Normas Jurídicas
Normas jurídicas são diretivos vinculantes com caráter de imperatividade que permitem a decisão de conflitos. Constituem diretivos vinculantes porque têm sentido de obrigatoriedade, a ninguém sendo dado furtar-se às suas prescrições.
Justiça e Validade de uma Norma
Uma norma jurídica pode ser compreendida conforme 3 prismas diferentes:
1) Fundamento
2) Validade
3) Eficácia
Pode-se indagar se uma norma é justa (fundamentada), se tem existência (válida) e se é respeitada e seguida pelos destinatários (eficaz).
Por exemplo, uma norma pode ser justa mas ainda não ser válida. Podemos dizer também que uma norma pode ser válida mas não ser eficaz.
Uma norma é válida quando cumpre os requisitos exigidos para a sua formação.
Em primeiro lugar, a norma precisa ser instituída por autoridade competente, assim entendido o órgão que tenha sido autorizado a produzir normas válidas. Esta autorização é dada por uma norma superior que delimita as circunstâncias e o âmbito no qual a norma terá validade.
Em segundo, é necessário que o órgão tenha a devida competência para dispor sobre a matéria objeto da norma.
O regime federativo da Constituição de 1988 repartiu a competência para legislar entre a União, os Estados e os Municípios
Constitui competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, processual, penal e trabalhista.
Um Estado, por exemplo com o objetivo de combater a criminalidade, não tem a competência para reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos.
Todo o ordenamento jurídico busca realizar fins que têm origens em valores essenciais à convivência coletiva, ao que uma determinada comunidade entende como certo em um determinado tempo.
O ato de legislar pressupõe finalidades que, não raro, variam em cada momento histórico.
Sanção e Eficácia de uma Norma
Sempre que um dado comportamento ocorrido no plano real se contrapuser ao fato abstrato da norma jurídica, o agente deverá suportar as consequências deste ato.
Para Hans Kelsen (jurista alemão - 1883/1973), a Sanção é elemento característico da Norma Jurídica.
Segundo Kelsen, indivíduo somente estará obrigado a comportar-se desta ou daquela maneira se for prevista uma sanção para a conduta oposta. A conduta, portanto decorreria da estipulação da sanção objeto imediato da norma.
Algumas características da Sanção:
a) ato coercitivo, de ato de força efetivo ou latente
b) tem por objetivo a privação de um bem
c) quem exerce deve estar autorizado
d) deve ser consequência da conduta de algum indivíduo
A sanção é, ainda, consequência atribuída à conduta voluntária de alguém que poderia comportar-se de forma contrária.
Uma norma tem eficácia quando as sanções impostas aos comportamentos considerados desviantes conseguem controlar ou prevenir a ocorrência destes comportamentos.
Sanção e o Pensamento Pós-liberal
Do ponto de vista liberal, cabe ao direito a função de conservar a ordem social punindo os comportamentos desviastes. As constituições liberais preocupam-se em tutelar e garantir os comportamentos desejados.
Com o surgimento da idéia de "Estado de Providência" no contexto pós 1a Guerra Mundial, a função do direito passou de instrumento de controle e repressão dos comportamentos indesejáveis para instrumento de promoção de comportamentos desejáveis.
Neste caso as sanções negativas/punitivas cedem lugar a sanções premiais - como por exemplo no caso de incentivos fiscais para investimentos em certas áreas.
Ordenamento das Normas Jurídicas (Hierarquia)
A validade de uma norma é um conceito relacional que visualiza a norma inserida em um todo normativo.
Hans Kelsen propôs uma teoria na qual as normas são todas relacionadas, subordinadas a leis superiores que lhes dão validade. Esta teoria chamada de "Pirâmide de Kelsen" é uma forma visual de se representar este ordenamento jurídico entre todas as normas.
No topo da pirâmide está posicionada a Constituição, apoiada em uma "lei fundamental", lei esta hipotética usada apenas como forma de dar consistência à teoria.
Pirâmide de Kelsen aplicada às leis Brasileiras
Primado da Constituição
As figuras de inconstitucionalidade e da hierarquia das normas jurídicas não foram consideradas no pensamento jurídico constitucional desde o início. Pelo contrário, na Alemanha, por exemplo, a tradição constitucional nasceu em grande parte com base em uma perspectiva completamente diferente.
A idéia de que a Constituição constitui autoridade máxima de um dado ordenamento jurídico positivo é tão antiga quanto a própria idéia de Constituição e a luta para fixação expressa de normas fundamentais.
No entanto, o conceito dogmático específico sobre o primado da Constituição formou-se apenas quando dele passaram a depender efeitos jurídicos concretos, ou seja, a derrogação do direito anterior contrário e a inconstitucionalidade de leis futuras contrárias à letra e ao espírito da Constituição.
Atualmente o conceito de ordenamento e hierarquia das normas jurídicas bem como o primado da Constituição sobre todas as demais leis é uma teoria consolidada, como visualizado na teoria da Pirâmide de Kelsen.
Ótimo texto!
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