacionais.
De acordo com gráficos apresentados no site do CICV, é possível enumerar os princípios regedores do DIH:
  1. Somente podem ser atacados os objetivos militares.
  2. Recolher e dar assistência aos feridos aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma.
  3. Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como os prisioneiros ou detidos.
  4. Respeitar os civis e seus bens.
  5. Não causar sofrimentos ou danos excessivos.
  6. Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que façam seu trabalho.
  7. Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções.
De acordo com o artigo 38 da Convenção I de Genebra, em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos. 
Estabelece ainda que, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.


Aplicabilidade do DIH

Ao assinar um tratado de DIH, o Estado obriga-se não apenas às normas nele constantes, mas também a adequar a sua legislação interna de forma a compatibiliza-la, notadamente no que se refere às normas de caráter penal comum e militar e processual penal comum e militar. 
Assume ainda a obrigação de adotar medidas preventivas, como a de difusão do conteúdo dos tratados, seja em tempo de paz ou de guerra, em especial a autoridades civis e militares.
Igualmente, deve assegurar medidas de controle, fundamentais à determinação de infrações às normas de DIH: tendo em vista a necessidade de se estabelecer uma autoridade neutra capaz de arbitrar um conflito armado, o direito consuetudinário reconheceu, por meio da nomenclatura ‘Potência Protetora’, a designação de um Estado alheio ao conflito. 
Tal instituição foi consagrada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Considerada a dificuldade de eleição de tal Estado, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) acaba por agir como substituto da potência. 
Por sua vez, o Protocolo I de 1977 convencionou a criação da Comissão Internacional de Apuramento dos Fatos, instituição imparcial capaz de acompanhar a veracidade das alegadas violações ao DIH.

Por fim, é também tarefa do Estado estabelecer medidas de repressão, uma vez que a violação das regras de DIH corresponde à violação de regras de caráter interno, notadamente penal e processual, seja comum ou militar. 
Nesse sentido, o Estado deve envidar todos os esforços para cessar condutas que afrontam o DIH e deve punir os autores de condutas adversas a esse direito.

Direitos Humanos e Direito dos Refugiados

A globalização econômica desnuda um paradoxo: por um lado, as fronteiras estatais diminuem no que concerne a mercadorias, serviço e principalmente a capitais; por outro, nunca estiveram tão altas no que concerne a pessoas. 
Vivencia-se hoje um enorme fluxo migracional, causado muitas vezes pelas próprias decorrências do capitalismo que não encontra nas fronteiras a mesma flexibilidade.

É claro que o ‘deslocar-se’ faz parte da história, mas foi o final da Segunda-Guerra Mundial o marco inaugural para o abrigo internacional a sua proteção, em determinadas situações, no contorno específico da figura do refugiado.

A proteção ao refugiado encontra abrigo no marco fundamental dos direitos humanos: assinada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Nesse sentido, 134 países comprometeram-se com a causa no momento da assinatura da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967.

A Convenção estabeleceu a definição clássica de refugiado como qualquer pessoa que:
(...) em conseqüência de acontecimentos acorridos antes de 1o. de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

O Direito Internacional dos Refugiados vem galgando importantes passos ao longo de sua história. Originalmente, “criado em um contexto de Guerra Fria, este conceito tem como centro a questão da perseguição, o que se coaduna perfeitamente à dualidade de sistemas vivenciada no pós-guerra: os refugiados podiam ser vistos como troféus de um sobre o outro.” 
Há de se destacar que a concepção clássica de refúgio, concebida no descrito contexto, caracteriza-se como subjetiva e individual, tendo como base a idéia de perseguição. Todavia, a realidade internacional demonstrou a incapacidade desse conceito jurídico em dar uma resposta a situações fáticas, erigindo a necessidade de revisão do conceito do refúgio.

A primeira iniciativa de ampliação encontra-se na Convenção da Organização da Unidade Africana, aprovada em 1969, entrando em vigor em 1974. Estabelece, em seu artigo 1, inciso 2:
2. O termo “refugiado” aplicar-se-á também a toda pessoa que, por causa de uma agressão exterior, uma ocupação ou uma dominação estrangeira ou de acontecimentos que pertubem gravemente a ordem pública em uma parte ou na totalidade de seu país de origem, ou do país de sua nacionalidade, está obrigada a abandonar sua residência habitual para buscar refúgio em outro lugar for do seu país de origem ou do país de sua nacionalidade.

A ampliação do conceito também teve palco no continente americana, adaptando-no à realidade regional, por ocasião da Declaração de Cartagena de 1984. Em sua terceira conclusão, estabelece que:
(...) faz-se necessário encarar a extensão do conceito de refugiado, tendo-se em conta, no pertinente, e dentro das características da situação existente na região, o precedente da Convenção da OUA (artigo 1, parágrafo 2) e a doutrina utilizada nos informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. desse modo, a definição ou conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é aquela que além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que fugiram de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Cumpre ressaltar que os países americanos reiteram a perspectiva ampliada do conceito de refúgio no ano de 1994, uma década depois de Cartagena, por ocasião da Declaração de San José. Esta declaração aprofundou as relações entre o DIR e o DIDH ao tratar de forma mais aprofundada questões deslocamentos forçados.

Tanto a concepção africana quanto a americana demonstram como a realidade conduziu a necessidade de adequação da Convenção de 1951. Percebe-se uma clara objetivação do conceito de refúgio, o qual deixa de ter a idéia de perseguição como fundamental. 
De acordo com Cançado Trindade, “vem-se passando gradualmente de um critério subjetivo de qualificação de indivíduos, segundo as razões que os teriam levado a abandonar seus lares, a um critério objetivo concentrado antes nas necessidades de proteção.” 
Os conceitos descritos conduzem ainda à premissa que permeia a presente aula. Não se pode mais alimentar a compartimentalização da proteção da pessoa humana. Afinal, resta claro que o DIR e o DIDH passam a ter não apenas progressiva interação, mas a violação de direitos humanos assume a condição de situação que acarreta refúgio.
Nesse sentido, o DIDH deve contracenar com o DIR em três momentos: prevenção, proteção e solução. É precisamente nesse sentido que se constrói a estratégia do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). 
“A visão tradicional concentrava atenção quase que exclusivamente na etapa intermediária de proteção (refúgio); foram as necessidades de proteção que levaram o ACNUR, nos últimos anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger também a etapa ‘prévia’ de prevenção e a etapa ‘posterior’ de solução duradoura (repatriação voluntária, interação local, reassentamento).”

