Do ponto de vista jurídico o Estado brasileiro pode ser visto sob 2
aspectos:
a) no âmbito interno: União, Estados e Municípios
b) no plano externo: Pessoa de direito público externo
O traço que caracteriza o Estado é a soberania.
Soberania é o poder de declarar a validade do direito dentro
de certo território.
A soberania se traduz na supremacia sobre as pessoas e as
coisas no interior de determinado espaço territorial, bem como pela afirmação
de independência em relação a qualquer outro poder existente.
Conforme descrito na definição acima, a soberania pressupõe
as noções de dois elementos: território e população.
Para a definição do território correspondente ao Estado,
contribuem os princípios de direito internacional público.
Já a população é constituída pelo conjunto de indivíduos,
nacionais e estrangeiros, que vivem no território delimitado pelo Estado em
caráter permanente.
O conceito de comunidade nacional compreende, além da
população que vive no pais, também os compatriotas vivendo no exterior.
Nação, Nacionalidade
e Cidadania
A origem etimológica da palavra nação vem do Latim “natio”
(nascimento). Aplicado à população indica os nascidos no mesmo território.
A compreensão contemporânea de que os Estados são, muitas
vezes, compostos por várias nações levou a doutrina a encarar a nacionalidade
como o vinculo entre o indivíduo e a organização estatal.
A nacionalidade é, portanto, vínculo jurídico e político que
permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, alem de possibilitar ao
Estado o exercício da competência pessoal em relação aos seus nacionais que
vivem no exterior.
Os conceitos de nacionalidade e cidadania não devem ser
confundidos. Enquanto a nacionalidade realça o vínculo entre o indivíduo e o
Estado, a cidadania representa a titularidade dos direitos políticos.
A nacionalidade é requisito para ser cidadão, mas a perda
dos direitos políticos não suprime a condição jurídica de ser nacional.
A Convenção de Haia de 1930 conferiu aos Estados a faculdade
de determinar os seus nacionais.
O art.15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma
que todo homem tem direito a uma nacionalidade, e que ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
As guerras e os regimes totalitários podem, por vezes, se
opor ao direito à nacionalidade. Quando um indivíduo é destituído de sua
nacionalidade ele é chamado de apátrida.
Atento à esta possibilidade, o “Estatuto dos Apátridas” de
1954, garantiu-lhes uma série de direitos:
- liberdade de religião (art.4)
- tratamento igual aos estrangeiros em geral, em matérias como direito de propriedade (art. 13)
- direito de acesso aos tribunais (art.16)
- profissões assalariadas (art. 17)
- profissões liberais (art. 19)
- alojamento (art. 21)
- educação pública (art.22)
- liberdade de circulação (art. 26)
A Convenção de 1961 sobre a Redução dos Apátridas impediu a
privação individual ou coletiva da nacionalidade por motivos raciais,
religiosos ou políticos.
Aquisição da
Nacionalidade
A aquisição da nacionalidade pode ocorrer pelo fato do
nascimento (nacionalidade originária) ou por fato superveniente ao nascimento
(nacionalidade derivada).
A nacionalidade
originária materializa-se por meio de dois critérios:
a) ius soli - aquisição da nacionalidade do país em que se nasce
b) ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento
b) ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento
Se
os pais tiverem nacionalidades diferentes, o filho terá a nacionalidade do pai.
A nacionalidade da mãe terá preferência quando na hipótese de filho natural ou
quando pai desconhecido.
Atualmente cresce a tendência em favor dos sistemas que
procuram combinar ambos os critérios – ius
soli e ius sanguinis.
Algumas variações possíveis:
a) São considerados brasileiros, nos termos da Constituição
todos os nascidos no
Brasil, excetuando-se os filhos de pais estrangeiros que estejam morando
no
Brasil à serviço de seu país de nacionalidade.
b) São também brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai
ou mãe brasileira
que estejam a serviço do Brasil.
que estejam a serviço do Brasil.
c) São igualmente brasileiros, os nascidos no estrangeiro de
pai ou mãe
brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira.
brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira.
A nacionalidade derivada
pode ser adquirida por diversos fatos, entre alguns:
a) Diretamente por lei, sem que haja assentimento expresso
do interessado.
Esta situação é menos comum, e aconteceu por exemplo com a Constituição
brasileira de 1891, que em seu art.69, IV, dispunha que todos os estrangeiros
que estivessem no Brasil quando foi proclamada a República seriam considerados
brasileiros, salvo se no prazo de 6 meses de vigência da nova Carta optassem
pela conservação da nacionalidade que possuíam.
b) Casamento também é um ato que pode constituir a aquisição
de nacionalidade
c) Cessão ou anexação de território a Estado estrangeiro
É
usual quando isso acontece, conceder-se aos habitantes a faculdade de escolher
manter a nacionalidade antiga ou obter a condição de nacional do Estado ao qual
o território será incorporado.
d) Serviços prestados a outro Estado
Os serviços prestados a outro Estado
podem, algumas vezes, facilitar a outorga de nacionalidade.
A prestação de serviços relevantes ao
Brasil, reduz de 4 para 1 ano o prazo de residência exigido para a
naturalização.
