No Brasil, os direitos individuais foram regulados pela
primeira vez na Constituição de 1824.
A Carta Constitucional de 1891 assegurou aos estrangeiros direitos
como o direito à liberdade, à segurança e à propriedade.
A Constituição de 1934 apresentou novos avanços nesse tema,
disciplinando os direitos políticos e de nacionalidade e principalmente na
introdução dos chamados direitos Sociais.
As constituições de 1946 e 1967 não apresentaram grandes
mudanças sobre o assunto. Já a Constituição de 1988 introduziu mudanças bem
mais profundas nesta área.
Constituição de 1988
Os direitos e garantias individuais foram detalhados e
aprofundados na Constituiçao Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã.
Segundo o Titulo II da Carta, são compreendidos os seguintes direitos na CF/88:
A - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
(Capítulo I)
B - Direitos Sociais (Capítulo II)
C - Direitos de Nacionalidade (Capítulo III)
D - Direitos Políticos (Capítulo IV)
E - Existência e funcionamento dos partidos
políticos (Capítulo V)
A inovação da CF/88 sobre direitos individuais encontra-se não somente na criação de novos direitos, mas também, na forma de concebê-los.
Os direitos fundamentais foram positivados segundo uma nova
lógica constitucional, na qual a aceitação dos valores liberais está
condicionada aos princípios da justiça social.
A idéia básica é que, sem trabalho, educação, saúde,
liberdade e segurança, o exercício dos direitos individuais fica gravemente comprometido.
A Constituição Federal de 1988 procurou superar o abismo entre o cidadão
abstrato da lei e o homem concreto da vida real.
O art.5 enumera, detalhadamente, uma ampla relação de
direitos individuais.
Foram consagrados neste artigo cinco grupos de direitos
fundamentais:
1) Direito à Vida
2) Direito à Intimidade
3) Direito à Igualdade
4) Direito à Segurança
5) Direito à Liberdade
São direitos individuais porque asseguram ao indivíduo uma
esfera de atuação dentro da qual poderão atuar sem interferência do Estado ou
dos demais membros da sociedade política.
Titulares dos
direitos individuais
São titulares
dos direitos mencionados no art.5, os brasileiros e os estrangeiros residentes
no território brasileiro.
Os estrangeiros que não tenham residência no Brasil, mas
ingressaram regularmente no pais, são protegidos pelas normas de direito
internacional e pela legislação interna específica que define os direitos dos
estrangeiros.
O art.5 aplica-se também às pessoas jurídicas brasileiras,
mas não às pessoas jurídicas estrangeiras, ou de capital estrangeiro, que podem
ser, inclusive, alvo de discriminações em favor de empresas nacionais.
Garantias
A CF/88 preocupou-se com o fato de que não basta conferir
direitos, mas também que é necessário instituir-se garantias para as hipóteses
em que esses direitos venham a ser violados.
A primeira garantia para eficácia dos direitos fundamentais
é a existência de condições econômicas, sociais, políticas e culturais que
favoreçam a sua realização em dado momento histórico.
No plano técnico, o termo garantia indica o conjunto de
proibições impostas ao poder público e aos particulares a fim de assegurar o
respeito aos direitos fundamentais.
Destarte, a previsão de cada direito vem acompanhada, na
Carta Constitucional, das garantias que tornam possível a sua realização.
Direito à Vida
A proteção à vida é imposta na condenação de qualquer ato
que venha a interromper o ciclo vital ou de qualquer modo que possa ameaçá-lo.
Daí a proibição da pena de morte, somente admitida nos casos
de guerra externa declarada, conforme art. 84, XIX. Neste caso, entende-se que
a preservação da vida dos nacionais sobrepõe-se à dos estrangeiros.
O direito à vida manifesta-se, também, na garantia da
integridade física e moral dos indivíduos.
A lei considera a prática de tortura crime inafiançável e
insuscetível de graça, por ele respondendo os mandantes, executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem (art.5 XLIII).
Além da dimensão material, a vida humana é composta por
elementos imateriais, aos quais a CF conferiu especial importância.
A honra, o nome, a reputação e a imagem são bens imateriais
que integram a personalidade moral dos indivíduos.
Esta é a razão pela qual os danos morais foram considerados
passíveis de indenização (art.5, V e X).
Na Carta Constitucional, os direitos à privacidade são
considerados direitos conexos ao direito à vida, abarcando a esfera íntima, as
relações familiares, os hábitos pessoais, o nome, a imagem, os segredos e os
planos futuros.