No que se refere à etapa preventiva, violações maciças de direitos humanos e conflitos armados podem ser indicados por fatores determinantes para a saída de determinados grupos de um país, constituindo campo de implantação concomitante do DIDH e do DIH. 
Por sua vez, a etapa da proteção tem no princípio do non refoulement sua principal viga. 
Por fim, no que concerne à solução duradoura, cabem alguns esclarecimentos: ultrapassada a concessão de refúgio por órgão independente e especializado, deve ser estipulada uma solução considerada duradoura para os refugiados. 
Dentre elas, destaca-se a integração local, cabendo ao Estado todas as providências necessárias para o exercício dos direitos humanos por parte dos refugiados, como educação e trabalho. Cabe também a repatriação, sendo absolutamente necessária a anuência do refugiado, de forma a garantir o princípio do non refoulement. 
Por fim, há também o reassentamento quando o refugiado vai para um terceiro país.

Todavia, nem todas as pessoas que têm que deixar seus lares cruzam as fronteiras. Por mais que as condições que expulsam os refugiados e os deslocados de seus lares possuam o mesmo cerne - afirmativa que encontra respaldo no conceito objetivo de refugiados - somente aquele que cruza a fronteira pode perquirir o status de refúgio. 
Originalmente criado com tarefa restritiva aos refugiados, o ACNUR tem desenvolvido diversas atividades que contemplam os deslocados, apátridas, solicitantes de asilo e retornados.

O ACNUR estimava que no final de 2008 estava auxiliando 14,4 milhões dos 26 milhões de deslocados internos existentes no mundo, espalhados em 22 países, incluindo os três países com o maior número de deslocados internos do mundo: Sudão, Colômbia e Iraque . 
Dados de 2010 demonstram que o ACNUR fornece proteção e assistência para cerca de 32 milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo refugiados, solicitantes de refúgio, deslocados internos, repatriados e apátridas.

Por fim, cabem aqui algumas ponderações sobre os refugiados no Brasil. Como ilustrado o terceiro texto inicial da Nota ao Aluno, o Brasil recebe hoje milhares de refugiados. O diagnóstico das nacionalidades vêm sofrendo alterações ao longo dos anos. 
Como ressalta Guilherme de Almeida, em retrospectiva histórica, ao incorporar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, estabelece uma “reserva” geográfica, a qual estipula o Brasil aceitaria somente refugiados originados do continente europeu. 
Tal cláusula fez com que, até que fosse levantada em 1989, alguns grupos fossem recebidos com outro título, como foi o caso de 150 vietnamitas em 1979/80 e 50 famílias Bahai (Irã) em 1986. 
Entre os anos de 1992 e 1994, o Brasil recebe cerca de 1200 angolanos. Interessante ressaltar que, mesmo em momento anterior à elaboração da Lei nº 9747/97 que abrigou tanto a concepção clássica quanto a ampliada de refugiado, o Estado brasileiro aceitou as vítimas da guerra civil angolana com base na Declaração de Cartagena.  
De acordo com a tabela abaixo, é possível vislumbrar o atual retrato dos refugiados no Brasil: 

Tabela 1 - Total de Refugiados no Brasil em fevereiro de 2005 
(ACNUR E CONARE)

CONTINENTE DE PROCEDÊNCIA / TOTAL
África 2.506
América (América Latina e Caribe) 274
Ásia 181
Europa 113

Total
3074
Fonte: CONARE

Tais números refletem os pedidos de refúgio acolhidos antes e depois de 1998, momento de constituição do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE). Órgão coletivo sediado no Ministério da Justiça, o CONARE é responsável pelo exame das solicitações de refúgio e pela elaboração de políticas públicas para os refugiados.

Fica clara a preponderância de refugiados de origem africana. Todavia, há de se ressaltar que nos últimos anos, torna-se significativo o número de refugiados latino-americanos, notadamente provenientes da Colômbia.

O Relatório do CONARE de 2009 corrobora a informação acima. De acordo com o relatório, o Brasil possui 4.131 refugiados de 72 países, em sua maioria africanos. Em 2009, 67% das pessoas que ganharam esse status no Brasil são africanas, sendo 42% do total de nacionalidade angolana. 
O número que mais cresce de refugiados no Brasil é o de colombianos, que, com 551 pessoas, representa 13,4%. Em seguida encontramos os cidadãos da República Democrática do Congo, na África, com 359; da Libéria, com 259; e do Iraque, com 188.

A contabilidade de refugiados e deslocados está recortada a um determinado período histórico. É certo que a ampliação da definição constitui uma forma de se contemplar grupos que tiveram que deixar seus lares por diferentes razões. 
Da mesma forma, organizações internacionais como o ACNUR tiveram que expandir o universo de grupos sob sua responsabilidade, como é o caso dos deslocados. 
Todavia, a elasticidade conceitual deve ser respeitada pela aplicação de medidas preventivas que evitem que refugiados e deslocados tenham que dar início à partida.

Situação atual de refugiados no Brasil
O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ), reconheceu, até outubro de 2014, um número doze vezes maior de refugiados que em 2010. 
As informações são do relatório “Refúgio no Brasil: análise estatística”, publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas (Acnur) com dados oficiais do Conare.
O Conare deferiu 88,5% das solicitações de refúgio apreciadas este ano, uma taxa de elegibilidade mais que duas vezes a de 2013 e a maior desde 2010, quando o órgão começou o controle dos dados.
As solicitações de refúgio saltaram de 566, em 2010, para 8.302, somente em 2014.
“Com maior visibilidade internacional, o Brasil tem sido destino de novos deslocamentos transcontinentais”, explica Paulo Abrão, presidente do Conare e secretário Nacional de Justiça, referindo-se ao grande número de sírios entre os 7.289 refugiados no Brasil.
Um relatório mais detalhado e atualizado sobre os refugiados no Brasil está disponível no post sobre Dados sobre Refugiados no Brasil aqui no Missão Diplomática.  

