O Constitucionalismo e o Liberalismo
O principal problema
político do século XVIII foi estabelecer limites ao poder estatal. O abuso do
poder era marca do Estado absoluto, assim entendido o Estado no qual o soberano
não se vinculava às leis por ele criadas.
Era necessário conceber
mecanismos jurídicos e políticos capazes de evitar abusos dos governantes e
garantir a liberdade dos cidadãos. O Estado constitucional representou, sob
este aspecto, a tentativa de controlar o poder por meio de um aparato
institucional que refletia o ideal de governo limitado pelas normas legais, e
não um governo controlado pelo subjetividade do soberano absoluto.
Este é explicitamente o
objetivo do liberalismo, ao defender um Estado com atuação mínima na vida
social em oposição a um Estado com atuação máxima sobre a sociedade, o Estado
de direito em oposição ao Estado absoluto.
O Constitucionalismo e o
Liberalismo estão, pelo menos em sua fase inicial, intrinsecamente associados.
A legalidade é, na visão liberal, a melhor forma de limitar e controlar o
poder.
O Constitucionalismo e o controle do Poder Estatal
Detentor do monopólio da
força, o Estado absoluto não tinha limites jurídicos, pois o rei não era
obrigado a respeitar as leis existentes – estava acima das leis. A tentativa de
limitar o poder estatal, da qual o constitucionalismo é uma das principais
manifestações, assume o papel de reação contra o Estado absoluto.
Observou-se, em primeiro
lugar, que a melhor maneira de limitar o poder estatal, seria dividi-lo em
órgãos independentes. Assim, as funções de legislar, administrar e julgar
deveriam ser realizadas pode órgãos diversos, em situação de equilíbrio entre
si.
A divisão de poderes daria
origem a um sistema de freios e
contrapesos pelo qual cada poder controlaria os demais.
Para que este controle
fosse realmente efetivo, seria necessário que a magistratura fosse plenamente independente.
A teoria da separação dos
poderes foi elaborada por Montesquieu
(1689-1755) em sua obra O Espírito das
Leis (1748), obra que inspirou a Constituição Americana (1787) bem como o
constitucionalismo dos séculos XIX e XX.
Em segundo lugar, os Direitos Naturais, teoria segundo a qual
os homens são titulares de direitos inatos – vida, liberdade, felicidade,
segurança – devem ser protegidos e garantidos pelo Estado e constituem limites
externos ao poder estatal.
Para o pensamento liberal,
o Estado nasceu para proteger os direitos naturais e por eles deve ser
limitado.
[parêntesis para explicar
um pouco mais o conceito de Direitos Naturais]
[ A teoria dos Direitos Naturais do Homem vem desde os
gregos com Aristóteles e as idéias dos filósofos estóicos.
Abrange uma grande parte
da filosofia de Tomás de Aquino, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques
Rousseau (entre outros), e exerceu influência profunda no movimento do
racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção de direitos
fundamentais, no conservadorismo e no desenvolvimento da Common Law inglesa.
Na atualidade, o jurista
inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural. –
adaptado da Wikipédia ]
A teoria dos direitos
naturais vincula-se ainda ao conceito de contratualismo, que procura explicar a
origem da sociedade e do Estado em um suposto acordo de vontades – chamado de Contrato Social.
Limites Formais e Limites Materiais do
Constitucionalismo
O
constitucionalismo impôs duas espécies de limites ao poder estatal:
1
Limites Formais – limites relativos aos procedimentos exigidos para a formação
do direito e das normas jurídicas
2
Limites Materiais – limites relativos à impossibilidade de se editar normas que
se choquem com os direitos naturais previstos na Constituição
Assim,
chegamos agora ao Conceito de Constituição
Conceito de Constituição
A Constituição, em seu sentido estrito, é o conjunto de
normas, escritas ou não, que se destina a regular o Estado, a forma de governo,
o modo de aquisição exercício e transmissão do poder, além dos direitos
fundamentais.
A Constituição, em sentido lato, confunde-se com a própria
forma de ser do Estado. Assim entendida, todo Estado tem uma Constituição, já
que ela é composta pela totalidade dos elementos que integra a sua estrutura
política.
A grande maioria das constituições está consubstanciada em textos
escritos, contudo esta não é uma condição necessária para sua existência.
A Inglaterra, por exemplo, não dispõe de um documento escrito
que reúna as normas relativas à estrutura e funcionamento do Estado. A
Constituição inglesa é obra do costume e da lenta sedimentação da tradição, que
forjaram as principais instituições políticas - como é o caso do sistema
parlamentarista britânico.
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