É recente a atribuição de personalidade jurídica aos seres humanos em
geral. Na Antiguidade, por exemplo, os escravos não eram sujeitos jurídicos,
pelo contrário, eram objeto do direito.
Para o jusnaturalismo racionalista dos séculos XVII e XVIII, o homem, onde
quer que esteja, tem direitos inatos que precedem a ordem jurídica positiva. Na
ética Kantiana o homem é um fim em si, o que não admite a sua redução à situação de objeto.
A partir do século XIX, generalizou-se nos grandes códigos jurídicos modernos o
reconhecimento de que todo ser humano é dotado de personalidade, razão pela
qual é capaz de direitos e obrigações.
Savigny, o fundador da Escola Histórica, realçou que somente o indivíduo
tem capacidade jurídica. Com isso, pretendeu pôr em relevo o fato de que o
homem é o sujeito jurídico por excelência.
O Art.2o do Código Civil declara que “Todo homem é capaz de direitos e
obrigações na ordem civil”.
No entanto, um indivíduo nem sempre pode exercer direitos com plenitude ou
responder pelos atos que pratica.
A necessidade de segurança exige que se restrinja a capacidade para o
exercício dos direitos. É habitual que se separe a chamada capacidade de
direito (ou direito de gozo) da capacidade de fato.
Capacidade de direito e
Capacidade de fato
A capacidade de direito é comum à todos os indivíduos. A capacidade de
fato, por sua vez, depende de certas condições. Requisitos à idade e à saúde
são necessários para a obtenção da capacidade de fato.
Os loucos, os surdos-mudos e os menores de dezesseis anos são considerados
absolutamente incapazes, estando inabilitados para os atos da vida civil.
É comum, portanto, alguém adquirir direitos sem poder exercê-los por si
mesmo.
Os bens pertencentes aos filhos menores são administrados pelos pais, que
neste caso atuam como representantes legais.
O exercício dos direitos poliíticos depende de algumas exigências legais,
como idade mínima por exemplo.
Da mesma forma, os menores de dezoito anos são inimputáveis do ponto de
vista legal, ou seja, não respondem pelos crimes que venham a cometer.
Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica compreende as funções ou papéis desempenhados
pelo indivíduo em sua comunidade.
Os papéis de pai, filho, comprador, cidadão e juiz, por exemplo, são
fixados objetivamente podendo ser ocupados por quantos se encontrem nas
situações previamente descritas.
A personalidade jurídica, portanto, distingui-se do conceito moral de
pessoa. No campo da ética, pessoa é o sujeito capaz de propor fins e encontrar
meios de concretizá-los.
Ao lado do ser humano individual, o ordenamento jurídico confere também
personalidade à entidades coletivas, neste caso denominadas pessoas jurídicas.
Natureza das Pessoas Jurídicas
Diversas teorias foram elaboradas para explicar a natureza das pessoas
jurídicas:
. Teoria da Ficção
. Teoria Realista
. Teoria Normativa
. Teoria da Instituição
a) Teoria da Ficção
A teoria da ficção, que teve em Savigny o seu maior defensor, afirma que a
pessoa jurídica é um ente artificial criado pelo direito.
Segundo esta teoria, o âmbito de ação que lhe é reservado limita-se ao
objeto previsto no estatuto ou lei criadora.
A pessoa jurídica não teria capacidade delitual, haja vista que o
ordenamento admitiria que ela atuasse tão somente para a consecuçào de fins
lícitos.
b) Teoria Realista
A teoria realista, por outro
lado, alega que a pessoa jurídica constitui um dado objetivo, cabendo ao
direito reconhecer portanto a sua exsitência.
Segundo Otto von Gierke, autor da mais conhecida tese realista, a pessoa
jurídica é um organismo que dispõe de vontade própria, a qual não se confunde
com a soma das vontades individuais dos membros que a compõe.
A vontade da pessoa jurídica seria, na verdade, a vontade comum dos
membros, atingida mediante procedimentos fixados nos atos constitutivos.
Por ser dotada de vontade, a pessoa jurídica poderia praticar atos
ilícitos, em oposição ao que afirma a teoria ficcionista.
c) Teoria Normativa
Hans Kelsen, fiel aos pressupostos do normativismo, sustenta crítica à
teoria tradicional que identifica o homem à pessoa.
Para Kelsen, o homem é uma entidade biológica e psicológica, ao passo que
a pessoa é um ente meramente jurídico.
Não haveria diferença fundamental entre pessoa física e pessoa jurídica.
A distinção residiria somente
em que, no caso da pessoa física as normas se referem a um homem apenas,
enquanto da pessoa jurídica as normas se referem a um grupo de pessoas.