           3. Portal Brasil

Dados sobre Refugiados no Brasil



Análise Estatística sobre refugiados no Brasil entre 2010 e 2014 
O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e é parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967. 
O país promulgou, em julho de 1997, a sua lei de refúgio (nº 9.474/97), contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema. A lei adota a definição ampliada de refugiado estabelecida na Declaração de Cartagena de 1984, que considera a “violação generalizada de direitos humanos” como uma das causas de reconhecimento da condição de refugiado. 
Em maio de 2002, o país ratificou a Convenção das Nações Unidas de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e, em outubro de 2007, iniciou seu processo de adesão à Convenção da ONU de 1961 para Redução dos Casos de Apatridia. 
A lei brasileira de refúgio criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão interministerial presidido pelo Ministério da Justiça e que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país, com a elegibilidade, mas também com a integração local de refugiados. 
A lei garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civis. 
De acordo com o CONARE, o Brasil possui atualmente (em outubro de 2014) 7.289 refugiados reconhecidos, de 81 nacionalidades distintas (25% deles são mulheres) – incluindo refugiados reassinados. 
Os principais grupos são compostos por nacionais da Síria, Colômbia, Angola e República Democrática do Congo (RDC). 
Este perfil vem mudando gradualmente desde 2012, quando o país adotou uma cláusula de cessação de refúgio aplicável aos angolanos e liberianos, com base em orientação global expedida pelo ACNUR em junho do mesmo ano. 
Conforme a portaria do Ministério da Justiça nº 2.650 (de outubro de 2012), estes estrangeiros estão recebendo a residência permanente no país, em substituição ao status de refugiado.
Com base em dados do CONARE referentes ao período entre janeiro de 2010 e outubro de 2014, o ACNUR elaborou uma análise estatística que demonstra o fortalecimento continuado da proteção aos refugiados e solicitantes de refúgio no Brasil [1]
O número total de pedidos de refúgio aumentou mais de 930% entre 2010 e 2013 (de 566 para 5.882 pedidos). Até outubro de 2014, já foram contabilizadas outras 8.302 solicitações. A maioria dos solicitantes de refúgio vem da África, Ásia (inclusive Oriente Médio) e América do Sul. 
Também o número de refugiados reconhecidos aumentou expressivamente no período mencionado. 
Em 2010, 150 refugiados foram reconhecidos pelo CONARE, enquanto em 2014 (até outubro), houve 2.032 deferimentos pelo Comitê, o que representa um crescimento aproximado de 1.240%. 
Desta forma, apesar de haver se mantido estável de 2010 a 2012 (em torno de 4.000), a população de refugiados no Brasil vem crescendo de forma acelerada entre 2013 e 2014 (até outubro), quando atingiu 5.256 e 7.289 indivíduos, respectivamente.
Este perfil sofreu alterações ao longo dos anos com o aumento das solicitações feitas por sírios e a diminuição de solicitações realizadas por colombianos. O caso dos sírios pode ser explicado pela postura solidária do Brasil com as vítimas do conflito naquele país, inclusive por meio da aprovação da Resolução Normativa nº17 do CONARE. 
Tal resolução facilita a entrada no Brasil de quem queira solicitar refúgio em decorrência do conflito sírio, por meio da emissão de um visto de turista válido por 90 dias. 
A redução de solicitações de refúgio feitas por colombianos deve-se em parte aos avanços da negociação de paz entre o governo da Colômbia e as FARC, mas principalmente pela adesão da Colômbia ao Acordo de Residência do Mercosul. 
Este acordo facilita aos colombianos a obtenção de residência temporária no Brasil por um período de 02 anos, que posteriormente pode ser convertida em residência permanente. A partir do ano de 2013, a maioria dos colombianos que chegou ao Brasil solicitou residência com base no Acordo do MERCOSUL. 
Consequentemente, em julho de 2014 o número de refugiados sírios ultrapassou o de colombianos, tornando-se a principal nacionalidade dos refugiados que vivem no Brasil. 
Outros países relevantes entre os solicitantes de refúgio são Senegal, Gana e Nigéria. 
Isto revela a intensificação dos fluxos mistos, já que a maioria dos solicitantes destes países é, na realidade, migrantes que deixaram seus países por causas econômicas – embora haja uma minoria de refugiados. 
Nos últimos anos, todas as importantes crises humanitárias impactaram diretamente os mecanismos de refúgio no Brasil, com expressivos números de solicitantes da Síria, Líbano [2] e RDC chegando ao país.
Em termos de gênero e idade, os dados do CONARE demonstram que o percentual de mulheres diminuiu de 20% (em 2010 e 2011) para 10% (em 2013), se mantendo estável em 2014. A metade dos solicitantes de refúgio é formada por adultos entre 18 e 30 anos. Apenas 4% dos pedidos são apresentados por menores de 18 anos, dos quais 38% correspondem a crianças entre 0 e 5 anos. 
Para implementar seu mandato, que é o de contribuir para que os Estados cumpram seus compromissos internacionais de prestar proteção internacional e promover soluções duradouras para refugiados e outras populações de interesse, o ACNUR conta no Brasil com um escritório-sede em Brasília e duas unidades em São Paulo, que cuidam, respectivamente, da proteção e integração de refugiados e da arrecadação de fundos privados. 
A agência trabalha em estreita parceria com o governo (nos âmbitos federal, estadual e municipal), o setor privado e organizações da sociedade civil que operam em regiões estratégicas do país. 
Os projetos do ACNUR que prestam assistência humanitária aos solicitantes de refúgio e refugiados são implementados por ONGs parceiras localizadas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Amazonas e Distrito Federal. 
Em 2014, a maioria das solicitações de refúgio no Brasil foi apresentada em São Paulo (26% do total de solicitações no período), Acre (22%), Rio Grande do Sul (17%) e Paraná (12%). Regionalmente, estão concentradas nas regiões Sul (35%), Sudeste (31%) e Norte (25%).
Todas as solicitações de refúgio apresentadas no Brasil são analisadas e decididas pelo CONARE, que é composto por representantes dos ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, da Educação, do Trabalho e da Saúde, além de representantes da Polícia Federal e de organizações da sociedade civil que trabalham com o tema dos refugiados. 
O ACNUR é parte do comitê, apenas com direito a voz. Desde 2012, a Defensoria Pública da União tem participado das reuniões do CONARE, com direito a voz – conforme Memorando de Entendimento assinado com o comitê. 
A análise dos dados do CONARE também revela uma melhora no desempenho e
produtividade do comitê. 
O número de solicitações processadas aumentou expressivamente em um período de três anos, saindo de 323 em 2010 para 479 em 2011, 904 em 2012, 6.067 em 2013. 
Naquele ano, 1.585 solicitações foram analisadas no mérito, e o restante foi encaminhado para o Conselho Nacional de Imigração (CNIg). 
Até setembro de 2014, foram analisados 2.206 casos no mérito, número consideravelmente superior aos anos anteriores. 
A taxa de elegibilidade registrada até outubro de 2014 é a mais alta desde 2010, quando foi de 38,4%. Após um decréscimo em 2011 (21,5%), a taxa voltou a subir, chegando a 40,8% em 2013. 
Em 2014, a taxa de elegibilidade está em 88,5%, o que pode ser explicado em parte pelo alto índice de deferimentos das solicitações de refugiados originários da Síria. Sem contabilizar os refugiados sírios, a taxa de elegibilidade de 2014 é de 75,2%. 
Em 2014, o CONARE reconheceu solicitações de refúgio de 18 países diferentes, como Síria, Líbano, RDC e Mali, demonstrando sensibilidade às principais crises humanitárias da atualidade. Desde 2013, praticamente 100% das solicitações apresentadas por nacionais da Síria foram reconhecidas.
Entre os refugiados reconhecidos pelo Brasil, os sírios representam o maior grupo, com 20% do total. Em seguida estão os refugiados da Colômbia, de Angola e da República Democrática do Congo. Outras populações relevantes são os refugiados do Líbano, Libéria, Palestina, Iraque, Bolívia e Serra Leoa. 
Até setembro deste ano, existem 8.687 casos ainda em tramitação no CONARE, sendo 2.164 do Senegal, 1.150 da Nigéria, 1.090 de Gana e 571 da República Democrática do Congo. Dentre o total de solicitações pendentes, 41 foram submetidas em 2011, 176 em 2012, 1.340 em 2013 e 7.130 em 2014. 
Comprometido com o princípio da solidariedade internacional, o Brasil tem exercido papel fundamental no desenvolvimento e implantação do Programa de Reassentamento Solidário na América Latina, como parte do Plano de Ação do México. 
Desde 2002, o Brasil reassentou mais de 612 refugiados (colombianos, em sua maioria), dentre os quais 46% são mulheres. Também há grupos de refugiados vindos de outros continentes. Em 2014, foram aceitos no Programa de Reassentamento refugiados do Sri Lanka e da Síria. 
Nos próximos anos, o Brasil planeja expandir seu programa de reassentamento para um maior número de casos extracontinentais, de modo a oferecer acolhida para refugiados deslocados de outras regiões.
Além de oferecer um ambiente de proteção favorável aos refugiados, o Brasil tem apoiado consistentemente as iniciativas do ACNUR em promover a proteção internacional em diferentes fóruns. 
Em dezembro de 2010, celebrando o 60º aniversário do ACNUR, o país sediou um encontro governamental onde 18 países da América Latina se comprometeram a se engajar mais na proteção das vítimas de deslocamentos forçados e de apátridas na região. O compromisso foi estabelecido na “Declaração de Brasília para Proteção de Refugiados e Apátridas nas Américas”. 
Ao final de 2012, o Brasil liderou dentro do MERCOSUL, em âmbito ministerial, a adoção da “Declaração de Princípios Internacionais de Proteção dos Refugiados”. 
O documento reafirma o princípio da não devolução (non-refoulement), a importância da reunificação familiar e a priorização das abordagens de idade, gênero e diversidade. 
A Declaração também enfatiza a importância de se evitar políticas migratórias restritivas e a necessidade de estabelecer mecanismos de cooperação adicionais e novas formas complementares de proteção humanitária.
Nos dias 2 e 3 de dezembro de 2014, em reconhecimento à sua importância regional, o Brasil sediará o evento comemorativo dos 30 anos da Declaração de Cartagena sobre a Proteção Internacional de Refugiados de 1984. 
A reunião concluirá um longo processo de consultas aos governos e à sociedade civil da América Latina e do Caribe, com o apoio do ACNUR, que incluiu reuniões em Buenos Aires, Quito, Manágua e Ilhas Cayman, além de negociações em Genebra com o GRULAC (Grupo da América Latina e do Caribe). 
O evento culminará com adoção da Declaração e Plano de Ação do Brasil, que renovará os compromissos da região frente aos refugiados e apátridas durante a próxima década. 
Em termos de apoio financeiro às contribuições para as operações humanitárias do ACNUR ao redor do mundo, o Brasil se consolidou como o principal doador do ACNUR entre os países emergentes, com US$ 3,5 milhões doados em 2010, US$ 3,7 milhões em 2011, US$ 3,6 milhões em 2012 e US$ 1 milhão em 2013. 

