O fenômeno
de sucessão de Estados caracteriza-se pela mudança do titular da soberania
sobre dado território.
O antigo
titular intitula-se Estado Predecessor” e o seu substituto é conhecido como
“Estado Sucessor”.
A sucessão
ocupa-se de ampla gama de questões, entre as quais se incluem a obrigatoriedade
dos tratados firmados pelo Estado predecessor em relação ao Estado successor, a
transmissão de bens, arquivos, dívidas, bem como a nacionalidade dos habitants
do rerritório que sofreu alteração de soberania.
Esta matéria,
regulada anos a fio por meio do costume, inseriu-se no horizonte de
preocupações da Comissão de Direito Internacional (CDI), que aprovou, em 1974,
um projeto de convenção sobre sucessão de Estados em matéria de tratados.
A
conferência diplomática, especialmente convocada pela Assembléia Geral da ONU,
adotou a Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em material de tratados,
em 23 de agosto de 1978.
Com base em
um projeto elaborado pela CDI com o objetivo de complementar a codificação de
1978, a Assembléia Geral adotou, em 8 de abril de 1983, a convenção sobre
sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas.
As questões
relativas à nacionalidade e à participação como
membro de organizações internacionais, por parte do Estado successor,
continuam a ser reguladas por via consuetudinária.
Transferências de territórios por uso da força
A mera
transferência de território não é fato suficiente para legitimar uma sucessão.
As
modificações territoriais nascidas do uso da força não geram, em princípio,
efeitos jurídicos internacionais.
A validade
da sucessão subordina-se, em última instância, ao respeito às normas de direito
internacional.
Invasões,
como a do Timor-Leste pela Indonésia, ou a tentative de anexação do Kwait pelo
Iraque em 1990, violaram as normas da Carta da ONU sobre o uso da força, não
configurando, portanto formas lícitas de sucessão de Estados.
Sucessão de Direitos e Obrigações
A Convenção
de Viena de 1978 não impõe a transmissão imediata de todos os direitos e
obrigações na sucessão de Estados em matéria de tratados.
O artigo 2o
esclarece que a Convenção indicará, em cada caso, quais os efeitos de
transmissão dos direitos e obrigações.
Os Estados
de recente independência não se sentem obrigados a respeitar os tratados
vigentes ao tempo da sucessão.
Assiste-lhe
o direito de pleitear, mediante notificação da sucessão, a qualidade de parte
nos tratados multilaterais.
A
transmissão de direitos e obrigações prevalence nas hipóteses de unificação e
separação de Estados.
No caso de
unificação, salvo estipulado em contrario, o Estado successor substituirá o
predecessor nos tratados por este concluídos.
A
continuidade dos tratados também vigora para as situações em que um ou mais
Estados surgirem em função da divisão do território.
Controvérsias
referentes à interpretação e aplicação dos dispositivos convencionais serao
resolvidas, preferencialmente, por meio de negociação, ou, se necessário, por
conciliação ou até mesmo arbitragem (Corte Internacional de Justiça).
Sucessão de Bens Públicos
A Convenção
de 1983 cuidou dos efeitos da sucessão de Estados sobre os bens públicos.
A conclusão
de acordo entre Estado predecessor e successor é a via preferencial para disciplinar
a sucessão de bens públicos.
Se não
existir acordo específico, caberão ao Estado successor os bens imóveis que se
encontrassem na area sucedida bem como os bens movies vinculados à atividade do
Estado predecessor.
Regras
específicas continas nos artigos 16, 17 e 18 tratam, respectivamente, da
unificação, separação e dissolução.
Sucessão de Dívidas
A dívida
pública não se transmite diretamente ao Estado successor.
Historicamente,
o Estado sucessor tem assumido, por meio de tratados, uma parcela da dívida ou
mesmo a totalidade dos débitos do Estado predecessor.
O princípio
dominante nesse campo afirma a responsabilidade do Estado predecessor pelas
dívidas que contraiu, mesmo quando tenha sofrido diminuição territorial no
processo de sucessão.
A Convenção
de 1983 dispõe que a mudança de soberania sobre parte de território importará
na estipulação de acordo para fixar o montante de débito a ser transferido.
Na falta de
entendimento, o sucessor absorverá proporção equitativa da dívida.
No caso de
unificação a dívida do predecessor passa integralmente para o Estado sucessor.
Sucessão de Arquivos
A Convenção
de Viena determina que acordo particular regularará a entrega de arquivos nos
casos de separação, dissolução e transferência parcial de território.
Na ausência
de acordo, a Convenção determina que somente serao entregues os arquivos
relacionados com a parte do território objeto da sucessão.
Em caso de
unificação, o caso successor recebe todos os arquivos pertencentes ao predecessor.
Sucessão de Direitos Privados
Há
irrestrito apoio da doutrina do direito internacional clássico ao absoluto
respeito aos direitos privados adquiridos antes da sucessão.
Inúmeros
países, após seus processos de independência, executaram programas de
nacionalização de recursos privados que afetaram concessões de empresas
sediadas em antigas potências coloniais.
Em certas
ocasiões procurou-se, de forma amigável, resolver os conflitos de interesses
que esta situação engendrava.
O governo
da Zâmbia e a British South Africa Company, detentora da concessão sobre todos
os minerais a serem descobertos naquele país, firmaram acordo no qual se previu
a caducidade da concessão mediante pagamento previamente acordado.
De qualquer
forma, o Estado successor não tem, em relação aos atos jurisdicionais, o dever
de garantir a execução das sentenças prolatadas pelos tribunais do Estado
predecessor.
Sucessão de Nacionalidade
A aquisição da nacionalidade do Estado
successor tem lugar quando o predecessor desaparece em virtude da anexação.
Em outras
situações, a perda de nacionalidade não é automática.
Nas
anexações parciais a convocação de plebiscito permite aos habitantes do
território aceitar ou recusar a anexação.
Aos
habitantes é dado o direito de escolher, em determinado prazo, entre a
nacionalidade do Estado predecessor ou do successor.
Sucessão de participação em Organizações
Internacionais
O Estado
successor normalmente não ocupa o lugar do predecessor nas OIGs.
A condição
de membro de uma OIG depende de pedido expressamente formulado, fato comum nas
situações de divisão territorial, que não acarretam o desaparecimento do Estado
existente.
Um caso
especial foi o da desintegração da União Soviética.
A Federação
Russa comunicou ao secretário-geral da ONU, no final de 1991, que substituiria
a URSS no Conselho de Segurança, bem como nos demais órgãos e organizações da
ONU, assumindo os encargos financeiros desta participação.
A ONU houve
por bem aceitar que a Rússia sucedesse a URSS com base no princípio da
estabilidade das relações internacionais e na identidade dos elementos que
propiciaram, em 1945, o reconhecimento da condição de membro à URSS – tais como
relevância militar, tamanho de território e população, entre outros.
Ucrânia e
Bielorússia apenas retomaram a condição de membros originários da ONU,
entretanto as outras repúblicas tiveram que pleitear seus ingressos na ONU.
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