Fato natural e fato
jurídico
Nem todos os fatos naturais são fatos jurídicos.
As regras do direito, cujo conteúdo é a conduta humana,
somente disciplinam os fatos que forem condições ou efeitos das referidas
condutas.
O direito expressa a maneira como os homens encaram certos
fatos, em dado momento histórico, atribuindo-lhes conseqüências jurídicas.
Fato jurídico é , portanto, todo evento pertencente ao mundo
físico ou à realidade social a que o direito liga determinadas
conseqüências.
Fato jurídico e Ato
jurídico
O que transforma um Fato em Ato jurídico (seja ato licito ou
ilícito), segundo Kelsen, é o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a
significação que ele possui.
O sentido objetivo é conferido ao fato pela norma de
direito, de modo que o ato pode ser interpretado consoante estabelece o
preceito legal.
Por este motivo, a norma funciona como verdadeiro esquema de
interpretação dos fatos e atos jurídicos.
Por exemplo, uma assembléia de homens constitui um
Parlamento, produzindo atos vinculantes, se aquela situação de fato
corresponder às normas constitucionais.
A doutrina distingue os fatos dos atos jurídicos, portanto,
dispondo que os fatos designam acontecimentos independentes da vontade humana,
enquanto que os atos jurídicos se referem às declarações de vontade que
acarretam efeitos no campo do direito.
Atos jurídicos e
Negócios jurídicos
No plano direito privado, a doutrina distingue atos
jurídicos strictu sensu dos negócios
jurídicos.
Enquanto os atos são a representação de vontades, os
negócios consistem de um ato ou a pluralidade de atos com o fim de produzir
efeitos no âmbito do direito privado.
Nos atos jurídicos incluem-se os Atos Materiais e as
Participações.
Nos Atos Materiais
a intenção do agente é destituída de importância já que o ato não tem um
destinatário. É o que sucede, por exemplo, com uma transferência de domicílio,
que produz conseqüências tão logo se concretiza.
As Participações,
por outro lado, têm destinatário específico dirigindo-se ao conhecimento de
outrem. O objetivo neste caso é dar ciência a alguém de um propósito ou da
verificação de determinado fato.
O Negócio Jurídico consiste em um ato ou uma pluralidade de
atos relacionados entre si, praticados por uma ou várias pessoas com o fim de
produzir efeitos no âmbito do direito privado.
Trata-se de um ato finalístico voltado à consecução de um
resultado pretendido pelo direito.
O conceito de negócio jurídico, que recebeu consagração
legislativa no código civil alemão de 1896, correspondeu a um esforço de
generalização e abstração que teve a finalidade de abarcar fenômenos concretos
muito variados.
Integram o aspecto de fenômenos compreendidos pelo negócio
jurídico, assuntos distintos como a adoção, o testamento e o contrato.
Validade do Negócio
Júridico
Para que um negócio jurídico tenha validade é necessário que
sejam cumpridos requisitos pertinentes ao sujeito, ao objeto e à forma da
declaração de vontade correspondente.
A - Requisitos quanto
ao Sujeito
O negócio dever, em primeiro lugar, ser praticado por agente
capaz.
Os loucos, os surdos-mudos e os menores de 16 anos são
considerados absolutamente incapazes, não podendo praticar negócios jurídicos
válidos.
Obs: na esfera penal e civil, a maioridade e atingida
somente aos 18 anos.
B – Requisitos quanto
ao Objeto
É imperativo que o objeto do negócio seja lícito. O objeto
ilícito invariavelmente conduz à nulidade do negócio.
Alem de licito, exige-se que o objeto seja possível, ou seja,
que a prestação possa ser efetivamente cumprida.
A prestação irrealizável ou que não seja possível de
determinação constitui obstáculo intransponível para que o negócio se aperfeiçoe.
C – Requisitos quanto
à Forma
O ordenamento jurídico preocupa-se com a forma como ;e
emitida na declaração de vontade.
O direito moderno, diferentemente do que acontecia na
Antiguidade, não exige forma especial para os negócios jurídicos. Vigora o
princípio de que as partes podem escolher a forma mais adequada para a exteriorização
da vontade.
Excepcionalmente o ordenamento impõe forma especial para que
o negócio vincule o seu autor.
Em alguns casos é requerida forma escrita, já me outros a
escritura pública é requisito impostergável de validade.
O testamento é exemplo típico a demonstrar a importância do
elemento formal. A declaração de vontade pela qual alguém destina bens para
depois de sua morte só valerá como testamento se respeitar as exigências
constantes do Código Civil.
