segunda-feira, 6 de julho de 2015

Direito Internacional dos Direitos Humanos























Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional que veio a ganhar um maior peso na Ordem Jurídica Mundial, principalmente na Segunda metade do século XX com o aumento da importância da pessoa humana enquanto aceita como sujeito do Direito Internacional ao lado dos Estados e Organizações Internacionais. 
Histórico 
Na antiguidade, não se encontravam verdadeiras declarações dos direitos dos cidadãos, frente à suprema e ilimitada autoridade do Estado. Só na Idade Média, com a difusão da organização feudal, quando se forma, lentamente, a convicção de estar obrigado em relação a autoridade superior somente àquelas prestações particulares (tributos, obrigações militares, etc.), voluntariamente aceitas no pacto de vassalagem. 
Tratava-se, sempre, de direitos e de deveres públicos que vinculavam reciprocamente apenas o soberano e seus feudatários, enquanto que a massa submissa dos súditos ficava privada de toda defesa jurídica eficaz contra os próprios governantes.
Entretanto, no passado houve manifestações importantes para o desenvolvimento e estudo dos direitos do homem, como por exemplo a Magna Carta de 1215, considerada a base das liberdades inglesas, onde os senhores feudais, descontentes com os abusos na taxação de impostos e pelas sucessivas derrotas da Inglaterra frente à França, impuseram ao rei João Sem-Terra esse documento, que determinava que a partir de então os reis ingleses só poderiam aumentar impostos ou alterar leis com a aprovação do Grande Conselho, composto por membros do clero, condes e barões; ou ainda as posições tomadas pela Escola Espanhola em defesa das populações indígenas nas terras recentemente descobertas.
Dentre os documentos anteriores à Segunda Guerra Mundial, três se destacam: A Declaração Inglesa de 1689 (Bill of Rights), que além de estabelecer as bases da monarquia parlamentar, determinou a garantia da liberdade de imprensa e da liberdade individual, a proteção à propriedade privada e a autonomia de atuação do poder judiciário; a Declaração norte-americana de Independência, elaborada por Thomas Jefferson; e a Declaração francesa sobres os direitos do homem e do cidadão de 1789, que foi resultado direto dos movimentos filosófico-jurídicos determinados pelo jusnaturalismo europeu, e cuja influência nos movimentos de independência dos países da América Latina não pode ser ignorada. 
Os princípios consagrados pelas três citadas declarações tiveram acolhidas nas principais constituições liberais. A proteção dos direitos era, contudo, de natureza interna.
A Segunda Guerra Mundial com a série de atrocidades cometidas, veio demonstrar que os direitos do homem necessitavam ser protegidos pelo Direito Internacional. 
Na estruturação da Ordem Internacional, a instituição da Organização das Nações Unidas através da Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, veio a conferir aos direitos humanos uma estatura constitucional no ordenamento do direito das gentes, já que até a sua fundação não era seguro afirmar que houvesse, em Direito Internacional Público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos. 
A adoção da Carta garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à sua Assembléia Geral, reunida em Paris, adotar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos direitos humanos. 

Declaração Universal dos Direitos do Homem

A Declaração tem um texto que exprime de modo amplo as normas substantivas relacionadas ao tema, e no qual as convenções posteriores encontrariam seu princípio e sua inspiração; seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados, já que o respectivo texto foi adotado sobre forma de resolução da Assembléia.
Os direitos enumerados na Declaração são de duas espécies: 

1. Direitos de Primeira Geração - direitos civis e políticos
2. Direitos de Secunda Geração - direitos econômicos, sociais e cultuarias. 

