domingo, 13 de abril de 2014

Controle de Constitucionalidade























A inconstitucionalidade surge a partir do momento que uma norma é tida como contraria ao texto constitucional, seja quanto ao conteúdo, seja quanto à forma de elaboração.

A doutrina jurídica prevê 3 sistemas de controle de constitucionalidade:

A – Sistema Político      

   Quando o controle é realizado por órgão que não guarda relação como Poder Judiciário.

B – Sistema Judiciário

   Quando o controle é realizado diretamente por órgão do Poder Judiciário

C – Sistema Misto

   Quando o controle é realizado por órgão do Poder Judiciário mas em conjunto com  
   outros órgão não pertencentes ao Poder Judiciário.

`A luz da doutrina majoritária, o Brasil adota o Sistema Jurídico para o controle da constitucionalidade.


Entretanto, existem algumas exceções ao Sistema  Jurídico de Controle, principalmente relacionadas ao controle realizado durante o Projeto de Lei, isto porque a interferência do Poder Judiciário no Projeto de Lei acarreta, via de regra, a violação da separação dos poderes.   


Exceções ao Sistema judiciário de controle de inconstitucionalidade

A - Exceção Poder Executivo

O Poder Executivo realiza controle de constitucionalidade quando:

   a)  O chefe do Poder Executivo descumpre uma lei sob alegação de ser uma norma
       inconstitucional

         b) Veto Jurídico do chefe do Poder Executivo

   Obs: Um veto do Poder Executivo pode Jurídico ou Político.
            
                 O veto é jurídico quando está fundamentado na inconstitucionalidade da norma e
                 neste caso pode ser considerado controle constitucionalidade.
         
                O veto é político quando está respaldado no interesse público – e neste caso, não 
                pode se considerado controle de constitucionalidade.            


B - Exceção Poder Legislativo

         a) Projeto de Lei seguindo à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e esta aferindo a 
            inconstitucionalidade, opta por parecer terminativo do Projeto.

   Obs: Um parecer pode ser derrubado pelo voto de 1/10 dos membros da respectiva casa
                legislativa – trata-se de recurso regimental (verificar mais detalhes no processo 
                legislativo brasileiro)

         b)   Controle de Medida Provisória

         c)    Controle de Lei Delegada

        [ Parêntesis para explicação de Lei Delegada ]

        [ No Brasil, Lei Delegada (vide art. 59, IV e art. 68 da CF 1988) é um ato normativo
          elaborado pelo chefe do Poder Executivo no âmbito federal, estadual ou municipal,
          com a solicitação do Congresso Nacional (art. 68, caput, CF 1988), relatando o
          assunto que se irá legislar.
          O chefe do executivo solicita a autorização, e o Poder Legislativo fixa o conteúdo e
          os termos de seu exercício.
          Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para
          avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é
          conveniente, o legislativo a aprova, contudo, essa norma entra no sistema jurídico
          na qualidade de lei ordinária.
          As leis delegadas não admitem emendas.
          Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre
          atos de competência exclusiva do Congresso Nacional acerca de matéria reservada
          à lei complementar, nem à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes 
          orçamentárias e orçamentos, entre outros.         
          Atualmente existem apenas 13 leis delegadas e a última foi editada em 1992. ]
          (adaptado da Wikipédia)

Tipos de Controle de Constitucionalidade

Os atos de controle de constitucionalidade podem ser classificados quanto:

1 Quanto à Natureza do órgão de controle

    a) Controle Jurídico 
    b) Controle Político

2 Quanto ao Momento do exercício do controle

          a) Controle Preventivo

         Realizado durante a produção da lei , i.e, durante o projeto de lei.

         Em regra o controle preventivo é um controle político (realizado por órgãos que não
              fazem parte do Poder Judiciário), porém este controle pode ser um controle 
              judiciário
    
          b) Controle Repressivo

         Controle realizado apos o projeto de lei. 
              É normalmente um controle judiciário, no entanto existem exceções e pode ser
              feito controle político – como por exemplo quando o Poder Legislativo não aprova
              uma medida Provisória.

        O controle repressivo pode ser ainda dividido em 2 tipos, quanto ao órgão judicial
             que exerce o controle.

3 Quanto ao Órgão Judicial que exerce o controle

           a) Controle Difuso ou Concreto

         O controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal reconheça a 
              inconstitucionalidade de um ato jurídico.

        No Brasil o controle difuso faz-se presente desde a primeira Constituição
             Republicana (1891).

           b) Controle Concentrado ou Abstrato

         O controle abstrato é um tipo especial de controle realizado por apenas um órgão
              específico, cuja função é unicamente versar sobre a constitucionalidade das leis. 

         No Brasil esta possibilidade existe com o controle concentrado no STF, desde 1965, 
              quando a Emenda Constitucional No. 16 estabeleceu poderes ao Procurador-Geral da 
              República para questionar matérias consideradas inconstitucionais diretamente na
              última instancia do ordenamento jurídico nacional. 

         No Brasil existem 5 espécies de Ações Concentradas:

              a) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
                   b) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
                   c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão)
                   d) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN interventiva)
                   e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)  

4 Quanto à Forma ou Modo de Controle Judicial
   
          a) Controle por Via Incidental

         Feito por juiz de primeiro grau, o qual decide se a lei se aplica  ou não, de acordo
              com o que o mesmo entende.

         b) Controle por Via Principal ou Ação Direta

        Controle também conhecido por controle mediante ação ou abstrato dele. A ação
             sobre inconstitucionalidade nestes casos deverá ser movida somente por alguns 
             órgãos específicos legitimados perante o STF.   

               

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