[1] Estes dados não incluem informações relacionadas aos nacionais do Haiti que chegaram ao Brasil desde o terremoto de 2010. Apesar de solicitarem o reconhecimento da condição de refugiado ao entrarem no território nacional, seus pedidos foram encaminhados ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que emitiu vistos de residência permanente por razões humanitárias. De acordo com dados da Polícia Federal, mais de 39.000 haitianos entraram no Brasil desde 2010 até setembro de 2014. 
[2] Embora o Líbano não esteja em situação de conflito interno, o elevado número de refugiados sírios no país, que já ultrapassa 1.173.617, tem tido um impacto expressivo na sociedade libanesa. 

fonte: ACNUR

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Organizações Internacionais: definição, elementos constitutivos, classificação, personalidade jurídica

O Estado é o principal sujeito do
direito internacional, possuindo
personalidade jurídica,
capacidade para assumir 
responsabilidades e negociar em
âmbito internacional.

Com o aumento da
complexidade nas relações 
internacionais, a partir do
século XIX começaram a ser
criadas organizações
representando os interesses de
múltiplos Estados, destinadas a
tratar de assuntos específicos,
como comércio, defesa e direito internacional. Estas entidades passaram a ter também
personalidade jurídica e são hoje conhecidas como "Organizações Internacionais". 

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO 

A primeira organização destinada a tratar de assuntos de interesses internacionais foi a 
Comissão Européia do Danúbio, criada, em 1856, pelo Tratado de Paris. 

Na segunda metade do século XIX, foram criadas quatorze uniões administrativas 
encarregadas de cooperar em questões técnicas, como a União Telegráfica Internacional
(1865), União Postal Universal (1874), o Secretariado Internacional de Pesos e Medidas
(1875), a União para Proteção da Propriedade Intelectual (1883), a União das Ferrovias
(1890), entre outras.

Após o choque da Primeira Guerra Mundial foi criada pela Conferencia de Paz de 
Versalhes, em 28 de abril de 1919, a primeira organização com vocação universal, a Liga 
das Nações, cujo objetivo era manter a paz entre os Estados. 

A Liga das Nações não alcançou os objetivos pretendidos e em 1939 eclodiu a Segunda 
Guerra Mundial. 

Com o fim da guerra, a ideia da necessidade de uma cooperação internacional para 
impedir novos conflitos mundiais ganha força novamente. Em 25 de junho de 1945, 
cinqüenta países reunidos em São Francisco aprovaram a Carta das Nações Unidas. 

No momento pós-guerra e durante toda a segunda metade do século XX, com a retomada
do crescimento mundial e os esforços de reconstrução internacional surgem inúmeras
organizações internacionais seguindo uma variedade de modelos, formas, eficácia e
propósitos. 

O fenômeno contemporâneo de criação de 
novas OIs está diretamente ligado à 
complexidade das relações internacionais 
atuais, bem como devido ao fato dos 
Estados se encontrarem impossibilitados, 
por razões estruturais, regionais e políticas, 
de realizar seus objetivos isoladamente. 




