terça-feira, 29 de abril de 2014

Soberania, Nação e Nacionalidade

























Do ponto de vista jurídico o Estado brasileiro pode ser visto sob 2 aspectos:

a) no âmbito interno: União, Estados e Municípios
b) no plano externo: Pessoa de direito público externo

O traço que caracteriza o Estado é a soberania.

Soberania é o poder de declarar a validade do direito dentro de certo território.

A soberania se traduz na supremacia sobre as pessoas e as coisas no interior de determinado espaço territorial, bem como pela afirmação de independência em relação a qualquer outro poder existente.

Conforme descrito na definição acima, a soberania pressupõe as noções de dois elementos: território e população.

Para a definição do território correspondente ao Estado, contribuem os princípios de direito internacional público.

Já a população é constituída pelo conjunto de indivíduos, nacionais e estrangeiros, que vivem no território delimitado pelo Estado em caráter permanente.

O conceito de comunidade nacional compreende, além da população que vive no pais, também os compatriotas vivendo no exterior.

Nação, Nacionalidade e Cidadania

A origem etimológica da palavra nação vem do Latim “natio” (nascimento). Aplicado à população indica os nascidos no mesmo território.

A compreensão contemporânea de que os Estados são, muitas vezes, compostos por várias nações levou a doutrina a encarar a nacionalidade como o vinculo entre o indivíduo e a organização estatal.

A nacionalidade é, portanto, vínculo jurídico e político que permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, alem de possibilitar ao Estado o exercício da competência pessoal em relação aos seus nacionais que vivem no exterior.

Os conceitos de nacionalidade e cidadania não devem ser confundidos. Enquanto a nacionalidade realça o vínculo entre o indivíduo e o Estado, a cidadania representa a titularidade dos direitos políticos.

A nacionalidade é requisito para ser cidadão, mas a perda dos direitos políticos não suprime a condição jurídica de ser nacional.

A Convenção de Haia de 1930 conferiu aos Estados a faculdade de determinar os seus nacionais.

O art.15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todo homem tem direito a uma nacionalidade, e que ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

As guerras e os regimes totalitários podem, por vezes, se opor ao direito à nacionalidade. Quando um indivíduo é destituído de sua nacionalidade ele é chamado de apátrida.   

Atento à esta possibilidade, o “Estatuto dos Apátridas” de 1954, garantiu-lhes uma série de direitos:
  • liberdade de religião (art.4)
  • tratamento igual aos estrangeiros em geral, em matérias como direito de propriedade (art. 13)
  • direito de acesso aos tribunais (art.16)
  • profissões assalariadas (art. 17)
  • profissões liberais (art. 19)
  • alojamento (art. 21)
  • educação pública (art.22)
  • liberdade de circulação (art. 26)

 O Estatuto limita ainda o arbítrio do Estado, no que tange à expulsão (art.31) e estimula a assimilação e naturalização dos apátridas (art. 32).

A Convenção de 1961 sobre a Redução dos Apátridas impediu a privação individual ou coletiva da nacionalidade por motivos raciais, religiosos ou políticos.

Aquisição da Nacionalidade

A aquisição da nacionalidade pode ocorrer pelo fato do nascimento (nacionalidade originária) ou por fato superveniente ao nascimento (nacionalidade derivada).   

A nacionalidade originária materializa-se por meio de dois critérios:

a) ius soli  - aquisição da nacionalidade do país em que se nasce

b) ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento

Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, o filho terá a nacionalidade do pai. A nacionalidade da mãe terá preferência quando na hipótese de filho natural ou quando pai desconhecido.

Atualmente cresce a tendência em favor dos sistemas que procuram combinar ambos os critérios – ius soli e ius sanguinis.

Algumas variações possíveis:

a) São considerados brasileiros, nos termos da Constituição todos os nascidos no
    Brasil, excetuando-se os filhos de pais estrangeiros que estejam morando no
    Brasil à serviço de seu país de nacionalidade.

b) São também brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira
   que estejam a serviço do Brasil.

c) São igualmente brasileiros, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe
    brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo,
    pela nacionalidade brasileira.  

A nacionalidade derivada pode ser adquirida por diversos fatos, entre alguns:

a) Diretamente por lei, sem que haja assentimento expresso do interessado.
    
 Esta situação é menos comum, e aconteceu por exemplo com a Constituição brasileira de 1891, que em seu art.69, IV, dispunha que todos os estrangeiros que estivessem no Brasil quando foi proclamada a República seriam considerados brasileiros, salvo se no prazo de 6 meses de vigência da nova Carta optassem pela conservação da nacionalidade que possuíam.

b) Casamento também é um ato que pode constituir a aquisição de nacionalidade

c) Cessão ou anexação de território a Estado estrangeiro

É usual quando isso acontece, conceder-se aos habitantes a faculdade de escolher manter a nacionalidade antiga ou obter a condição de nacional do Estado ao qual o território será incorporado.

d) Serviços prestados a outro Estado

Os serviços prestados a outro Estado podem, algumas vezes, facilitar a outorga de nacionalidade.

