O Estado é o principal sujeito do
direito internacional, possuindo
personalidade jurídica,
capacidade para assumir
responsabilidades e negociar em
âmbito internacional.
Com o aumento da
complexidade nas relações
internacionais, a partir do
século XIX começaram a ser
criadas organizações
representando os interesses de
múltiplos Estados, destinadas a
tratar de assuntos específicos,
como comércio, defesa e direito internacional. Estas entidades passaram a ter também
personalidade jurídica e são hoje conhecidas como "Organizações Internacionais".
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
A primeira organização destinada a tratar de assuntos de interesses internacionais foi a
Comissão Européia do Danúbio, criada, em 1856, pelo Tratado de Paris.
Versalhes, em 28 de abril de 1919, a primeira organização com vocação universal, a Liga
das Nações, cujo objetivo era manter a paz entre os Estados.
A Liga das Nações não alcançou os objetivos pretendidos e em 1939 eclodiu a Segunda
Guerra Mundial.
Com o fim da guerra, a ideia da necessidade de uma cooperação internacional para
impedir novos conflitos mundiais ganha força novamente. Em 25 de junho de 1945,
cinqüenta países reunidos em São Francisco aprovaram a Carta das Nações Unidas.
No momento pós-guerra e durante toda a segunda metade do século XX, com a retomada
do crescimento mundial e os esforços de reconstrução internacional surgem inúmeras
organizações internacionais seguindo uma variedade de modelos, formas, eficácia e
propósitos.
O fenômeno contemporâneo de criação de
novas OIs está diretamente ligado à
complexidade das relações internacionais
atuais, bem como devido ao fato dos
Estados se encontrarem impossibilitados,
por razões estruturais, regionais e políticas,
de realizar seus objetivos isoladamente.
Direito Internacional e Direito das OIs
No âmbito das Organizações Internacionais, pode-se distinguir dois tipos de Direito, um
aplicável às organizações em suas relações com o mundo, representado pelo próprio
Direito Internacional em si, e outro, estabelecido pelas próprias OIs, denominado Direito
Interno das Organizações aplicável às normativas internas das OIs.
As decisões das Organizações Internacionais satisfazem todas as condições para
dependerem do Direito Internacional e têm o seu fundamento nas cartas constitutivas das
Organizações, que são tratados multilaterais.
Constituição e Estrutura de uma OI
O primeiro aspecto de uma OI é a associação voluntária dos Estados envolvidos. Em regra,
essa associação é formada apenas por Estados, mas já se admite que esta seja constituída
por outras Organizações Internacionais.
Como exemplo, podemos citar o caso da OMC (Organização Mundial de Comércio), criada
pelo Protocolo de Marrakesh em 1994, que teve como uma das partes signatárias a União
Européia.
Uma OI deve ser instituida por ato internacional, que é denominado Tratado ou
Convenção. Este ato não possui prazo de validade e será interpretado pela OI, sendo sua
execução feita por diversos outros atos, tendo tal instrumento jurídico primazia sobre os
tratados.
Os atos internacionais possuem importância superior à de uma Constituição para os
Estados, já que as OIs jamais poderão subsistir sem um Tratado que as constitua.
Teoricamente, um Estado pode existir mesmo sem uma Constituição.
Segundo o parecer da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1949, se tomou
indispensável que a organização tenha personalidade jurídica internacional. Esta,
seguindo o princípio da efetividade só passa a vigorar no momento em que a organização,
efetivamente, entra em funcionamento.
Uma OI deve possuir um ordenamento jurídico próprio capaz de regular o funcionamento
de seus órgãos.
As organizações devem constituir-se de órgãos próprios, geralmente divididos em três
funções:
1. Conselho - órgão executivo;
2. Assembléia - órgão que congrega todos os Estados;
3. Secretariado - órgão encarregado da parte administrativa.
Uma OI deve consagrar sede própria, sendo esta estabelecida através de um acordo entre
a OI e um Estado soberano, que facilite a instalação física de seus órgãos em algum ponto
de seu território.