Direito Internacional e Direito das OIs

No âmbito das Organizações Internacionais, pode-se distinguir dois tipos de Direito, um
aplicável às organizações em suas relações com o mundo, representado pelo próprio
Direito Internacional em si, e outro, estabelecido pelas próprias OIs, denominado Direito
Interno das Organizações aplicável às normativas internas das OIs. 

As decisões das Organizações Internacionais satisfazem todas as condições para 
dependerem do Direito Internacional e têm o seu fundamento nas cartas constitutivas das
Organizações, que são tratados multilaterais. 

Constituição e Estrutura de uma OI

O primeiro aspecto de uma OI é a associação voluntária dos Estados envolvidos. Em regra, 
essa associação é formada apenas por Estados, mas já se admite que esta seja constituída 
por outras Organizações Internacionais. 

Como exemplo, podemos citar o caso da OMC (Organização Mundial de Comércio), criada 
pelo Protocolo de Marrakesh em 1994, que teve como uma das partes signatárias a União 
Européia. 

Uma OI deve ser instituida por ato internacional, que é denominado Tratado ou 
Convenção. Este ato não possui prazo de validade e será interpretado pela OI, sendo sua 
execução feita por diversos outros atos, tendo tal instrumento jurídico primazia sobre os 
tratados. 

Os atos internacionais possuem importância superior à de uma Constituição para os
Estados, já que as OIs jamais poderão subsistir sem um Tratado que as constitua. 

Teoricamente, um Estado pode existir mesmo sem uma Constituição. 

Segundo o parecer da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1949, se tomou 
indispensável que a organização tenha personalidade jurídica internacional. Esta, 
seguindo o princípio da efetividade só passa a vigorar no momento em que a organização, 
efetivamente, entra em funcionamento. 

Uma OI deve possuir um ordenamento jurídico próprio capaz de regular o funcionamento 
de seus órgãos. 

As organizações devem constituir-se de órgãos próprios, geralmente divididos em três 
funções:

1. Conselho - órgão executivo; 
2. Assembléia - órgão que congrega todos os Estados; 
3. Secretariado - órgão encarregado da parte administrativa. 

Uma OI deve consagrar sede própria, sendo esta estabelecida através de um acordo entre 
a OI e um Estado soberano, que facilite a instalação física de seus órgãos em algum ponto 
de seu território. 

Aspectos Constitucionais do Ato de Criação

As organizações internacionais constituem uma ordem juridica hierarquizada, cujo ponto 
culminante é sua carta constitutiva. 

A natureza constitucional do Tratado de Criação tem conseqüências importantes:

1. A carta constitutiva organiza normalmente a sua prevalecência face a outros tratados, 
    concluídos seja pelos Estados membros, seja pela própria organização. Nos primeiros é 
    necessário distinguir aqueles que foram adotados anterior ou posteriormente à entrada 
    em vigor dessa carta, e aqueles que vinculam somente os Estados membros ou pelo 
    contrário também Estados terceiros. 
    Através de soluções complexas pretende-se garantir o respeito aos objetivos 
    das organizações sem violar os direitos dos Estados terceiros. 

   A superioridade da carta constitutiva sobre os acordos concluídos pela organização tem 
   como objetivo proibir aos Estados membros e aos órgãos uma revisão indireta da carta.    
   O mesmo serve para os atos unilaterais adotados pela organização, a supremacia 
   do ato de criação tenta garantir a hierarquia normativa interna, própria de cada   
   organização. 

2. Esse tratado deve ser aceito integralmente. 

3. Na revisão do ato constitutivo, se um Estado membro não ratificou a emenda
    correspondente, este deverá aceitar abandonar a organização. 

4. O tratado de base não está, na maioria das vezes, submetido à qualquer limitação no 
    tempo. 

5. O tratado deve conter disposições relativas aos fins, às estruturas e às competências da 
    organização. 

Caracterização e Classificação

Uma organização internacional, para se caracterizar como tal, deve estar de 
acordo com os seguintes critérios: 

1. ter pelo menos três Estados com direito a voto; 
2. ter estrutura formal; 
3. os funcionários não devem ter a mesma nacionalidade; 
4. pelo menos três Estados devem contribuir substancialmente para a sociedade;
5. ter objetivo internacional. 

As OIs podem ser classificadas quanto a sua Natureza e quanto a sua Composição.

Quanto à Natureza, estas se organizam em Políticas ou Técnicas. 

As OIs Políticas tratam de questões conflitivas, agindo preventivamente na 
manutenção da paz e da segurança internacional. É o caso da ONU. 

As OIs Técnicas têm sua atuação relacionadas à cooperação técnica em áreas 
específicas, como é o caso da OIT (Organização Internacional do Trabalho). 

Quanto à sua Composição, podem ser de alcance Universal ou Regional 

As OIs Universais são vocacionadas para acolher o maior número possível de 
Estados, sem restrições de índole geográfica, cultural ou econômica - como é o caso da ONU

Uma OI com alcance Regional é constituída por pessoas internacionais 
identificadas entre si no aspecto geográfico, cultural ou econômico - como a União 
Européia, o Mercosul e as Organizações dos Estados Americanos (OEA). 

Responsabilidade e Direitos  

Não existem normas específicas para responsabilidade internacional das OIs, estas, 
muitas vezes, utilizam-se das normas existentes para a responsabilidade dos 
Estados. 

As OIs são passíveis de ação de responsabilidade internacional não só por atos de 
seus órgãos competentes através de seus funcionários - como no caso das  
indenizações pagas pela ONU aos estrangeiros que se encontravam no Congo 
quando da atuação das forças especiais da ONU - mas ainda por atos de 
particulares realizados em sua sede. 

Estas organizações devem cumprir os mesmos requisitos previstos para a 
efetivação da proteção diplomática por parte dos Estados, inclusive o esgotamento 
dos recursos internos. 

Exemplificando, quando a organização internacional faz pagamento de 
indenização, esta recai sobre todos os seus Estados membros, uma vez que o 
montante é incluído no orçamento, o qual é formado por contribuições desses Estados. 

Os principais Direitos das OIs são:

1. Direito de Convenção, direito de concluir acordos internacionais em nome 
próprio; 

2. Direito de Missão ou Ligação, que tem como objetivo manter relações com os 
demais sujeitos de Direito Internacional. 

Os representantes das OIs estão amparados por garantias diplomáticas, previstas já 
no Pacto da Sociedade das Nações. 

