terça-feira, 16 de setembro de 2014

Responsabilidade Internacional do Estado



A Responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por comportamento comissivo ou omissivo de agente de Estado. 

Durante o absolutismo prevaleceu a tese da Irresponsabilidade do Estado. Considerava-se, com base na concepção errônea da soberania, que seria uma contradição estabelecer as normas jurídicas e, ao mesmo tempo, violar o direito existente. 

A infalibilidade do monarca refletia-se nas máximas de que o rei não podia errar  - ´The king can do no wrong´ / ´Le roi ne peu mal faire´ - e de que ´aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit habet legis vigorem). 

Nesta linha de ideias, a responsabilidade estatal teria efeito de equiparar o Estado aos súditos, em flagrante contraste com os princípios sobre os quais se assenta a nação soberana. 

A erosão da tese da irresponsabilidade do Estado começou a esboçar-se no século XIX, quando se procurou distinguir os atos do império dos atos de gestão. 

Somente os atos de gestão seriam aptos para suscitar a responsabilidade do Estado, sendo o monarca ainda isento de responsabilidade, mas o Estado passando a ser responsabilizado pelos administrativos.

Esta tese também foi recriminada e com o passar do tempo, no decorrer do século XX gradativamente o Estado passou a ser responsabilizado pelos seus atos, em princípio subjetivamente (indiretamente, recaindo a responsabilidade sobre seus agentes) e mais tarde objetivamente (diretamente, sendo responsabilizado pelos atos de seus agentes).

O artigo Responsabilidade Civil do Estado no Direito Brasileiro, aqui  no Missão Diplomática, apresenta mais detalhes sobre a questão da responsabilidade estatal do ponto de vista interno. Vamos, a seguir, nos debruçar sobre a responsabilidade do Estado do ponto de vista internacional.

Responsabilidade Internacional do Estado

De origem consuetudinária, o propósito que inspirou a instituição da Responsabilidade Internacional do Estado foi o de limitar o emprego da guerra como meio de solução de conflitos, por meio da obrigação de indenização imposta ao Estado que provocou dano. 

As relações que ensejam são de natureza interestatal, o que significa que somente um Estado pode formular pretensões reparativas em face de outro Estado, sendo estas pretensões reparativas somente do ponto de vista material e não criminal. 

O Endosso é o meio prático de realização pelo qual o Estado decide acolher a reclamação apresentada por um nacional seu que haja sofrido dano, dirigindo contra o infrator o pedido de indenização. 

Para existência de responsabilidade estatal, exige-se a presença de 3 elementos:

1. o fato ilícito
2. a imputabilidade
3. o dano causado

O Fato Ilícito consubstancia-se em uma ação ou omissão suscetível de violar uma norma convencional, uma obrigação consuetudinária ou um princípio de direito internacional público. 

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem reiteradamente manifestado-se em favor da condenação de Estados que desrespeitam obrigações constantes de tratados previamente concluídos. 

Atitude semelhante é revelada diante da não observância das regras costumeiras de relacionamento entre Estados. 

Servem de atenuantes da responsabilidade do Estado a imprecisão das regras internacionais invocadas para solucionar eventuais litígios. 

Ao lado das circunstâncias atenuantes decorrentes da imprecisão das regras, podem ocorrer causas que excluem por inteiro a responsabilidade dos Estados, como acontece em casos de Legítima Defesa, Força Maior e no caso de Represálias. 

A Imputabilidade é o segundo elemento necessário para que se falar em responsabilidade estatal. Imputar, em sentido jurídico, significa atribuir o delito ao responsável pela sua prática.   

Desta forma, para que efetivamente surja a responsabilidade, a ação ou omissão delituosa deve ser imputada ao Estado.

Imputam-se ao Estado as ações ou omissões de seus órgãos, inclusive as provenientes do exercício das competências legislativas judiciárias. 

Caracteriza-se, por exemplo, a responsabilidade do Estado pela ausência de proteção aos estrangeiros, bem como a denegação de justiça. Ambos exemplos de omissão legislativa ou judiciária. 

Em geral, o Estado não responde pelos danos sofridos por estrangeiros em consequência de atos praticados por seus cidadãos. No entanto, existirá o dever de indenizar nos casos em que ficar evidente que o Estado deixou de oferecer a proteção necessária à pessoa e aos bens do estrangeiro em seu território. 

A responsabilidade estatal surgirá também sempre que se puder deduzir a concordância do Estado em relação aos atos de seus nacionais. 

Em tais circunstâncias, os particulares convertem-se em verdadeiros ´agentes estatais´, adquirindo os seus atos ´status público´. 

Em terceiro lugar, não se pode conceber o instituto da responsabilidade estatal sem que haja a existência de um Dano a ressarcir. 

Proteção Diplomática

Em princípio, somente os Estados figuravam nos pleitos de reparação de danos internacionais.        

O indivíduo que houvesse sofrido prejuízo não podia recorrer diretamente a um tribunal internacional para propor uma demanda contra o Estado responsável. 

A Proteção Diplomática era, nesta hipótese, o único recurso que restava ao indivíduo para o restabelecimento do direito violado. 

Pelo intermédio da proteção diplomática, o Estado ao qual o indivíduo pertencia solicitava do Estado infrator a composição sofrida.

Com a transformação da vida internacional, cresceu a tendência de se aceitar que o próprio indivíduo possa promover a salvaguarda de seus interesses sem que, para isso, tenha que utilizar-se da mediação proporcionada pela proteção diplomática. 

Paralelamente, já foi também admitido o direito das Organizações Internacionais de postular a reparação de danos que tenham sofrido, conforme inclusive pareceres consultivos emitidos pela CIJ.

Renúncia à proteção diplomática: a ´Cláusula Calvo´

Uma questão controvertida diz respeito à validade da Renúncia à proteção diplomática feita por pessoas privadas. 

A partir do final do século XIX, muitos contratos celebrados por cidadãos estrangeiros, principalmente europeus com Estados latino-americanos, passaram a conter uma cláusula de renúncia à proteção diplomática, a assim chamada ´Cláusula Calvo´, batizada com o nome de seu idealizador, conhecido jurista e ex-ministro das Relações Exteriores da Argentina. 

Esta cláusula tinha por finalidade combater os abusos provenientes da proteção diplomática oferecida pelas nações europeias aos seus nacionais residentes no continente americano. 

Tal proteção, na realidade, servia para justificar a intervenção nos assuntos internos dos países da região. 

A despeito de algumas decisões arbitrais em favor da validade da Cláusula Calvo, a maioria da doutrina e a jurisprudência da CIJ negam valor legal a tal disposição.

De toda forma, é necessário o aspecto positivo da proteção diplomática ao selecionar os conflitos submetidos aos tribunais internacionais.

Ela permite eliminar do contencioso internacional os pleitos destituídos de fundamentação jurídica. 


            2  Direito Internacional Público - Francisco Rezek

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