Da mesma forma,
o estrangeiro que tiver trabalhado por dez anos em repartição diplomática ou
consular brasileira no exterior fica dispensado do requisito de residência no
pais para obter a naturalização.
A naturalização é um ato discricionário do Estado, que poderá
negá-la mesmo que o estrangeiro interessado houver cumprido todas as exigências
previstas pela legislação ordinária.
A discricionariedade, no entanto, inexiste para estrangeiros
residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Igualdade
A Lei No 6.192 de 19 de setembro de 1974, aboliu a distinção
entre brasileiros natos e naturalizados.
O art. 12, § 2 , da CF 1988 dispôs que “a lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição”.
O art.12, § 3, indica que são privativos de brasileiros
natos os seguintes cargos públicos:
a) cargo de cúpula dos 3 poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário)
b) cargo de oficial das forças armadas
c) cargos da carreira diplomática
O art.89 impõe ainda que somente um brasileiro nato poderá
ocupar o Conselho da República.
A lei brasileira exige comprovação de idoneidade, domínio da
língua português, boa saúde e pelo menos 4 anos de residência fixa no Brasil
para que se conceda naturalização.
Perda de nacionalidade
O art. 12, § 4, da CF prescreve que:
“será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
I. tiver cancelada
a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II.
adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Para que se consume a perda de naturalidade brasileira neste
segundo caso, é necessário que o interessado, de modo inequívoco, emita
declaração de vontade nesse sentido.
Direitos dos
estrangeiros
A Convenção de
Havana de 1928 sobre os Direitos dos Estrangeiros obrigou os Estados a
concederem aos estrangeiros domiciliados ou em passagem em seu território garantias
individuais semelhantes às dadas aos seus cidadãos.
Da mesma forma, o art.2 do Pacto dos Direitos Econômicos ,
Sociais e Culturais, bem como os art.2 e art.26 do Pacto dos Direitos Civis e
Políticos, ambos incluídos em 1966 no âmbito das Nações Unidas e o art.1 da
Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 também dispuseram sobre a
obrigatoriedade de se conceder direitos aos estrangeiros como no caso de
Havana.
No Brasil, a proteção jurídica do estrangeiro é feita pela
Lei No. 6.815 de agosto de 1980, com redação alterada pela Lei No. 6.964 de 9
de dezembro de 1981.
Visto de entrada no
Brasil
O estrangeiro que pretenda ingressar no Brasil deverá obter uma
autorização específica com o visto de entrada.
A concessão do visto pela autoridade consular brasileira
configura mera expectativa de direito, o que significa que razões de
conveniência podem desaconselhar a entrada e permanência do estrangeiro no
Brasil.
A rejeição ao visto, ou a não autorização de entrada ou
permanência é expressão da discricionariedade de que goza o governo nesse
campo.
A denegação do visto terá lugar, entre outras causas, quando
a pessoa for reputada nociva à ordem pública, tiver ocorrido expulsão anterior
do país ou na hipótese de ter sido condenada ou processada em outro pais por
crime doloso.
Direito de Asilo
A Constituição prevê a possibilidade de concessão do direito
de asilo, a pedido do estrangeiro, para evitar perseguição no país de origem
por delito de natureza política ou ideológica.
O direito de asilo não se sujeita à reciprocidade; a sua
concessão é matéria de direito interno, cabendo ao governo brasileiro, a seu
exclusivo critério, aceitar ou recusar o pedido formulado.
Deportação, Expulsão
e Extradição
A saída
compulsória de estrangeiro do território nacional, ocorrerá por intermédio de
deportação, Expulsão ou Extradição.
A – Deportação
Deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior por entrar ou permanecer irregularmente no território nacional.
Deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior por entrar ou permanecer irregularmente no território nacional.
São causas de deportação, por exemplo, o exercício pelo
turista de trabalho remunerado e o esgotamento do prazo para sua estada no
pais.
O deportado não está proibido de retornar ao Brasil, desde
que para isso providencie a regularização dos seus documentos.
B - Expulsão
A expulsão é o afastamento coativo do estrangeiro que tenha
recebido condenação criminal ou apresente comportamento tal que desaconselhe a
sua permanência entre os nacionais.
Não poderá ser expulso o estrangeiro casado há mais de 5
anos com cônjuge brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência.
A expulsão concretiza-se por decreto presidencial e somente
pela edição de outro decreto poderá ser revogado. O seu efeito é impedir o
reingresso do estrangeiro durante o seu período de vigência.
C – Extradição
A extradição é a entrega, mediante a solicitação de Estado
estrangeiro, de indivíduo acusado ou já condenado pela prática de algum crime,
a fim de que seja submetido a julgamento ou cumpra a pena que lhe foi aplicada.
A extradição funda-se em tratado bilateral ou promessa de
reciprocidade.
Somente os crimes de natureza comum serão objeto de processo
de extradição. Os delitos de natureza civil e os crimes políticos estão excluídos
do âmbito de extradição.
No Brasil compete ao Supremo Tribunal Federal verificar a
legalidade dos processos de extradição.
A extradição de brasileiros se encontra terminantemente
proibida perante nosso regime.
bibliografia: Manual do candidato IRB (Noções de Direito e DIP)
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