Participação em uma OI

Os tratados constitutivos das OIs estão abertos aos Estados, no entanto, nada 
proíbe que se abram OIs a outras entidades, não estatais. Os estatutos das 
organizações distinguem regimes jurídicos, sem que haja necessariamente 
correspondência com a distinção entre Estados e outras entidades. 

As que são parte na carta constitutiva intitulam-se membros da organização; as 
outras são Associadas ou Observadores. 

Os associados têm os mesmos direitos que os membros, mas não têm direito a 
voto. Os observadores têm direitos restritos e normalmente não podem participar 
das atividades das organizações, a não ser que lhes digam diretamente respeito. 

A participação de certas OIs nas atividades de outras organizações limita-se, quase 
sempre, a relações de secretariados. Esta só apresenta interesse nas hipóteses em 
que uma organização beneficia-se do estatuto de observador e, sobretudo, de 
membros de outra organização. 

Admissão em uma OI

Os Estados originários, ou seja, aqueles responsáveis pela criação da organização 
considerada, tendo participado da conferência de elaboração da sua carta 
constitutiva e tendo assinado esta no fim da conferência não tem que se submeter 
a qualquer processo de admissão. 

Os critérios de admissão são estabelecidos pelo tratado institutivo, levando em 
consideração a vontade de garantir uma solidariedade entre Estados membros 
fechando mais ou menos a organização, e as fmalidades desta. 

Dependendo do caso, as exigências incidirão em uma certa proximidade geográfica 
dos Estados membros, ou na uniformidade de seu regime econômico-social ou 
então da sua ideologia governamental. 

No caso das organizações pertencerem a um grupo de instituições internacionais, a 
admissão na organização “matriz” autorizará a admissão nas outras organizações 
do grupo. 

Na maior parte das vezes o verdadeiro obstáculo para a admissão são os processos 
de controle das candidaturas, que estão sempre previstos nos atos constitutivos, 
ainda que tenham somente um caráter formal. 

Retirada de uma OI

Os Estados quando se tornam membros de uma organização, não estão 
renunciando à sua soberania. Portanto, a sua liberdade de sair de uma 
organização só está limitada pelas regras sobre os direitos dos tratados, que se 
aplicam aos atos constitutivos das organizações. 

A retirada de um Estado equivale à denuncia do Tratado constitutivo da 
organização. 

A retirada de uma parte de um tratado pode sempre ter lugar em conformidade 
com as disposições desse tratado ou por consentimento de todas as partes. No 
silêncio do texto ou na falta de consentimento, a retirada continua possível se 
estiver estabelecido que era intenção das partes admitir a possibilidade de uma 
denúncia ou de uma retirada, ou se esse direito de retirada se puder deduzir da 
natureza do tratado. 

A expulsão de um Estado de uma organização também deve respeitar as regras dos 
direitos dos tratados. A expulsão é a sanção mais grave aplicada a um Estado que 
viole certos principios fundamentais da organização ou do direito internacional 
geral (artigo 16 do pacto das S.D.N, artigo 6° da Carta das Nações Unidas). 

Personalidade Jurídica das OIs

Toda OI é dotada, desde seu nascimento, de personalidade jurídica internacional. 

Ao se estabelecer uma instituição permanente, e não uma simples conferência, 
procura-se conferir à OI as condições para eficácia de suas ações. 

Personalidade Juridica Interna das OIs

Esta questão diz respeito às OIs que, não tendo território próprio, só podem 
exercer as suas funções no território dos Estados. Desta forma elas não podem 
deixar de manter relações jurídicas com pessoas fisicas instaladas nestes Estados. 

A organização goza, no território de cada um de seus membros, da capacidade 
juridica que lhe é necessário para exercer as suas funções e alcançar os seus fins 
(Art. 104 da Carta das Nações Unidas). 

Personalidade internacional das OIs

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em importante parecer datado de 11 de abril de 1949, regulamenta o tema da personalidade jurídica das OIs. 

Segundo a CIJ, a ONU possui personalidade jurídica internacional, pois constitui 
atualmente “o tipo mais elevado de Organização Internacional, e não poderia 
corresponder às intenções de seus fundadores caso ela fosse desprovida da 
personalidade jurídica. 

A corte julga que cinqüenta Estados, representando uma muito larga maioria dos 
membros da Comunidade Internacional, têm o poder, conforme o direito 
internacional, de criar uma entidade titular de uma personalidade internacional 
objetiva, e não simplesmente uma personalidade reconhecida somente pelos 
Estados membros.” (SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 
Ed. Livraria do Advogado, p.52)

O parecer da CIJ baseia-se nos conceitos de teoria das organizações internacionais. 

Por um lado, aceita que a consecução desses objetivos fundamentais, como a 
manutenção da paz e da segurança internacional, no caso da ONU, exige a 
utilização dos meios imprescindíveis, mesmo aqueles não explicitados em seu ato 
constitutivo. 

Por outro lado, aceita o caráter universal das Nações Unidas e lhe outorga a 
capacidade jurídica internacional, tanto por parte dos Estados-membros quanto 
dos não membros. 

Após esta conceituação, a Corte julga necessário distinguir as diferenças entre a 
personalidade jurídica dos Estados e da ONU: “enquanto um Estado possui, na sua 
totalidade, os direitos e deveres internacionais reconhecidos pelo direito 
internacional, os direitos e deveres de uma entidade tal qual a Organização das 
Nações Unidas devem depender de seus objetivos e funções, enunciados ou 
implícitos pelo ato constitutivo e desenvolvidos na prática”.(SEITENFUS, Ricardo, 
cit, p. 53)  

A CIJ conclui que a organização é uma pessoa internacional, mesmo possuindo 
personalidade distinta da dos Estados. Contudo, tal afirmação “não equivale a 
dizer que a organização seja um Estado, o que ela certamente não é, ou que sua 
personalidade jurídica, seus direitos e deveres sejam os mesmos de um Estado. 

Ainda menos seria a Organização Internacional um super-Estado, qualquer que seja o sentido desta expressão”.( SEITENFUS, Ricardo, cit, p. 53) 

Os direitos e deveres das OIs dimensionam-se no âmbito interno e externo. 

Logo, a OI é um conjunto de direito internacional, possui a capacidade de ser 
titular de direitos e deveres internacionais e a capacidade de fazer valer os 
seus direitos através de reclamações internacionais. 

A ONU e também todas as organizações internacionais são reconhecidas com 
capacidade para alcançar os objetivos contidos em sua carta constitutiva. Porém, 
as OIs não dispõem da plenitude das competências atribuídas aos Estados. 

Elas existem a partir da materialização de uma vontade cooperativa dos Estados. 