Direito à Intimidade
O direito à privacidade se diferencia ao direito de
intimidade pois, este segundo é entendido sob o plano mais restrito e reservado
de cada indivíduo, que não pode ser penetrado pelos demais.
A intimidade se expressa na inviolabilidade do domicílio, no
sigilo de correspondência e no segredo profissional.
A intimidade do domicílio tutela as relações familiares e
sexuais. O direito à intimidade busca impedir a entrada de quem quer que seja sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial.
O sigilo de correspondência faz parte da intimidade e deve, da mesma forma, ser preservado. Este direito se estende aos meios de comunicação como telefone,
email particular, etc. A interceptação de conversas telefônicas ou outros
meios de comunicação particular somente pode ser feita por ordem judicial ,
para fins de instrução processual.
Já o sigilo profissional protege o médico, o advogado e o padre confessor, que se encontram amparados pelo direito de intimidade para não
revelar informações particulares de terceiros decorrentes de sua atividade profissional.
Direito à Igualdade
O direito à igualdade foi consagrado na CF/88
em duas acepções distintas:
Em primeiro lugar, a igualdade no sentido de isonomia, isto
é, na igualdade perante a lei.
Este direito surge com a finalidade de evitar o arbítrio,
estabelecendo limites à ação dos governantes.
Para o juiz, o direito à igualdade significa o dever de
buscar a interpretação que iguale, evitando a discriminação.
Na segunda acepção, a igualdade é concebida de um ponto
substancial. Aqui é aplicado o conceito de que diferentes devem ser tratados de
forma diferente.
O art.3, III, dispõe que é objetivo da República brasileira
reduzir as desigualdades sociais e regionais. Os mais frágeis devem ser
protegidos de forma que se fortaleçam e se possa alcançar a igualdade social.
O art.7, XXX, proíbe a diferença de salários, de exercício
de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado
civil, enquanto o inciso XXXI veda qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão de portador de deficiência física.
Direito à Segurança
Os direitos relativos à segurança dizem respeito à
estabilidade dos direitos subjetivos e à segurança pessoal.
Não pode haver estabilidade dos direitos subjetivos sem que
se estabeleçam garantias essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário.
É necessário, para tanto, que sejam garantidos os princípios
da independência e imparcialidade do órgão julgador e do devido processo legal.
Ninguém pode perder a liberdade ou ser privado dos seus bens
sem a instauração de processo no qual disponha de amplas garantias de defesa.
A proteção da segurança pessoal é realizada mediante a
proibição da prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judicial competente.
Direito à Liberdade
Na CF/88 são regulados vários tipos de liberdades
individuais, tais como: liberdade pessoal, liberdade de locomoção, de
pensamento, de consciência, de expressão, de reunião e associação.
O art.5 prevê diversas garantias da liberdade pessoal, entre
as quais se encontra o princípio de comunicação de toda prisão ao juiz
competente (LXII), o da plena defesa (LV) e a proibição dos juízos ou tribunais
de exceção (XXXVII).
O art. 5, XV, protege a liberdade de locomoção no território
nacional, em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termo da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
A liberdade de
pensamento manifesta-se sob duas formas diferentes mas complementares:
liberdade de consciência e liberdade de expressão.
A liberdade de consciência é de foro íntimo, revelando-se no
plano da consciência individual. Ela indica que ninguém poderá ser compelido a
pensar desta ou daquela maneira. Deste modo, cada qual é livre para, por exemplo, optar pelo
credo religioso ou convicção filosófica que mais lhe aprouver.
A liberdade de expressão refere-se à liberdade de
comunicação ou de ensino.
A liberdade de comunicação é efetuada através de processos
ou veículos que permitam a difusão do pensamento e da informação.
O texto constitucional impede a edição de leis que
restrinjam a liberdade de informação jornalística vedando qualquer forma de
censura política, ideológica ou artística.
A tutela da liberdade de comunicação pessoal através de
meios como cartas, emails, telefonemas, etc, é promovida pelos direitos à
privacidade, já discutidos anteriormente neste artigo.
Por fim, a liberdade de reunião, que significa, na presente
Constituição, um agrupamento de pessoas organizado para intercâmbio de idéias
ou tomada de posição comum.
Na hipótese em que este grupo adquira caráter de
estabilidade, prolongando-se no tempo, a liberdade relacionada passa a ser
liberdade de associação, e não mais de reunião.
Outros direitos e
garantias
Além dos direitos fundamentais expressamente previstos, a
Constituição Federal de 1988 admite existirem direitos implícitos decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em
que o Brasil seja parte signatária (art.5, § 2).
fonte: Manual FUNAG para CACD - Direito 4a Ed (2012)
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