segunda-feira, 7 de abril de 2014

Fontes do DIP

A proposta inicial deste post é apresentar de forma resumida Fontes de Direito Internacional Público. 

Não me proponho a esgotar o assunto - muito longe disso ! - mas sim espero ajudar aqueles que (como eu) nunca tiveram contato com matérias de Direito (em especial de DIP) a ter uma primeira visão resumida sobre o assunto.


Prometo mais a frente postar fichamentos e resumos mais profundos sobre cada assunto, tendo como foco a preparação para a 3a etapa do concurso. 


Como sempre as sugestões e críticas serão bem vindas e nos ajudarão a construir uma base de conhecimento confiável para consultas rápidas e organizadas.


Grande abraço e boa leitura !



1 Fontes do DIP – contexto de contínua mudança

. Mudança contínua gera incerteza e instabilidade
. Teoria das fontes do DIP busca oferecer um mínimo de certeza por intermédio da 
  indicação dos órgãos autorizados a criar normas jurídicas válidas
. Fontes do DIP tratado sob 2 perspectivas:
  a) Escola Positivista 
     - acordo de vontades é fonte por excelência do Direito Internacional
     - se apresenta sob a forma de Tratados (acordo expresso) ou do Costume (acordo tácito)
     - Reconhecimento pelo Estado é seu traço essencial

  b) Escola Objetivista
     - existência de 2 fontes: fontes criadoras e fontes formais
        Fontes Criadoras: integradas por elementos extrajurídicos (opinião pública, consciência coletiva, a noção de justiça, o sentido de interdependência social, entre   outras) – desfruta de maior importância
        Fontes Formais: integradas pelo ponto de vista formal (foco nas fontes formais tal como previstas artigo 38 da Corte Internacional de Justiça – CIJ )  



2 Artigo 38 da Corte Internacional de Justiça

Art. 38 – A Corte, cuja função é decidir conforme o Direito Internacional as controvérsias que lhe sejam submetidas, deverá aplicar:
  a) as convenções internacionais, sejam  gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
  b) o costume internacional, como prova de prática geralmente aceita de Direito;
  c) os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas
  d) as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas de maior competência das distintas nações, como meio auxiliar para determinação das regras de Direito, prejuízo do disposto no art.59


3 Força do Costume no DIP

. A força do costume como fonte do direito revela-se de modo diferente no âmbito interno e no plano internacional
. Nos países de tradição romano-germânica a preponderância da lei escrita reduziu 
  sensivelmente o espaço ocupado pelo costume
. Já nos países anglo-saxões, o costume moldou a vida jurídica – o empirismo inglês
   contribuiu para colocar em evidência a dimensão dos fatos sociais na criação do direito
. Na esfera internacional o papel do costume é muito mais significativo – principalmente 
  pela ausência de centralização de poder
. Durante longo tempo as normas consuetudinárias foram o principal modo de regular o
  comportamento dos governos
. Na atualidade o papel do costume tem sido cada vez mais revalorizado
. Algumas décadas e às vezes alguns anos são suficientes para que o costume se torne
  vinculante
  - exemplo da noção de plataforma continental: apresentada em 1945, converteu-se em 
    prática generalizada até ser expressamente reconhecida em 1958 na Conferência
    Internacional sobre o Direito do Mar
 
  - exemplo do conceito de zona econômica exclusiva: surgida na década de 1970, com o 
    acolhimento quase instantâneo por vários governos atribuiu-lhe status de regra 
    costumeira antes de ser consagrada na convenção da Terceira Conferência sobre o 
    Direito do Mar 
 
4 Situações em que o Costume se torna vinculaste

. o Costume manifesta-se apenas quando 2 elementos estiverem presentes:
  a) elemento material – constituído pela repetição constante e uniforme de
                                      determinados atos durante certo período de tempo

  b) elemento psicológico – convicção de que tais atos correspondem à execução de
                                          uma obrigação jurídica
. a prática de atos isolados não origina qualquer Costume

. o Uso, elemento material do Costume, compreende atos reiterados revelando a marca 
  da uniformidade. Por si só não acarreta consequência jurídica. Necessita ser reconhecido
  pelos Estados pelo seu caráter obrigatório da prática em questão (opinio juris sive
  necessitatis)