Aspectos Constitucionais do Ato de Criação
As organizações internacionais constituem uma ordem juridica hierarquizada, cujo ponto
culminante é sua carta constitutiva.
A natureza constitucional do Tratado de Criação tem conseqüências importantes:
1. A carta constitutiva organiza normalmente a sua prevalecência face a outros tratados,
concluídos seja pelos Estados membros, seja pela própria organização. Nos primeiros é
necessário distinguir aqueles que foram adotados anterior ou posteriormente à entrada
em vigor dessa carta, e aqueles que vinculam somente os Estados membros ou pelo
contrário também Estados terceiros.
Através de soluções complexas pretende-se garantir o respeito aos objetivos
das organizações sem violar os direitos dos Estados terceiros.
A superioridade da carta constitutiva sobre os acordos concluídos pela organização tem
como objetivo proibir aos Estados membros e aos órgãos uma revisão indireta da carta.
O mesmo serve para os atos unilaterais adotados pela organização, a supremacia
do ato de criação tenta garantir a hierarquia normativa interna, própria de cada
organização.
2. Esse tratado deve ser aceito integralmente.
3. Na revisão do ato constitutivo, se um Estado membro não ratificou a emenda
correspondente, este deverá aceitar abandonar a organização.
4. O tratado de base não está, na maioria das vezes, submetido à qualquer limitação no
tempo.
5. O tratado deve conter disposições relativas aos fins, às estruturas e às competências da
organização.
Caracterização e Classificação
Uma organização internacional, para se caracterizar como tal, deve estar de
acordo com os seguintes critérios:
1. ter pelo menos três Estados com direito a voto;
2. ter estrutura formal;
3. os funcionários não devem ter a mesma nacionalidade;
4. pelo menos três Estados devem contribuir substancialmente para a sociedade;
5. ter objetivo internacional.
As OIs podem ser classificadas quanto a sua Natureza e quanto a sua Composição.
Quanto à Natureza, estas se organizam em Políticas ou Técnicas.
As OIs Políticas tratam de questões conflitivas, agindo preventivamente na
manutenção da paz e da segurança internacional. É o caso da ONU.
As OIs Técnicas têm sua atuação relacionadas à cooperação técnica em áreas
específicas, como é o caso da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Quanto à sua Composição, podem ser de alcance Universal ou Regional
As OIs Universais são vocacionadas para acolher o maior número possível de
Estados, sem restrições de índole geográfica, cultural ou econômica - como é o caso da ONU.
Uma OI com alcance Regional é constituída por pessoas internacionais
identificadas entre si no aspecto geográfico, cultural ou econômico - como a União
Européia, o Mercosul e as Organizações dos Estados Americanos (OEA).
Responsabilidade e Direitos
Não existem normas específicas para responsabilidade internacional das OIs, estas,
muitas vezes, utilizam-se das normas existentes para a responsabilidade dos
Estados.
As OIs são passíveis de ação de responsabilidade internacional não só por atos de
seus órgãos competentes através de seus funcionários - como no caso das
indenizações pagas pela ONU aos estrangeiros que se encontravam no Congo
quando da atuação das forças especiais da ONU - mas ainda por atos de
particulares realizados em sua sede.
Estas organizações devem cumprir os mesmos requisitos previstos para a
efetivação da proteção diplomática por parte dos Estados, inclusive o esgotamento
dos recursos internos.
Exemplificando, quando a organização internacional faz pagamento de
indenização, esta recai sobre todos os seus Estados membros, uma vez que o
montante é incluído no orçamento, o qual é formado por contribuições desses Estados.
Os principais Direitos das OIs são:
1. Direito de Convenção, direito de concluir acordos internacionais em nome
próprio;
2. Direito de Missão ou Ligação, que tem como objetivo manter relações com os
demais sujeitos de Direito Internacional.
Os representantes das OIs estão amparados por garantias diplomáticas, previstas já
no Pacto da Sociedade das Nações.