A prestação de serviços relevantes ao Brasil, reduz de 4 para 1 ano o prazo de residência exigido para a naturalização.

Da mesma forma, o estrangeiro que tiver trabalhado por dez anos em repartição diplomática ou consular brasileira no exterior fica dispensado do requisito de residência no pais para obter a naturalização.

A naturalização é um ato discricionário do Estado, que poderá negá-la mesmo que o estrangeiro interessado houver cumprido todas as exigências previstas pela legislação ordinária.

A discricionariedade, no entanto, inexiste para estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Igualdade

A Lei No 6.192 de 19 de setembro de 1974, aboliu a distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

O art. 12, § 2 , da CF 1988 dispôs que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.

O art.12, § 3, indica que são privativos de brasileiros natos os seguintes cargos públicos:

a) cargo de cúpula dos 3 poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário)    
b) cargo de oficial das forças armadas
c) cargos da carreira diplomática

O art.89 impõe ainda que somente um brasileiro nato poderá ocupar o Conselho da República.

A lei brasileira exige comprovação de idoneidade, domínio da língua português, boa saúde e pelo menos 4 anos de residência fixa no Brasil para que se conceda naturalização.

Perda de nacionalidade

O art. 12, § 4, da CF prescreve que:

  “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

   I. tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
     atividade nociva ao interesse nacional;   
  
   II. adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”

Para que se consume a perda de naturalidade brasileira neste segundo caso, é necessário que o interessado, de modo inequívoco, emita declaração de vontade nesse sentido.

Direitos dos estrangeiros

  A Convenção de Havana de 1928 sobre os Direitos dos Estrangeiros obrigou os Estados a concederem aos estrangeiros domiciliados ou em passagem em seu território garantias individuais semelhantes às dadas aos seus cidadãos.

Da mesma forma, o art.2 do Pacto dos Direitos Econômicos , Sociais e Culturais, bem como os art.2 e art.26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ambos incluídos em 1966 no âmbito das Nações Unidas e o art.1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 também dispuseram sobre a obrigatoriedade de se conceder direitos aos estrangeiros como no caso de Havana.

No Brasil, a proteção jurídica do estrangeiro é feita pela Lei No. 6.815 de agosto de 1980, com redação alterada pela Lei No. 6.964 de 9 de dezembro de 1981.

Visto de entrada no Brasil

O estrangeiro que pretenda ingressar no Brasil deverá obter uma autorização específica com o visto de entrada.

A concessão do visto pela autoridade consular brasileira configura mera expectativa de direito, o que significa que razões de conveniência podem desaconselhar a entrada e permanência do estrangeiro no Brasil.

A rejeição ao visto, ou a não autorização de entrada ou permanência é expressão da discricionariedade de que goza o governo nesse campo.

A denegação do visto terá lugar, entre outras causas, quando a pessoa for reputada nociva à ordem pública, tiver ocorrido expulsão anterior do país ou na hipótese de ter sido condenada ou processada em outro pais por crime doloso.

Direito de Asilo   

A Constituição prevê a possibilidade de concessão do direito de asilo, a pedido do estrangeiro, para evitar perseguição no país de origem por delito de natureza política ou ideológica.

O direito de asilo não se sujeita à reciprocidade; a sua concessão é matéria de direito interno, cabendo ao governo brasileiro, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar o pedido formulado.

Deportação, Expulsão e Extradição

 A saída compulsória de estrangeiro do território nacional, ocorrerá por intermédio de deportação, Expulsão ou Extradição.

A – Deportação

Deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior por entrar ou permanecer irregularmente no território nacional.

São causas de deportação, por exemplo, o exercício pelo turista de trabalho remunerado e o esgotamento do prazo para sua estada no pais.

O deportado não está proibido de retornar ao Brasil, desde que para isso providencie a regularização dos seus documentos.

B -  Expulsão

A expulsão é o afastamento coativo do estrangeiro que tenha recebido condenação criminal ou apresente comportamento tal que desaconselhe a sua permanência entre os nacionais.

Não poderá ser expulso o estrangeiro casado há mais de 5 anos com cônjuge brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência.

A expulsão concretiza-se por decreto presidencial e somente pela edição de outro decreto poderá ser revogado. O seu efeito é impedir o reingresso do estrangeiro durante o seu período de vigência.

C – Extradição

A extradição é a entrega, mediante a solicitação de Estado estrangeiro, de indivíduo acusado ou já condenado pela prática de algum crime, a fim de que seja submetido a julgamento ou cumpra a pena que lhe foi aplicada.

A extradição funda-se em tratado bilateral ou promessa de reciprocidade.

Somente os crimes de natureza comum serão objeto de processo de extradição. Os delitos de natureza civil e os crimes políticos estão excluídos do âmbito de extradição.

No Brasil compete ao Supremo Tribunal Federal verificar a legalidade dos processos de extradição.

A extradição de brasileiros se encontra terminantemente proibida perante nosso regime.   

bibliografia: Manual do candidato IRB (Noções de Direito e DIP)

   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...