. além da repetição de condutas idênticas, é necessário que se verifique a presença de elemento subjetivo representado pela convicção da obrigatoriedade

. o sentimento de obrigatoriedade é fundamental para diferenciar o Costume da mera
  cortesia (regras de etiqueta e polidez internacional consideradas desejadas em certas 
  ocasiões, mas não obrigatórias)

. No passado, o costume se destinava somente a preencher lacunas do direito escrito

. Atualmente, acredita-se que o costume pode alterar o direito derrogando dispositivos 
  constantes em tratados internacionais

. Em parecer consultivo de 1971 sobre a Namíbia a CIJ considerou que a abstenção de 
  um dos membros permanentes do CSONU não invalidava a resolução adotada por esse
  órgão, a despeito de haver interpretação estrita da Carta da ONU indicando o contrário

5 Regras e Princípios jurídicos


. Regra são aplicadas segundo a fórmula “tudo ou nada”
  - a regra é válida devendo-se aceitar a resposta que ela oferece ou
    a regra é inválida e não influirá sobre a decisão a ser proferida

. Princípios são pautas genéricas que condicionam e orientam a compreensão do
  ordenamento jurídico
  - mesmo os princípios que mais se assemelham às regras, não estabelecem
    consequências jurídicas
  - os princípios devem ser avaliados conforme seu peso ou importância, o que não se
    verifica com as regras.
  - quando dois princípios se contradizem, a solução do conflito deve levar em conta o
    peso relativo de cada um deles
 
. Pode-se dizer que um dado princípio é mais importante que outro, mas não podemos
  dizer que determinada regra é mais importante que outra

. O art.38 do Estatuto da CIJ, inclui as fontes de Direito reconhecidas pelas “nações
  civilizadas” – expressão civilizada gerou reclamações de diversas nações por ser
  entendida de caráter etnocêntrico  

. Alguns exemplos de princípios do Direito Internacional:
  - proibição do uso ou ameaça da força 
  - não intervenção nos assuntos internos dos Estados
  - dever de cooperação internacional


6 Princípios internos como fonte do DIP

. os princípios da teoria da responsabilidade civil desenvolvida no interior dos Estados
  estendem-se à responsabilidade internacional

. em matéria de administração da justiça, os princípios forjados no plano doméstico são
  sem dificuldades transpostos para a esfera internacional  

. juntamente com o costume, os princípios gerais de direito têm importância capital na
  regulação das relações transnacionais envolvendo de um lado os Estados e as OIGs e de
  outro as pessoas jurídicas privadas internacionais

. por outro lado, nas relações interestatais, os princípios gerais de direito têm função
  subsidiária na solução dos conflitos
  - a razão pode ser entendida na falta de objetividade que os princípios apresentam, 
    dificultando ao juiz a determinação de qual princípio deve ser aplicado
  - a CIJ em raras ocasiões lançou mão de princípios gerais de direito no julgamento de
    disputas internacionais
 
7 Jurisprudência e Doutrina


. no domínio do DIP, a jurisprudência tem grande relevo:
  - a CIJ compreende além da atividade jurisdicional propriamente dita, a elaboração de 
    pareceres consultivos sobre matérias que lhe são submetidas
  
  - os pareceres da CIJ expressam sua opinião a respeito da interpretação de normas que
    regem a vida internacional
  
  - os pareceres não possuem força vinculante, e os envolvidos podem se opor aos seus 
   termos, não se caracterizando violação do DIP
  
  - já as sentenças proferidas pela CIJ são obrigatórias, porém restritas às partes em litígio 
  
  – não vinculando procedimento semelhante em relação de casos futuros
  
  - apesar de não vinculante para decisões futuras, a Corte demonstra profunda
    continuidade em seus julgamentos – gerando na prática uma “jurisprudência informal”

. a jurisprudência cumpre também função de reconhecimento dos costumes internacionais

. a Doutrina, por outro lado tem maior peso no DIP do que no direito interno
  - em razão das características das relações externas, as normas internacionais são, em
    geral, mais vagas e imprecisas, acentuando o aspecto político relacionado à sua criação
  
  - por este motivo, aumenta a tarefa da doutrina na fixação do significado das regras
    internacionais
  
 - a Doutrina objetiva também no processo de individualização das normas jurídicas –
   principalmente no caso dos costumes e dos princípios gerais do direito

                  

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