Após décadas de lutas e negociações, o Estado da
Palestina declarou sua independência em 1988. Em 1974, a Organização para
Libertação da Palestina já havia recebido o reconhecimento como "entidade não-estatal" participante na ONU (podendo ser ouvido mas sem voto); com a independência
passou a ser reconhecido como Estado pela ONU.
No entanto, até novembro de 2012, dos 193 Estados
membros da ONU, somente 133 haviam reconhecido o Estado da Palestina.
Somente em 2010, o então presidente do
Brasil Luiz Inácio Lula da Silva atendeu ao pedido de reconhecimento
do presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Desde
então, o Brasil reconhece a existência do Estado Palestino com
as fronteiras de 1967, anteriores à Guerra dos Seis Dias,
que envolveu vários estados árabes e Israel.
Surgimento e Reconhecimento de Estado
O reconhecimento de Estado é o processo pelo qual um
sujeito de direito internacional, normalmente um Estado, admite que lhe sejam
opostas às consequências jurídicas decorrentes de uma situação ou de um fato ou
ato em que não tenha participado.
Desse modo, o Estado aceita que determinados fato
servirão de base para o estabelecimento de relações jurídicas válidas.
O direito internacional apresenta várias modalidades
de reconhecimento de Estado:
. Implícito ou Explícito
. Unilateral ou Coletivo
. Discricionário ou Vinculado
Em geral, o reconhecimento se insere no âmbito
da competência discricionária dos Estados, mas as OIGs tendem, cada
vez mais, a elaborar regras que o disciplinam.
A concepção constitutiva do reconhecimento de Estado,
hoje em franco declínio, sustenta
que um novo Estado só realmente se forma quando os
demais Estados preexistentes reconhecem sua existência.
Esta tese, no entanto, contraria o princípio de
igualdade dos Estados, pois atribui aos Estados preexistentes posição de
incontestável superioridade na verificação dos critérios que orientam
a participação no Sistema Internacional.
Já a concepção declaratória afirma que a
criação de um novo Estado não se subordina ao assentimento dos Estados
preexistentes.
Nesta tese o reconhecimento visa, tão
somente, atestar a existência do novo Estado, não tendo caráter
constitutivo.
A existência de um Estado é a decorrência natural de
três elementos: população, território e governo.
A mera circunstância de que estes três elementos
coexistam é suficiente para revelar o surgimento do novo Estado.
Desde 1936, o Instituto de Direito Internacional
ressalta que a existência de um Estado não depende do reconhecimento dos demais
Estados.
No mesmo sentido, o art.12 da Carta da OEA estabelece
que "A existência política de um Estado é independente do seu
reconhecimento pelos demais Estados preexistentes".
De toda forma, a relevância do reconhecimento é
claramente percebida nas ações dos novos Estados, que desejam obter ampla
participação na sociedade internacional.
Um Estado que não recebe o reconhecimento é
profundamente afetado no relacionamento com seus pares.
Por exemplo, o novo Estado somente pode estabelecer
relações diplomáticas e concluir tratados com os Estados que o tiverem
reconhecido.
O reconhecimento acarreta a aceitação da personalidade
jurídica do novo Estado.
Na qualidade de ato discricionário, que obedece a
critérios de interesses e oportunidades, o reconhecimento não é uma obrigação
para os Estados.
O reconhecimento incondicional, é a regra nas relações
internacionais, não obstante os Estados em determinadas situações imponham
condições para o reconhecimento.
Por exemplo, os países europeus, em 1991, deliberaram
que somente reconheceriam os Estados que integravam o bloco soviético se
houvesse o comprometimento expresso com o respeito à Carta da ONU e outros
documentos internacionais que previam a proteção dos direitos humanos e o
recurso à solução pacífica de controvérsias e litígios.
Em geral, o reconhecimento exprime-se por ato jurídico
inequívoco, que manifesta de forma clara e explícita o propósito de admitir a
existência do novo Estado.
O reconhecimento, por outro lado, pode ocorrer de
forma tácita, decorrendo de atos ou fatos que implicitamente atestem a
aceitação da personalidade jurídica do novo Estado.
Por exemplo, quando, independentemente do
reconhecimento explícito, dois Estados decidem estabelecer relações
diplomáticas.
Reconhecimento de Governo
Apesar da grande proximidade que os vincula, o
reconhecimento de Estado e o reconhecimento de Governo resultam de
circunstâncias diferentes.
No reconhecimento de Estado, trata-se de surgimento de
uma nova nação, decorrente de processo de desmembramento, independência ou
unificação de territórios de Estados predecessores.
Já no caso de reconhecimento de Governo, a questão
gira em torno dos efeitos de mudanças políticas internas, como revoluções ou
golpes, que acarretam reflexos para as relações internacionais.
Duas doutrinas, ambas desenvolvidas na primeira metade
do século XX na América Latina, abordam, sob óticas distintas, o reconhecimento
de Governo.
A Doutrina Tobar, exposta pela primeira
vez em 1907, pelo então ministro das Relações Exteriores do Equador, Carlos
Tobar, apregoava que o reconhecimento de novo governo somente deveria ocorrer
após constatação de apoio popular.
Por outro lado, a Doutrina Estrada, formulada
pelo então ministro das Relações Exteriores do México em 1930, julgava
inadequada a atitude de reconhecimento de novo Governo por governos
estrangeiros por representar ingerência nos assuntos próprios à outra
soberania.
O México, contudo, reservava-se o direito de
interromper relações diplomáticas quando entendesse adequado e
necessário.
O princípio da não intervenção, consagrado no
continente americano pela Doutrina Monroe (James Monroe, 1823) serviu de
inspiração para a Doutrina Estrada.
Bibliografia: Manual FUNAG para o CACD - Noções de Direito (4a Ed. - 2012)
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