segunda-feira, 28 de abril de 2014
[ Discursivas CACD ] Direito 2010 - OMC
CACD 2010
Questão 2
Tendo em vista os numerosos contenciosos dos quais o Brasil participou na OMC (tais como CE - subsídios ao açúcar, Canadá - aeronaves, CE, classificação aduaneira de frangos) e as medidas que o país considerou tomar no caso do algodão, discorra a eficácia do sistema de solução de controvérsias da OMC.
Michael Nunes Lawson
O sistema de solução de controvérsias da OMC (SSC) é geralmente enaltecido na doutrina internacionalista pela sua efetividade. De fato, o Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC), um dos resultados da Rodada Uruguai, apresentou inúmeros avanços com relação à solução de controvérsias praticada sob a égide do GATT. Com o ESC, os Membros da OMC passaram a possuir o direito de ter a sua queixa examinada (direito a um painel), algo que não ocorria no GATT.
No entanto, mais do que ao direito a um painel, a eficácia do SSC da OMC costuma ser associada à existência de uma fase de implementação da decisão final (dos painéis ou do Órgão de Apelação), ao contrário, por exemplo do que ocorre na Corte Internacional de Justiça, onde a atividade jurisdicional esgota-se com a provação da sentença.
A fase de implementação tem início com a adoção, pelo Órgão de Solução de Controvérsias, do relatório proferido pelos painéis ou pelo Órgão de Apelação. Tal fase, centrada nos artigos 21 e 22 do ESC, é constituída de uma série de mecanismos que visam a assegurar que a decisão seja implementada pela parte perdedora (ou seja, que a medida julgada ilegal seja posta em conformidade com os acordos da OMC).
Havendo controvérsia entre as partes quanto a se a decisão foi de fato implementada pelo perdedor da disputa, o ESC coloca à disposição dos litigantes o chamado "painel de cumprimento"(art.21:5) para realizar essa determinação. Entendendo esse painel que houve descumprimento, a parte vencida vê-se diante da possibilidade de oferecer compensação à vencedora, medida temporária, enquanto providencia o cumprimento da decisão. Caso não haja acordo quanto a compensação (que é o que comumente sucede), a parte vencedora pode recorrer ao "último remédio da OMC contra o descumprimento", a suspensão de concessões.
A suspensão de concessões, ou retaliação, autoriza o vencedor da controvérsia a impor barreiras ao comércio vencido (que de outra forma seriam proibidas), com vistas a compeli-lo ao cumprimento da decisão. Nesse sentido, a retaliação é também uma medida temporária.
A imposição de retaliação cerca-se de uma série de controles, dispostos no art.22 do ESC. Assim, deve ela incidir preferencialmente sobre o mesmo setor objeto controvérsia; caso se comprove que teria maior eficácia, a retaliação pode incidir sobre outro setor no mesmo acordo, ou sobre outro acordo (art.22:3). Ainda, a retaliação deve ser equivalente ao prejuízo experimentado (art.22:4).
Na hipótese de haver controvérsia quanto aos controles mencionados, as partes podem recorrer à arbitragem. No contencioso entre Brasil e EUA sobre subsídios ao algodão, todo esse procedimento foi percorrido, tendo os árbitros, por fim, determinado os parâmetros da retaliação autorizada ao Brasil.
O instituto da suspensão de concessões (e o SSC da OMC em geral) não derroga a regra de que, em direito internacional, a implementação do direito cabe aos próprios Estados. Isto é decorrência da estrutura descentralizada da sociedade internacional, em que inexiste um órgão central que monopolize a força. Nesse caso, na fase de implementação, o ESC cinge-se, em verdade, a regulamentar, para que não haja abuso, o recurso às contramedidas.
Autorizada por fim a retaliação, voltam, em larga medida, a atuar as relações de força.
Considerando que, entre Brasil e EUA, por exemplo, há fluxos comerciais significativos, em ambas as direções, a retaliação torna-se instrumento eficaz, visto que o Brasil tem poder de barganha. Diferente seria se o país autorizado a retaliar fosse um país pequeno, com fluxos comerciais pouco representativos. Em razão disso, já se propôs que a OMC estabeleça algum mecanismo coletivo de implementação das decisões.
Por fim, mencione-se que o SSC, principalmente para países como o Brasil, tem sido eficaz para a "formulação" de regras comerciais. Face aos impasses da Rodada Doha, o recurso ao SSC tem-se revelado útil para a explicitarão de normas que países como os EUA relutam em aceitar, como ocorreu no contencioso referente aos subsídios ao algodão. O direito judiciário, nesse sentido, tem expandido o direito escrito nos acordos.
Leia também mais sobre a OMC aqui no Missão Diplomática: World Trade Organization
fonte: Guia de estudos IRB para o CACD - edição 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário