sábado, 12 de abril de 2014

Constitucionalismo, Liberalismo e o Conceito de Constituição

























O Constitucionalismo e o Liberalismo

O principal problema político do século XVIII foi estabelecer limites ao poder estatal. O abuso do poder era marca do Estado absoluto, assim entendido o Estado no qual o soberano não se vinculava às leis por ele criadas.

Era necessário conceber mecanismos jurídicos e políticos capazes de evitar abusos dos governantes e garantir a liberdade dos cidadãos. O Estado constitucional representou, sob este aspecto, a tentativa de controlar o poder por meio de um aparato institucional que refletia o ideal de governo limitado pelas normas legais, e não um governo controlado pelo subjetividade do soberano absoluto.

Este é explicitamente o objetivo do liberalismo, ao defender um Estado com atuação mínima na vida social em oposição a um Estado com atuação máxima sobre a sociedade, o Estado de direito em oposição ao Estado absoluto.

O Constitucionalismo e o Liberalismo estão, pelo menos em sua fase inicial, intrinsecamente associados. A legalidade é, na visão liberal, a melhor forma de limitar e controlar o poder.

O Constitucionalismo e o controle do Poder Estatal

Detentor do monopólio da força, o Estado absoluto não tinha limites jurídicos, pois o rei não era obrigado a respeitar as leis existentes – estava acima das leis. A tentativa de limitar o poder estatal, da qual o constitucionalismo é uma das principais manifestações, assume o papel de reação contra o Estado absoluto.

Observou-se, em primeiro lugar, que a melhor maneira de limitar o poder estatal, seria dividi-lo em órgãos independentes. Assim, as funções de legislar, administrar e julgar deveriam ser realizadas pode órgãos diversos, em situação de equilíbrio entre si.

A divisão de poderes daria origem a um sistema de freios e contrapesos pelo qual cada poder controlaria os demais.
   
Para que este controle fosse realmente efetivo, seria necessário que a magistratura fosse  plenamente independente.

A teoria da separação dos poderes foi elaborada por Montesquieu (1689-1755) em sua obra O Espírito das Leis (1748), obra que inspirou a Constituição Americana (1787) bem como o constitucionalismo dos séculos XIX e XX.

Em segundo lugar, os Direitos Naturais, teoria segundo a qual os homens são titulares de direitos inatos – vida, liberdade, felicidade, segurança – devem ser protegidos e garantidos pelo Estado e constituem limites externos ao poder estatal.

Para o pensamento liberal, o Estado nasceu para proteger os direitos naturais e por eles deve ser limitado.

[parêntesis para explicar um pouco mais o conceito de Direitos Naturais]

[ A teoria dos Direitos Naturais do Homem vem desde os gregos com Aristóteles e as idéias dos filósofos estóicos.

Abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau (entre outros), e exerceu influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção de direitos fundamentais, no conservadorismo e no desenvolvimento da Common Law inglesa. 

Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural. – adaptado da Wikipédia ]

A teoria dos direitos naturais vincula-se ainda ao conceito de contratualismo, que procura explicar a origem da sociedade e do Estado em um suposto acordo de vontades – chamado de Contrato Social.

Limites Formais e Limites Materiais do Constitucionalismo      

O constitucionalismo impôs duas espécies de limites ao poder estatal:

1 Limites Formais – limites relativos aos procedimentos exigidos para a formação do direito e das normas jurídicas

2 Limites Materiais – limites relativos à impossibilidade de se editar normas que se choquem com os direitos naturais previstos na Constituição

Assim, chegamos agora ao Conceito de Constituição

Conceito de Constituição

A Constituição, em seu sentido estrito, é o conjunto de normas, escritas ou não, que se destina a regular o Estado, a forma de governo, o modo de aquisição exercício e transmissão do poder, além dos direitos fundamentais.

A Constituição, em sentido lato, confunde-se com a própria forma de ser do Estado. Assim entendida, todo Estado tem uma Constituição, já que ela é composta pela totalidade dos elementos que integra a sua estrutura política.

A grande maioria das constituições está consubstanciada em textos escritos, contudo esta não é uma condição necessária para sua existência.

A Inglaterra, por exemplo, não dispõe de um documento escrito que reúna as normas relativas à estrutura e funcionamento do Estado. A Constituição inglesa é obra do costume e da lenta sedimentação da tradição, que forjaram as principais instituições políticas - como é o caso do sistema parlamentarista britânico.     



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