Participação em uma OI
Os tratados constitutivos das OIs estão abertos aos Estados, no entanto, nada
proíbe que se abram OIs a outras entidades, não estatais. Os estatutos das
organizações distinguem regimes jurídicos, sem que haja necessariamente
correspondência com a distinção entre Estados e outras entidades.
As que são parte na carta constitutiva intitulam-se membros da organização; as
outras são Associadas ou Observadores.
Os associados têm os mesmos direitos que os membros, mas não têm direito a
voto. Os observadores têm direitos restritos e normalmente não podem participar
das atividades das organizações, a não ser que lhes digam diretamente respeito.
A participação de certas OIs nas atividades de outras organizações limita-se, quase
sempre, a relações de secretariados. Esta só apresenta interesse nas hipóteses em
que uma organização beneficia-se do estatuto de observador e, sobretudo, de
membros de outra organização.
Admissão em uma OI
Os Estados originários, ou seja, aqueles responsáveis pela criação da organização
considerada, tendo participado da conferência de elaboração da sua carta
constitutiva e tendo assinado esta no fim da conferência não tem que se submeter
a qualquer processo de admissão.
Os critérios de admissão são estabelecidos pelo tratado institutivo, levando em
consideração a vontade de garantir uma solidariedade entre Estados membros
fechando mais ou menos a organização, e as fmalidades desta.
Dependendo do caso, as exigências incidirão em uma certa proximidade geográfica
dos Estados membros, ou na uniformidade de seu regime econômico-social ou
então da sua ideologia governamental.
No caso das organizações pertencerem a um grupo de instituições internacionais, a
admissão na organização “matriz” autorizará a admissão nas outras organizações
do grupo.
Na maior parte das vezes o verdadeiro obstáculo para a admissão são os processos
de controle das candidaturas, que estão sempre previstos nos atos constitutivos,
ainda que tenham somente um caráter formal.
Retirada de uma OI
Os Estados quando se tornam membros de uma organização, não estão
renunciando à sua soberania. Portanto, a sua liberdade de sair de uma
organização só está limitada pelas regras sobre os direitos dos tratados, que se
aplicam aos atos constitutivos das organizações.
A retirada de um Estado equivale à denuncia do Tratado constitutivo da
organização.
A retirada de uma parte de um tratado pode sempre ter lugar em conformidade
com as disposições desse tratado ou por consentimento de todas as partes. No
silêncio do texto ou na falta de consentimento, a retirada continua possível se
estiver estabelecido que era intenção das partes admitir a possibilidade de uma
denúncia ou de uma retirada, ou se esse direito de retirada se puder deduzir da
natureza do tratado.
A expulsão de um Estado de uma organização também deve respeitar as regras dos
direitos dos tratados. A expulsão é a sanção mais grave aplicada a um Estado que
viole certos principios fundamentais da organização ou do direito internacional
geral (artigo 16 do pacto das S.D.N, artigo 6° da Carta das Nações Unidas).
Personalidade Jurídica das OIs
Toda OI é dotada, desde seu nascimento, de personalidade jurídica internacional.
Ao se estabelecer uma instituição permanente, e não uma simples conferência,
procura-se conferir à OI as condições para eficácia de suas ações.
Personalidade Juridica Interna das OIs
Esta questão diz respeito às OIs que, não tendo território próprio, só podem
exercer as suas funções no território dos Estados. Desta forma elas não podem
deixar de manter relações jurídicas com pessoas fisicas instaladas nestes Estados.
A organização goza, no território de cada um de seus membros, da capacidade
juridica que lhe é necessário para exercer as suas funções e alcançar os seus fins
(Art. 104 da Carta das Nações Unidas).
Personalidade internacional das OIs
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em importante parecer datado de 11 de abril de 1949, regulamenta o tema da personalidade jurídica das OIs.
Segundo a CIJ, a ONU possui personalidade jurídica internacional, pois constitui
atualmente “o tipo mais elevado de Organização Internacional, e não poderia
corresponder às intenções de seus fundadores caso ela fosse desprovida da
personalidade jurídica.
