quinta-feira, 17 de abril de 2014

Fatos, Atos e Negócios Jurídicos












Fato natural e fato jurídico

Nem todos os fatos naturais são fatos jurídicos.

As regras do direito, cujo conteúdo é a conduta humana, somente disciplinam os fatos que forem condições ou efeitos das referidas condutas.

O direito expressa a maneira como os homens encaram certos fatos, em dado momento histórico, atribuindo-lhes conseqüências jurídicas.

Fato jurídico é , portanto, todo evento pertencente ao mundo físico ou à realidade social a que o direito liga determinadas conseqüências.  

Fato jurídico e Ato jurídico

O que transforma um Fato em Ato jurídico (seja ato licito ou ilícito), segundo Kelsen, é o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui.

O sentido objetivo é conferido ao fato pela norma de direito, de modo que o ato pode ser interpretado consoante estabelece o preceito legal.

Por este motivo, a norma funciona como verdadeiro esquema de interpretação dos fatos e atos jurídicos.

Por exemplo, uma assembléia de homens constitui um Parlamento, produzindo atos vinculantes, se aquela situação de fato corresponder às normas constitucionais.

A doutrina distingue os fatos dos atos jurídicos, portanto, dispondo que os fatos designam acontecimentos independentes da vontade humana, enquanto que os atos jurídicos se referem às declarações de vontade que acarretam efeitos no campo do direito.  

Atos jurídicos e Negócios jurídicos

No plano direito privado, a doutrina distingue atos jurídicos strictu sensu dos negócios jurídicos. 

Enquanto os atos são a representação de vontades, os negócios consistem de um ato ou a pluralidade de atos com o fim de produzir efeitos no âmbito do direito privado.

Nos atos jurídicos incluem-se os Atos Materiais e as Participações.

Nos Atos Materiais a intenção do agente é destituída de importância já que o ato não tem um destinatário. É o que sucede, por exemplo, com uma transferência de domicílio, que produz conseqüências tão logo se concretiza.

As Participações, por outro lado, têm destinatário específico dirigindo-se ao conhecimento de outrem. O objetivo neste caso é dar ciência a alguém de um propósito ou da verificação de determinado fato.

O Negócio Jurídico consiste em um ato ou uma pluralidade de atos relacionados entre si, praticados por uma ou várias pessoas com o fim de produzir efeitos no âmbito do direito privado.

Trata-se de um ato finalístico voltado à consecução de um resultado pretendido pelo direito.

O conceito de negócio jurídico, que recebeu consagração legislativa no código civil alemão de 1896, correspondeu a um esforço de generalização e abstração que teve a finalidade de abarcar fenômenos concretos muito variados.

Integram o aspecto de fenômenos compreendidos pelo negócio jurídico, assuntos distintos como a adoção, o testamento e o contrato.    

Validade do Negócio Júridico       

Para que um negócio jurídico tenha validade é necessário que sejam cumpridos requisitos pertinentes ao sujeito, ao objeto e à forma da declaração de vontade correspondente.

A - Requisitos quanto ao Sujeito

O negócio dever, em primeiro lugar, ser praticado por agente capaz.

Os loucos, os surdos-mudos e os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, não podendo praticar negócios jurídicos válidos.

Obs: na esfera penal e civil, a maioridade e atingida somente aos 18 anos.

B – Requisitos quanto ao Objeto

É imperativo que o objeto do negócio seja lícito. O objeto ilícito invariavelmente conduz à nulidade do negócio.

Alem de licito, exige-se que o objeto seja possível, ou seja, que a prestação possa ser efetivamente cumprida.

A prestação irrealizável ou que não seja possível de determinação constitui obstáculo intransponível para que o negócio se aperfeiçoe.

C – Requisitos quanto à Forma

O ordenamento jurídico preocupa-se com a forma como ;e emitida na declaração de vontade.

O direito moderno, diferentemente do que acontecia na Antiguidade, não exige forma especial para os negócios jurídicos. Vigora o princípio de que as partes podem escolher a forma mais adequada para a exteriorização da vontade.

Excepcionalmente o ordenamento impõe forma especial para que o negócio vincule o seu autor.

Em alguns casos é requerida forma escrita, já me outros a escritura pública é requisito impostergável de validade.

O testamento é exemplo típico a demonstrar a importância do elemento formal. A declaração de vontade pela qual alguém destina bens para depois de sua morte só valerá como testamento se respeitar as exigências constantes do Código Civil.