Seguindo esse raciocinio podemos concluir que as OIs são sujeitos mediatos ou 
secundários do direito internacional, porque dependem de vontade dos seus 
membros para sua existência e para a consecução e eficácia dos objetivos por ela 
perseguidos. 

Funções e Competências das OIs

É a existência de competências próprias das OIs que obriga a reconhecer a sua 
personalidade internacional, mas, inversamente, é dessa personalidade que se 
deduz a extensão das suas competências. (QUOC DINH, Nguyen, Patrick Dailler, 
Alain Pellet, cit., p.542).  

Os fins atribuídos às organizações pelos Estados permitem precisar as suas funções; 
as necessidades do seu exercício condicionam os poderes das organizações. Essa 
hierarquia, estando explícita ou implícita, está presente em todos os atos 
constitutivos. 

Princípios da Especialidade e da Subsidiaridade

O Princípio da Especialidade baseia-se na concepção segundo a qual as OIs 
constituem meios para a presunção em comum de objetivos de interesse geral. 
Desta forma, as organizações podem aproximar-se dos serviços públicos do direito 
administrativo interno. 

Já o Princípio da Subsidiaridade significa que as OIs só intervém nas matérias que 
não dependem da competência exclusiva da Comunidade, o que nem sempre é 
fácil de determinar e que o T.J.C.E. tem tendência para interpretar de um modo 
lato. 

Funções 

Os atos constitutivos de certas organizações consagram as suas competências 
implícitas, autorizando, por exemplo, os órgãos estatutários a criar órgãos 
subsidiários que achem necessários para o exercício das suas funções (artigos 22 e 
29 da Carta das Nações Unidas). 

As finalidades das atividades das organizações como harmonizar políticas estatais, 
aproximar pontos de vista, são chamadas funções. As competências de cada 
organização são poderes jurídicos reconhecidos às organizações, poderes cuja 
escolha é determinada pela sua adaptação às funções prioritárias de cada urna 
delas. 

Existem dois tipos de funções: as de cooperação e as de integração. 

As funções de Cooperação reúnem todas as que têm corno objetivo aproximar 
políticas que continuam a ser da responsabilidade dos Estados. 

As funções de Integração podem englobar as primeiras, mas, sendo ou não assim, 
ultrapassam-nas, permitindo o desenvolvimento de políticas comuns definidas e 
geridas pela organização em causa. 

As organizações de cooperação consistem numa função de deliberação, não 
perturbam o funcionamento de uma sociedade de justaposição entre entidades 
soberanas, só podem visar o menor denominador comum dos Estados membros e a 
coordenação das políticas nacionais. 

As organizações de integração podem procurar um interesse coletivo que não é a simples adição algébrica dos interesses dos Estados membros. 

Organizações de cooperação podem ter funções de integração, é o caso da ONU 
quando o Conselho de Segurança utiliza estes poderes de coação com vista à 
manutenção da paz. 

Inversamente, as organizações de integração só podem invocar as suas funções 
inéditas em domínios pré-determinados. Em outros domínios só assumem função 
de cooperação. 

Competências Normativas e Competências Operacionais

As Competências Normativas são as que permitem a adoção de normas, ou seja, 
de regras jurídicas ou financeiras de alcance geral ou individual. 

Todas as OIs exercem competências normativas em maior ou menor grau, quanto 
mais não seja para assegurar o seu próprio funcionamento. Estas competências são 
mais amplas ainda quando a organização exerce funções operacionais, pois então 
devem definir o regime jurídico destas atividades. 

As Competências Operacionais consistem em atividades de gestão no domínio 
administrativo, econômico, técnico ou financeiro. Elas reúnem todos os poderes de 
ação de organizações diferentes das que promulgam normas: participação no 
terreno em processos de resolução dos diferendos; sanções coercitivas; prestação 
de uma assistência econômica, administrativa ou militar aos Estados; etc.

Competências Ligadas a um Território

As OIs não podem exercer competências territoriais, podem no máximo invocar o 
critério do campo de aplicação geográfico de suas competências. 

1. Competências relativas à sede das organizações: 

Respeitam os limites habituais das competências das organizações. São funcionais, 
ou seja, limitadas às exigências do bom funcionamento da organização; tem um 
caráter derivado, já que se baseiam num acordo ou num costume; não violam a 
soberania territorial do Estado. Este renuncia apenas ao seu monopólio de 
exclusividade no exercício de competências no seu território. 

2. Competências sobre um território estabelecido por um tratado: 

É comum que uma organização seja encarregada de controlar o exercício de 
competências territoriais por certos Estados. É o caso dos territórios sob mandato, 
sob tutela e não autônomos. Por esse motivo a O.N.U. por várias vezes interveio 
para organizar consultas eleitorais precedendo o acesso à independência destes 
territórios. 

3. Competências sobre um território estabelecidas por decisão de uma OI

Os antigos precedentes aproximam-se da hipótese precedente, quando um grupo 
de grandes potencias, como o Concerto europeu, decidiam exercer conjuntamente 
competências territoriais, a sua decisão era mais um ato convencional do que uma 
decisão de organização. 

Competências Exercidas Sobre Pessoas e Engenhos

As OIs só podem atingir os indivíduos através da gestão de um território, o que é 
incomum, através de uma ligação administrativa ou através de sujeição direta de 
certas pessoas às normas elaboradas pelas organizações. 

As OIs podem colocar navios a navegar como seu próprio pavilhão, ou proceder 
(conjuntamente com os Estados) à matricula de aeronaves ou de engenhos 
especiais. Passam, desta maneira, a exercer competências e a suportar 
responsabilidades comparáveis às do Estado do pavilhão ou de matricula. 

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Tipologia dos Órgãos

A criação de órgãos é a manifestação mais segura da sua intenção de estabelecer 
uma instituição permanente, distinta dos seus membros. Por meio desses 
organismos a organização exprime a sua vontade e exerce as suas competências. 

Deste modo, a organização só estará definitivamente constituída depois do 
estabelecimento de seus órgãos. 

1. Criação pela Convenção Constitutiva

Compete ao constitutivo de cada organização fixar a sua estrutura orgânica. 

Nenhuma regra limita a liberdade dos Estados fundadores. Eles têm a faculdade de 
estabelecer tantos órgãos originários quantos a realização dos fins atribuídos à 
organização lhes parecer exigir. 

Para que novos órgãos sejam implantados geralmente é exigida a unanimidade dos 
Estados-membros ou, pelo menos, a dos principais Estados. 

2. Criação em Virtude de uma Decisão da Organização

A quase totalidade dos atos constitutivos da organização contém disposições 
segundo as quais os órgãos originários poderão no futuro criar novos órgãos. 