A corte julga que cinqüenta Estados, representando uma muito larga maioria dos
membros da Comunidade Internacional, têm o poder, conforme o direito
internacional, de criar uma entidade titular de uma personalidade internacional
objetiva, e não simplesmente uma personalidade reconhecida somente pelos
Estados membros.” (SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais.
Ed. Livraria do Advogado, p.52)
O parecer da CIJ baseia-se nos conceitos de teoria das organizações internacionais.
Por um lado, aceita que a consecução desses objetivos fundamentais, como a
manutenção da paz e da segurança internacional, no caso da ONU, exige a
utilização dos meios imprescindíveis, mesmo aqueles não explicitados em seu ato
constitutivo.
Por outro lado, aceita o caráter universal das Nações Unidas e lhe outorga a
capacidade jurídica internacional, tanto por parte dos Estados-membros quanto
dos não membros.
Após esta conceituação, a Corte julga necessário distinguir as diferenças entre a
personalidade jurídica dos Estados e da ONU: “enquanto um Estado possui, na sua
totalidade, os direitos e deveres internacionais reconhecidos pelo direito
internacional, os direitos e deveres de uma entidade tal qual a Organização das
Nações Unidas devem depender de seus objetivos e funções, enunciados ou
implícitos pelo ato constitutivo e desenvolvidos na prática”.(SEITENFUS, Ricardo,
cit, p. 53)
A CIJ conclui que a organização é uma pessoa internacional, mesmo possuindo
personalidade distinta da dos Estados. Contudo, tal afirmação “não equivale a
dizer que a organização seja um Estado, o que ela certamente não é, ou que sua
personalidade jurídica, seus direitos e deveres sejam os mesmos de um Estado.
Ainda menos seria a Organização Internacional um super-Estado, qualquer que seja o sentido desta expressão”.( SEITENFUS, Ricardo, cit, p. 53)
Os direitos e deveres das OIs dimensionam-se no âmbito interno e externo.
Logo, a OI é um conjunto de direito internacional, possui a capacidade de ser
titular de direitos e deveres internacionais e a capacidade de fazer valer os
seus direitos através de reclamações internacionais.
A ONU e também todas as organizações internacionais são reconhecidas com
capacidade para alcançar os objetivos contidos em sua carta constitutiva. Porém,
as OIs não dispõem da plenitude das competências atribuídas aos Estados.
Elas existem a partir da materialização de uma vontade cooperativa dos Estados.
Seguindo esse raciocinio podemos concluir que as OIs são sujeitos mediatos ou
secundários do direito internacional, porque dependem de vontade dos seus
membros para sua existência e para a consecução e eficácia dos objetivos por ela
perseguidos.
Funções e Competências das OIs
É a existência de competências próprias das OIs que obriga a reconhecer a sua
personalidade internacional, mas, inversamente, é dessa personalidade que se
deduz a extensão das suas competências. (QUOC DINH, Nguyen, Patrick Dailler,
Alain Pellet, cit., p.542).
Os fins atribuídos às organizações pelos Estados permitem precisar as suas funções;
as necessidades do seu exercício condicionam os poderes das organizações. Essa
hierarquia, estando explícita ou implícita, está presente em todos os atos
constitutivos.
Princípios da Especialidade e da Subsidiaridade
O Princípio da Especialidade baseia-se na concepção segundo a qual as OIs
constituem meios para a presunção em comum de objetivos de interesse geral.
Desta forma, as organizações podem aproximar-se dos serviços públicos do direito
administrativo interno.
Já o Princípio da Subsidiaridade significa que as OIs só intervém nas matérias que
não dependem da competência exclusiva da Comunidade, o que nem sempre é
fácil de determinar e que o T.J.C.E. tem tendência para interpretar de um modo
lato.