Em outros casos ainda, além da forma escrita, é imprescindível também a participação do Estado na celebração de contrato. Como exemplo deste caso temos o casamento.     

Classificação dos Negócios Jurídicos

Com base nos elementos comuns e nos traços distintivos que os caracterizam, a doutrina elabora várias classificações dos negócios jurídicos:

  1 - Tipo de negócio quanto ao numero de partes envolvidas
  2 - Tipo de negócio quanto aos efeitos econômicos
  3 - Negócios Intervivos ou Mortis Causa

1 - Tipo de negócio quanto ao numero de partes envolvidas

Quanto ao número de partes, um negócio pode ser:

A – Negócio Unilateral    

Em um negócio unilateral é necessária somente a emissão de declaração de vontade de um indivíduo.

Um negócio unilateral, no entanto, nem sempre é unipessoal. Quando dois ou mais indivíduos deliberam constituir uma fundação, o negócio é unilateral pois as partes, apesar das possíveis diversas declarações de vontade, têm direção e objetivos únicos.

B – Negócio Bilateral 

Um negócio bilateral revela a presença de duas vontades coincidentes sobre um dado objeto, no entanto os interesses são opostos.

Em um negócio de compra e venda, o comprador e o vendedor concordam com o objeto e com o preço negociado, apesar de terem interesses distintos no negócio – o primeiro deseja comprar e o segundo deseja vender.

C – Negócio Plurilateral

 Os negócios plurilaterais contêm a presença de dois ou mais integrantes, como ocorre com contratos de sociedade.

Diferente dos negócios bilaterais, nos negócios plurilaterais as partes têm os mesmos interesses – constituindo-se cada parte em um centro autônomo de interesse. 

2 - Tipo de negócio quanto aos efeitos econômicos

Quanto aos efeitos econômicos, os negócios podem ser Onerosos ou Gratuitos:

A – Negócios Onerosos

Nos negócios onerosos, uma parte proporciona vantagem econômica contraprestação da outra parte.   

Um negócio oneroso consiste na criação de vantagens e encargos para as partes envolvidas.

B – Negócios Gratuitos

Nos negócios gratuitos, uma parte envolvida proporciona à outra um enriquecimento sem contraprestação por parte do beneficiado.

É o que ocorre com uma doação pura e simples em que o donatário obtém vantagens econômicas como contrapartida da diminuição do patrimônio do doador.

3 – Negócios Intervivos e Mortis Causa

Negócios intervivos destinam-se a produzir efeitos durante a vida dos envolvidos.

Negócios mortis causa acarretam conseqüências apos a morte de seu ator.

Vícios Jurídicos

O ordenamento jurídico disciplina os chamados Vícios do Consentimento, assim entendidas as circunstâncias externas que afetam a capacidade da vontade do agente ser manifestada conforme inicialmente pretendida, sem perturbações ou interferências.

Constituem vícios do consentimento:

1) o Erro
2) o Dolo
3) a Coação

A ocorrência comprovada de vicio provoca a anulação do negócio jurídico.

1 – Erro

O erro é a falsa representação de um fato. Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser substancial e inescusável.

É considerado erro substancial:

     a) que recai sobre a natureza do negócio    
     b) interessa ao objeto principal da declaração
     c) incide sobre alguma das qualidades essenciais do negócio  
     d) diz respeito à alguma das qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere

2 – Dolo

O dolo pode causar anulação do negócio sempre que se configurar o emprego de artifícios maliciosos com o objetivo de obter de outra parte uma declaração de vontade que lhe traga proveito.

Não é fundamental que o dolo provenha de comportamento comissivo do agente. Muitas vezes o dolo resulta de mero silêncio de um dos contratantes sobre determinado fato que possa influir na elaboração do contrato e execução do negócio.

O Código Civil brasileiro estabelece o conceito de Omissão Dolosa, ao fato de silêncio intencional de um indivíduo a respeito de um fato ou qualidade de interesse para a celebração ou execução de um contrato – que outra parte envolvida haja ignorado.   

3 – Coação


A coação exercida contra uma das partes é também causa de anulação de um negócio jurídico. A coação supõe, segundo o Código Civil, que o negócio tenha sido concluído sob ameaça tal que priva aquele que a sofre da livre manifestação de sua vontade.





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...