Enquanto as pessoas jurídicas em geral formam ordenamentos jurídicos
parciais, o Estado é o o ordenamento jurídico nacional, centralizado.
A despeito de se referir à pessoa jurídica como recurso técnico que
proporciona descrição simplificada de muitas situações, Kelsen não a considera
uma ficção, mas sim como um ente real, isto é, conjuntos normativos aos quais
são atribuídos os atos individuais.
d) Teoria Institucional
Teoria desenvolvida principalmente na obra de Maurice Hauriou, destaca
que as pessoas jurídicas existem para a realização de fins específicos, que motivaram sua criação.
A finalidade que une homens em torno de objetivos comuns é, por assim
dizer, o traço essencial de uma pessoa jurídica.
Distinção entre pessoa física
e pessoa jurídica
Independente de ficção ou realidade jurídica, a partir das teorias expostas é
possível concluir que a pessoa jurídica corresponde ao conjunto de
papéis integrados de forma sistemática em um estatuto.
Diversamente da pessoa jurídica, em que papéis não se comunicam, na pessoa
jurídica papéis são isolados e posteriormente reagrupados nas disposiçòes estatutárias.
Quando se diz que o presidente de determinada compania celebrou um
contrato, não foi o pai, o filho, ou o cidadão que agiu, mas sim o papel
estatutário de diretor.
Pessoas de Direito Público e
Direito Privado
As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público são divididas em direito público
interno e direito público externo.
Considerado do ponto de vista externo, o Brasil tem personalidade jurídica
internacional. É responsável pelos atos que pratica no plano internacional,
vincula-se aos tratados celebrados e aos compromissos que venha a assumir.
No âmbito interno, a Constituição consagra a forma federativa promovendo a
repartição de competências entre unidades distintas.
A esfera de atuação da União, dos Estados e dos Municípios é traçada pelo
texto constitucional, ao qual cabe estabelecer a competência exclusiva dos
membros da federação e as matérias em relação às quais mais de um deles terá a
faculdade de legislar.
O Estado brasileiro não é, assim, uma realidade única, subdividindo-se em
diferentes unidades cada qual com personalidade jurídica própria.
Além da União, dos Estados e Municípios, as Autarquias e as Fundações públicas
são também pessoas jurídicas de direito público.
A Autarquia surgiu da necessidade de descentralização administrativa para realiazação de certas atividades,
em geral a prestação de serviços específicos prestados pela administração
pública.
Uma autarquia dispõe de capacidade limitada às finalidades que inspiraram
sua criação. Ele é regida, portanto, pelo princípio da especialização, que
impede que sejam executados atos em desacordo com os propósitos originariamente
fixados.
Por sua vez, uma Fundação Pública também dispõe de personalidade de direito
público, mas são compostas por porções de patrimônio público destinados a
satisfazer fins de interesse coletivo.
Já as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas
jurídicas de direito privado.
As Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista, formam a chamada “Administração Indireta”, ou seja, o complexo
de pessoas jurídicas de direito público e direito privado criadas pelo Estado
para execução de serviços públicos, fins e interesses coletivos ou exploração
de atividades econômicas em apoio ao Estado.
Distinção entre Pessoa Pública e Pessoa Privada
A doutrina tem procurado distinguir as pessoas públicas das pessoas
privadas.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as características das pessoas
jurídicas públicas são as seguintes:
a) origem na vontade do
Estado
b) fins não lucrativos
c) finalidade de interesse
coletivo
d) ausência de liberdade na
fixação ou modificação dos próprios fins e
obrigação de cumprir seu escopo
e) impossibilidade de
extinguir-se pela própria vontade
f) sujeição a controle
positivo do Estado
g) prerrogativas
autoritárias de que dispõem
Já as pessoas privadas, apresentam as seguintes características:
a) origem na vontade particular
b) fim geralmente lucrativo
c) finalidade de interesse do particular
d) liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou deixar de prosseguir os
seus próprios fins
e) liberdade de extinguir-se pela própria vontade
f) sujeição ao controle negativo do Estado ou a simples fiscalização (poder
de polícia)
g) ausência de prerrogativas autoritárias
Resumindo:
As pessoas jurídicas públicas submetem-se ao direito público.
Excepcionalmente, mediante autorização legal, praticam atos privados, como
celebração de contratos de comodato, locação, compra ou venda.
As pessoas jurídicas privadas submetem-se ao direito privado.
Excepcionalmente são regidas pelo direito público quando alguma norma de
direito público estabeleça disciplina diversa.
A submissão ao direito privado, de qualquer forma, nunca é total, pois o interesse público impõe derrogações ao regime jurídico
privado, fazendo prevalecer a vontade do Estado sobre a do particular.
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