Funções
Os atos constitutivos de certas organizações consagram as suas competências
implícitas, autorizando, por exemplo, os órgãos estatutários a criar órgãos
subsidiários que achem necessários para o exercício das suas funções (artigos 22 e
29 da Carta das Nações Unidas).
As finalidades das atividades das organizações como harmonizar políticas estatais,
aproximar pontos de vista, são chamadas funções. As competências de cada
organização são poderes jurídicos reconhecidos às organizações, poderes cuja
escolha é determinada pela sua adaptação às funções prioritárias de cada urna
delas.
Existem dois tipos de funções: as de cooperação e as de integração.
As funções de Cooperação reúnem todas as que têm corno objetivo aproximar
políticas que continuam a ser da responsabilidade dos Estados.
As funções de Integração podem englobar as primeiras, mas, sendo ou não assim,
ultrapassam-nas, permitindo o desenvolvimento de políticas comuns definidas e
geridas pela organização em causa.
As organizações de cooperação consistem numa função de deliberação, não
perturbam o funcionamento de uma sociedade de justaposição entre entidades
soberanas, só podem visar o menor denominador comum dos Estados membros e a
coordenação das políticas nacionais.
As organizações de integração podem procurar um interesse coletivo que não é a simples adição algébrica dos interesses dos Estados membros.
Organizações de cooperação podem ter funções de integração, é o caso da ONU
quando o Conselho de Segurança utiliza estes poderes de coação com vista à
manutenção da paz.
Inversamente, as organizações de integração só podem invocar as suas funções
inéditas em domínios pré-determinados. Em outros domínios só assumem função
de cooperação.
Competências Normativas e Competências Operacionais
As Competências Normativas são as que permitem a adoção de normas, ou seja,
de regras jurídicas ou financeiras de alcance geral ou individual.
Todas as OIs exercem competências normativas em maior ou menor grau, quanto
mais não seja para assegurar o seu próprio funcionamento. Estas competências são
mais amplas ainda quando a organização exerce funções operacionais, pois então
devem definir o regime jurídico destas atividades.
As Competências Operacionais consistem em atividades de gestão no domínio
administrativo, econômico, técnico ou financeiro. Elas reúnem todos os poderes de
ação de organizações diferentes das que promulgam normas: participação no
terreno em processos de resolução dos diferendos; sanções coercitivas; prestação
de uma assistência econômica, administrativa ou militar aos Estados; etc.
Competências Ligadas a um Território
As OIs não podem exercer competências territoriais, podem no máximo invocar o
critério do campo de aplicação geográfico de suas competências.
1. Competências relativas à sede das organizações:
Respeitam os limites habituais das competências das organizações. São funcionais,
ou seja, limitadas às exigências do bom funcionamento da organização; tem um
caráter derivado, já que se baseiam num acordo ou num costume; não violam a
soberania territorial do Estado. Este renuncia apenas ao seu monopólio de
exclusividade no exercício de competências no seu território.
2. Competências sobre um território estabelecido por um tratado:
É comum que uma organização seja encarregada de controlar o exercício de
competências territoriais por certos Estados. É o caso dos territórios sob mandato,
sob tutela e não autônomos. Por esse motivo a O.N.U. por várias vezes interveio
para organizar consultas eleitorais precedendo o acesso à independência destes
territórios.
3. Competências sobre um território estabelecidas por decisão de uma OI
Os antigos precedentes aproximam-se da hipótese precedente, quando um grupo
de grandes potencias, como o Concerto europeu, decidiam exercer conjuntamente
competências territoriais, a sua decisão era mais um ato convencional do que uma
decisão de organização.
Competências Exercidas Sobre Pessoas e Engenhos
As OIs só podem atingir os indivíduos através da gestão de um território, o que é
incomum, através de uma ligação administrativa ou através de sujeição direta de
certas pessoas às normas elaboradas pelas organizações.