Os direitos civis e políticos, que são chamados de direitos de primeira geração, são a reafirmação da liberdade em oposição à ação do Estado, que tem a obrigação de se abster de atos que possam representar a violação de tais direitos. 
Já os direitos econômicos, sociais e culturais, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. A estes direitos vieram a somar-se outros tidos como direitos de terceira geração, que correspondem aos direitos do homem a um ambiente sadio, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.
Embora os princípios acolhidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, passassem a ter o status de direito internacional costumeiro, a adoção de tratados sobre os direitos humanos foi considerada necessária pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, e desta forma prepararam-se, em 1966, os Pactos das Nações Unidas sobre direitos civis e políticos, econômicos e sociais -- amplo desdobramento, já agora com força jurídica convencional, do que se proclamara dezoito anos antes.

Sistema Universal e Sistemas Regionais

O primeiro ponto a ser ressaltado sobre os Sistemas Internacionais de proteção aos direitos humanos é o de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, não institui qualquer órgão internacional de índole judiciária ou semelhante para garantir a eficácia de seus princípios, nem abre ao ser humano, enquanto objeto de proteção, vias concretas de ação contra o procedimento estatal que venha a ofender seus direitos. 
Segundo Francisco REZEK, "somente em dois contextos regionais, o europeu ocidental e o pan-americano, chegaram-se a instituir sistemas de garantia da eficácia das normas substantivas adotadas, no próprio plano regional, sobre os direitos da pessoa humana. 
A Corte Européia dos Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, cuida de aplicar a Convenção de 1950. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, garante vigência à Convenção de 1969. 
Nenhuma das duas é diretamente acessível aos indivíduos." 
O Sistema Universal de promoção e proteção dos direitos humanos coexiste com os três mais importantes sistemas regionais:

A - Sistema Europeu
B - Sistema Africano 
C - Sistema Interamericano  

O Sistema Europeu funciona dentro da estrutura da Comunidade Européia e tem por fundamento a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, adotada em Roma em 1950. 
O Sistema Africano funciona dentro da estrutura da Organização da Unidade Africana e é baseado na Carta Africana do Direito do Homem e dos Povos de 1981. 
Já em relação ao Sistema Interamericano, sete meses antes da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, era assinada juntamente com a carta da OEA a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que inspirou-se nos trabalhos preparatórios que resultariam na Declaração Universal, . 
Em 22 de novembro de 1969, foi aprovada em São José da Costa Rica a Convenção Americana sobre a Proteção de Direitos Humanos, sua entrada em vigor ocorreu em julho de 1978; nela se discriminaram (nos âmbitos civil, político, econômico, social e cultural) direitos individuais situados entre a faixa elementar que concerne à vida, à integridade e à liberdade físicas, e aquela outra relativa à nacionalidade, à propriedade privada, e ao acesso às fontes da ciência e da cultura.
A Convenção da Costa Rica de 1969 reconhece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para tratar do cumprimento dos compromissos assumidos na Carta, pelos Estados pactuantes. 
Em linhas gerais a Comissão atua como instância preliminar à jurisdição da Corte. 
Ela tem competência para requisitar informações e formular recomendações aos governos dos Estados pactuantes. O trabalho pré-jurisdicional da Comissão pode ser instaurado contra um Estado-parte, por denúncia ou queixa formulada por entidade não-governamental, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas e por outro Estado-parte. 
A Comissão pode publicar suas conclusões sobre o caso concreto, e alternativamente submeter a matéria à Corte Interamericana de Direitos Humanos. 
A Corte não é acessível a pessoas e instituições privadas, ela não relata, nem recomenda, nem propõe, mas profere sentenças, que o Pacto de São José da Costa Rica aponta como definitivas e inapeláveis.