Em outros casos ainda, além da forma escrita, é
imprescindível também a participação do Estado na celebração de contrato. Como
exemplo deste caso temos o casamento.
Classificação dos
Negócios Jurídicos
Com base nos elementos comuns e nos traços distintivos que
os caracterizam, a doutrina elabora várias classificações dos negócios
jurídicos:
1 - Tipo de negócio quanto ao numero de partes envolvidas
2 - Tipo de negócio quanto aos efeitos econômicos
3 - Negócios Intervivos
ou Mortis Causa
1 - Tipo de negócio
quanto ao numero de partes envolvidas
Quanto ao número de partes, um negócio pode ser:
A – Negócio
Unilateral
Em um negócio unilateral é necessária somente a emissão de
declaração de vontade de um indivíduo.
Um negócio unilateral, no entanto, nem sempre é unipessoal.
Quando dois ou mais indivíduos deliberam constituir uma fundação, o negócio é
unilateral pois as partes, apesar das possíveis diversas declarações de
vontade, têm direção e objetivos únicos.
B – Negócio
Bilateral
Um negócio bilateral revela a presença de duas vontades
coincidentes sobre um dado objeto, no entanto os interesses são opostos.
Em um negócio de compra e venda, o comprador e o vendedor
concordam com o objeto e com o preço negociado, apesar de terem interesses
distintos no negócio – o primeiro deseja comprar e o segundo deseja vender.
C – Negócio
Plurilateral
Os negócios
plurilaterais contêm a presença de dois ou mais integrantes, como ocorre com
contratos de sociedade.
Diferente dos negócios bilaterais, nos negócios
plurilaterais as partes têm os mesmos interesses – constituindo-se cada parte
em um centro autônomo de interesse.
2 - Tipo de negócio
quanto aos efeitos econômicos
Quanto aos efeitos econômicos, os negócios podem ser
Onerosos ou Gratuitos:
A – Negócios Onerosos
Nos negócios onerosos, uma parte proporciona vantagem
econômica contraprestação da outra parte.
Um negócio oneroso consiste na criação de vantagens e
encargos para as partes envolvidas.
B – Negócios
Gratuitos
Nos negócios gratuitos, uma parte envolvida proporciona à
outra um enriquecimento sem contraprestação por parte do beneficiado.
É o que ocorre com uma doação pura e simples em que o
donatário obtém vantagens econômicas como contrapartida da diminuição do
patrimônio do doador.
3 – Negócios Intervivos e Mortis Causa
Negócios intervivos
destinam-se a produzir efeitos durante a vida dos envolvidos.
Negócios mortis causa acarretam
conseqüências apos a morte de seu ator.
Vícios Jurídicos
O ordenamento jurídico disciplina os chamados Vícios do
Consentimento, assim entendidas as circunstâncias externas que afetam a
capacidade da vontade do agente ser manifestada conforme inicialmente
pretendida, sem perturbações ou interferências.
Constituem vícios do consentimento:
1) o Erro
2) o Dolo
3) a Coação
A ocorrência comprovada de vicio provoca a anulação do
negócio jurídico.
1 – Erro
O erro é a falsa representação de um fato. Para anular o
negócio jurídico, o erro deve ser substancial e inescusável.
É considerado erro substancial:
a) que recai sobre a natureza do negócio
b) interessa ao objeto principal da declaração
c) incide sobre alguma das qualidades essenciais do
negócio
d) diz respeito à alguma das qualidades essenciais
da pessoa a quem a declaração se refere
2 – Dolo
O dolo pode causar anulação do negócio sempre que se
configurar o emprego de artifícios maliciosos com o objetivo de obter de outra
parte uma declaração de vontade que lhe traga proveito.
Não é fundamental que o dolo provenha de comportamento
comissivo do agente. Muitas vezes o dolo resulta de mero silêncio de um dos
contratantes sobre determinado fato que possa influir na elaboração do contrato
e execução do negócio.
O Código Civil brasileiro estabelece o conceito de Omissão Dolosa, ao fato de silêncio
intencional de um indivíduo a respeito de um fato ou qualidade de interesse
para a celebração ou execução de um contrato – que outra parte envolvida haja
ignorado.
3 – Coação
A coação exercida contra uma das partes é também causa de
anulação de um negócio jurídico. A coação supõe, segundo o Código Civil, que o
negócio tenha sido concluído sob ameaça tal que priva aquele que a sofre da
livre manifestação de sua vontade.
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