As OIs podem colocar navios a navegar como seu próprio pavilhão, ou proceder
(conjuntamente com os Estados) à matricula de aeronaves ou de engenhos
especiais. Passam, desta maneira, a exercer competências e a suportar
responsabilidades comparáveis às do Estado do pavilhão ou de matricula.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Tipologia dos Órgãos
A criação de órgãos é a manifestação mais segura da sua intenção de estabelecer
uma instituição permanente, distinta dos seus membros. Por meio desses
organismos a organização exprime a sua vontade e exerce as suas competências.
Deste modo, a organização só estará definitivamente constituída depois do
estabelecimento de seus órgãos.
1. Criação pela Convenção Constitutiva
Compete ao constitutivo de cada organização fixar a sua estrutura orgânica.
Nenhuma regra limita a liberdade dos Estados fundadores. Eles têm a faculdade de
estabelecer tantos órgãos originários quantos a realização dos fins atribuídos à
organização lhes parecer exigir.
Para que novos órgãos sejam implantados geralmente é exigida a unanimidade dos
Estados-membros ou, pelo menos, a dos principais Estados.
2. Criação em Virtude de uma Decisão da Organização
A quase totalidade dos atos constitutivos da organização contém disposições
segundo as quais os órgãos originários poderão no futuro criar novos órgãos.
Estes órgãos derivados, por sua vez, poderão dar origem a outros órgãos,
complicando e sobrecarregando o organograma inicial.
Este processo do crescimento institucional foi muito utilizado na medida que os
problemas de funcionamento aumentava, com o aumento do número de Estados
membros, com a diversificação das atividades e com a extensão geográfica das
tarefas assumidas pelas organizações.
O recurso para modificar as estruturas orgânicas só é admissível se não conduzir à
emenda informal da carta constitutiva. Dai o vínculo estabelecido pelo artigo 7°, §
2°, da Carta das Nações Unidas entre o caráter derivado e o caráter subsidiário dos
novos órgãos.
É ainda importante ressaltar a impossibilidade da criação de uma verdadeira
organização internacional por meio de resoluções. Os órgãos assim criados não são
e não podem ser instituições especializadas, só estas têm uma personalidade
jurídica própria.
Órgãos Plenários e Órgãos Restritos
Considerações políticas e de eficácia levam a soluções muito diversificadas quanto
à representação dos Estados-membros no âmbito dos órgãos governamentais.
O principio da igualdade soberana pretende que todos os Estados sejam
representados em todos os órgãos, portanto que só existam órgãos plenários e que
os seus direitos sejam os mesmos em matéria de deliberação e voto.
Esta solução só pode considerar-se se o número dos Estados-membros não for
muito elevado. Não se pode concretizar senão em organizações regionais, para os
principais órgãos.
Nas organizações universais atuais, em que o número de Estados membros
ultrapassa a centena a aplicação sistemática do principio igualitário prejudicaria
certamente a eficácia pretendida.
Por isso frequentemente ele só é aplicado a um órgão, em principio encarregado
de dar as principais orientações aos programas de ação da organização e de dar um
aval solene às iniciativas dos órgãos técnicos.
Órgãos restritos e igualdade dos Estados membros
Com a instituição dos órgãos intergovernamentais restritos, a procura da eficácia
supera a realização da igualdade funcional. Os Estados que participam
simultaneamente nos órgãos plenários e nos órgãos restritos desempenham um
papel mais significativo do que os outros Estados membros.
Existem vários meios de atenuar a desigualdade que resulta desta situação:
a) A subordinação dos órgãos restritos ao órgão plenário
É uma regra muitas vezes formulada pelo ato constitutivo; ela impõe-se por si
própria quando o órgão restrito é um órgão subsidiário criado por uma resolução
do órgão plenário.
b) Designação pelo órgão plenário de membros dos órgãos restritos
Essa designação faz-se a maior parte das vezes através de uma eleição por maioria
qualificada, por vezes por maioria simples.
c) A limitação das competências por órgãos restritos
Esta se opera teoricamente pela distinção entre órgãos gerais, cujas atribuições
coincidem com as da organização, e órgãos especiais ou especializados, cujas
atribuições são parciais.
d) O aumento do número de membros dos órgãos restritos
É uma espécie de desforra do princípio da igualdade soberana sobre as
considerações de eficácia. Esse aumento, reclamado pelas médias e pequenas
potências porque, mais do que a rotação ou a repartição geográfica dos lugares
aumenta a sua possibilidade de acesso aos órgãos restritos, constitui um aspecto
constante da evolução das organizações universais desde 1945.