Crimes contra a Humanidade

Dentre os atentados aos direitos humanos os mais graves são com certeza os que vão de encontro à integridade física da pessoa humana, caracterizados pela Ordem Jurídica Internacional como crimes contra a humanidade, que sempre receberam atenção especial por parte dos tratados internacionais.
Genocídio, escravidão, tráfico de pessoas, tortura e trabalhos forçados são exemplos desses crimes previstos pelo Direito Internacional. 
O primeiros desses crimes a ser combatido pela Sociedade Internacional foi o tráfico de escravos. A partir do século XVIII Estados europeus como Inglaterra e França deixam de dar proteção ao tráfico, no entanto, os primeiros esforços coletivos vieram no século XIX, com o Tratado de Paris (1814), o Congresso de Viena (1815) e a Conferência de Bruxelas (1885), por exemplo. 
Outros documentos que tratavam dessa mesma matéria foram adotados no século XX, culminando com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que diz em seu artigo XXIII que todo homem tem direito ao trabalho livre e remunerado. 
Outros documentos posteriores tratam da repressão à escravidão e ao tráfico de pessoas, prova de que esse é um problema que ainda assola a comunidade internacional e que, por incrível que pareça, até pouco tempo ainda era encontrado institucionalizado em países como a Mauritânia, que aboliu a escravidão somente em 1980.
Outro crime tratado com grande relevância pelo Direito Internacional é o de genocídio. 
Embora sempre tenha existido na história da humanidade, somente na época da Segunda Guerra Mundial, com os abusos cometidos pela Alemanha e países do Eixo, teve início uma discussão séria sobre esse assunto. 
A palavra "genocídio" foi criada por Lemkim, em 1944, e denomina a conduta realizada contra grupos sociais, étnicos, religiosos ou nacionais, com a intenção de exterminá-los. 
Apesar dessa matéria ter sido objeto de julgamento no Tribunal de Nuremberg (mesmo não tendo sido apresentada com esse nome mas apenas enquadrada nos "crimes contra a humanidade"), foi somente na primeira Assembléia-Geral da ONU que surgiu a preocupação de reprimir o genocídio (tal denominação já estava amplamente difundida nessa época).
Dessa preocupação dos Estados, foi elaborada e aprovada em 1948, a Convenção para a Repressão e Prevenção do Crime de Genocídio
Essa convenção define as condutas consideradas como genocídio (o assassinato e dano grave à integridade mental do grupo, por exemplo), assim como estabelece outras que por estarem ligadas a esse crime também são passíveis de punição (como por exemplo, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio). 
O documento define ainda as pessoas que podem ser punidas pela prática de tal crime (governantes, funcionários ou particulares), e a quem cabe a competência de julgá-las (o Estado onde cometeu-se o genocídio ou a corte penal internacional competente); Celso MELLO critica esse último ponto ao colocar que "a Corte Internacional Criminal não existe e, por outro lado, estes crimes são cometidos normalmente em ditaduras, o que significa não terem os tribunais internos qualquer autonomia para julgar os criminosos, normalmente, homens do governo." 

Tribunais Internacionais

Para se combater a situação de ineficiência nos mecanismos de proteção internacional aos direitos humanos, há muito vem se discutindo a criação e tribunais internacionais efetivos e permanentes, e não temporários como os de Nuremberg e Tóquio, com capacidade real para julgar os crimes que vão de encontro ao Direito Internacional, em especial os contra a humanidade. 
Essa aspiração tem-se tornado cada vez mais próxima da realidade, sobretudo com a criação do Tribunal Penal Internacional na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizado na cidade de Roma nos meses de junho e julho de 1998.
Evidentemente não se pode prever quando o Tribunal vai começar suas atividades. 
Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa e quatro já assinaram-no, sendo que o quorum exigido para sua entrada em vigor é de sessenta Estados ratificastes. 
Com sede em Haia, na Holanda, o Tribunal terá capacidade jurídica internacional para o exercício de manutenção de sua finalidades, inclusive a celebração de tratados com outras organizações internacionais ou com Estados. 
Como principais objetivos do Tribunal: 
1. possibilitar que se leve a julgamento indivíduos (não Estados), que tenham cometido crimes como o genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, acabando com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos; 
2. sanar os possíveis insucessos das Cortes Nacionais, que deixam impunes criminosos, principalmente quando estes são autoridades políticas ou militares; 
3. mitigar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, a parcialidade e o perigo de excesso de tribunais instaurados, sem consistência na interpretação e aplicação do Direito Internacional, já que são criados para uma situação específica, e com um corpo de juízes distinto. 
fonte: Portal JUS

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