Estes órgãos derivados, por sua vez, poderão dar origem a outros órgãos, 
complicando e sobrecarregando o organograma inicial. 

Este processo do crescimento institucional foi muito utilizado na medida que os 
problemas de funcionamento aumentava, com o aumento do número de Estados 
membros, com a diversificação das atividades e com a extensão geográfica das 
tarefas assumidas pelas organizações. 

O recurso para modificar as estruturas orgânicas só é admissível se não conduzir à 
emenda informal da carta constitutiva. Dai o vínculo estabelecido pelo artigo 7°, § 
2°, da Carta das Nações Unidas entre o caráter derivado e o caráter subsidiário dos 
novos órgãos. 

É ainda importante ressaltar a impossibilidade da criação de uma verdadeira 
organização internacional por meio de resoluções. Os órgãos assim criados não são 
e não podem ser instituições especializadas, só estas têm uma personalidade 
jurídica própria.  

Órgãos Plenários e Órgãos Restritos

Considerações políticas e de eficácia levam a soluções muito diversificadas quanto 
à representação dos Estados-membros no âmbito dos órgãos governamentais. 

O principio da igualdade soberana pretende que todos os Estados sejam 
representados em todos os órgãos, portanto que só existam órgãos plenários e que 
os seus direitos sejam os mesmos em matéria de deliberação e voto. 

Esta solução só pode considerar-se se o número dos Estados-membros não for 
muito elevado. Não se pode concretizar senão em organizações regionais, para os 
principais órgãos. 

Nas organizações universais atuais, em que o número de Estados membros 
ultrapassa a centena a aplicação sistemática do principio igualitário prejudicaria 
certamente a eficácia pretendida. 

Por isso frequentemente ele só é aplicado a um órgão, em principio encarregado 
de dar as principais orientações aos programas de ação da organização e de dar um 
aval solene às iniciativas dos órgãos técnicos. 

Órgãos restritos e igualdade dos Estados membros

Com a instituição dos órgãos intergovernamentais restritos, a procura da eficácia 
supera a realização da igualdade funcional. Os Estados que participam 
simultaneamente nos órgãos plenários e nos órgãos restritos desempenham um 
papel mais significativo do que os outros Estados membros. 

Existem vários meios de atenuar a desigualdade que resulta desta situação:

a) A subordinação dos órgãos restritos ao órgão plenário 

É uma regra muitas vezes formulada pelo ato constitutivo; ela impõe-se por si 
própria quando o órgão restrito é um órgão subsidiário criado por uma resolução 
do órgão plenário. 

b) Designação pelo órgão plenário de membros dos órgãos restritos 

Essa designação faz-se a maior parte das vezes através de uma eleição por maioria 
qualificada, por vezes por maioria simples. 

c) A limitação das competências por órgãos restritos 

Esta se opera teoricamente pela distinção entre órgãos gerais, cujas atribuições 
coincidem com as da organização, e órgãos especiais ou especializados, cujas 
atribuições são parciais. 

d) O aumento do número de membros dos órgãos restritos 

É uma espécie de desforra do princípio da igualdade soberana sobre as 
considerações de eficácia. Esse aumento, reclamado pelas médias e pequenas 
potências porque, mais do que a rotação ou a repartição geográfica dos lugares 
aumenta a sua possibilidade de acesso aos órgãos restritos, constitui um aspecto 
constante da evolução das organizações universais desde 1945. 

ATOS UNILATERAIS 

Ato unilateral é o ato imputável a um único sujeito de direito internacional, o qual 
produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público. 

Apesar de não constar da enumeração exemplificativa do Estatuto da Corte 
Internacional de Justiça, artigo 38 como fonte do Direito Internacional, é 
incontestável que os atos das OIs fazem nascer a norma jurídica internacional. 

Os órgãos das OIs podem adotar resoluções, recomendações e decisões, emitir 
pareceres consultivos, redigir acórdãos ou proferir sentenças. Todos estes 
atos são atos unilaterais das OIs.  

Ainda que haja diversidade nas práticas e nos textos, pode-se dar um sentido 
genérico às denominações mais freqüentes, distinguindo os atos dos órgãos não 
jurisdicionais daqueles dos órgãos jurisdicionais. 

Em 1956 M. Virally propôs a seguinte definição para recomendação: “resolução de 
um órgão internacional dirigida a um ou vários destinatários (e implicando) um 
convite à adoção de um determinado comportamento, ação ou abstenção”. 

A resolução não coincide com a noção de ato unilateral não jurisdicional. A 
categoria dos atos é mais extensa, compreende o conjunto dos atos adotados pelos 
órgãos compostos por agentes internacionais. 

As decisões

A decisão é um ato unilateral que nasce de uma manifestação de vontade de uma 
organização, logo imputável a esta, que cria obrigações a cargo do seu ou dos seus 
destinatários.

Um exemplo seria uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas 
adotada conforme o artigo 25 da Carta. No entanto, um ato adotado em virtude de 
outras disposições da Carta e qualificado como decisão, pode ser na realidade uma 
recomendação. O termo neste caso tem sentido de deliberação. 

Uma OI pode comprometer-se, através de atos unilaterais, a adotar certos 
comportamentos perante os Estados, a outras organizações ou mesmo, a pessoas 
privadas, na execução da sua própria política. 

Assim acontece em certos compromissos unilaterais de coordenação das atividades 
das organizações, e no anúncio da política seguida pela organização a respeito dos 
Estados ou nos compromissos tomados a respeito dos indivíduos (respeito do 
direito humanitário na condução das operações de manutenção da paz, por 
exemplo). 

Os atos heteronormativos das Nações Unidas

As organizações contidas O.N.U. também podem criar obrigações a cargo dos 
Estados membros, de outras organizações ou dos indivíduos. Desta forma elas 
dispõem dos meios mais eficazes para exercer as suas funções de unificação ou de 
integração.

Certas decisões têm um alcance individual. É o caso, em primeiro lugar, das 
sentenças dos tribunais internacionais. 

Em virtude do caso julgado, estas sentenças são incontestáveis atos jurídicos. Em 
segundo lugar, as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança 
(decisões de admissão na O.N.U.,ou em uma instituição especializada, da 
constatação de uma situação ou de uma medida de sanção - artigo 25 da Carta). 

BIBLIOGRAFIA
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QUOC DINH, Nguyen e Daillier Patrick e Pellet Alain. Direito Internacional Público. Paris: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1999,1230 pág. 
SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000; 367 pág.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Ed. DeI Rey, 2002, 456 pág.
SILVA SOARES, Guido Fernando. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2002, 437 pág.
STRENGER, Irineu. Relações Internacionais. São Paulo: Ed. L TR, 1998, 420 pág.


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