ATOS UNILATERAIS
Ato unilateral é o ato imputável a um único sujeito de direito internacional, o qual
produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público.
Apesar de não constar da enumeração exemplificativa do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, artigo 38 como fonte do Direito Internacional, é
incontestável que os atos das OIs fazem nascer a norma jurídica internacional.
Os órgãos das OIs podem adotar resoluções, recomendações e decisões, emitir
pareceres consultivos, redigir acórdãos ou proferir sentenças. Todos estes
atos são atos unilaterais das OIs.
Ainda que haja diversidade nas práticas e nos textos, pode-se dar um sentido
genérico às denominações mais freqüentes, distinguindo os atos dos órgãos não
jurisdicionais daqueles dos órgãos jurisdicionais.
Em 1956 M. Virally propôs a seguinte definição para recomendação: “resolução de
um órgão internacional dirigida a um ou vários destinatários (e implicando) um
convite à adoção de um determinado comportamento, ação ou abstenção”.
A resolução não coincide com a noção de ato unilateral não jurisdicional. A
categoria dos atos é mais extensa, compreende o conjunto dos atos adotados pelos
órgãos compostos por agentes internacionais.
As decisões
A decisão é um ato unilateral que nasce de uma manifestação de vontade de uma
organização, logo imputável a esta, que cria obrigações a cargo do seu ou dos seus
destinatários.
Um exemplo seria uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas
adotada conforme o artigo 25 da Carta. No entanto, um ato adotado em virtude de
outras disposições da Carta e qualificado como decisão, pode ser na realidade uma
recomendação. O termo neste caso tem sentido de deliberação.
Uma OI pode comprometer-se, através de atos unilaterais, a adotar certos
comportamentos perante os Estados, a outras organizações ou mesmo, a pessoas
privadas, na execução da sua própria política.
Assim acontece em certos compromissos unilaterais de coordenação das atividades
das organizações, e no anúncio da política seguida pela organização a respeito dos
Estados ou nos compromissos tomados a respeito dos indivíduos (respeito do
direito humanitário na condução das operações de manutenção da paz, por
exemplo).
Os atos heteronormativos das Nações Unidas
As organizações contidas O.N.U. também podem criar obrigações a cargo dos
Estados membros, de outras organizações ou dos indivíduos. Desta forma elas
dispõem dos meios mais eficazes para exercer as suas funções de unificação ou de
integração.
Certas decisões têm um alcance individual. É o caso, em primeiro lugar, das
sentenças dos tribunais internacionais.
Em virtude do caso julgado, estas sentenças são incontestáveis atos jurídicos. Em
segundo lugar, as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança
(decisões de admissão na O.N.U.,ou em uma instituição especializada, da
constatação de uma situação ou de uma medida de sanção - artigo 25 da Carta).
BIBLIOGRAFIA
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque Mello, Celso. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro e São Paulo: Ed. Renovar, 1994, 1620 pág.
QUOC DINH, Nguyen e Daillier Patrick e Pellet Alain. Direito Internacional Público. Paris: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1999,1230 pág.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000; 367 pág.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Ed. DeI Rey, 2002, 456 pág.
SILVA SOARES, Guido Fernando. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2002, 437 pág.
STRENGER, Irineu. Relações Internacionais. São Paulo: Ed. L TR, 1998, 420 pág.
fonte principal: Fabiana Falcoski Ferreira - Boletim Jurídico
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ResponderExcluirTexto maravilhoso, transcende tempo e espaço. Um prato cheio pra quem estuda Relações Internacionais ou pretende entender melhor o tema.
ResponderExcluirParabéns!