sábado, 6 de setembro de 2014

Sucessão de Estados



O fenômeno de sucessão de Estados caracteriza-se pela mudança do titular da soberania sobre dado território.

O antigo titular intitula-se Estado Predecessor” e o seu substituto é conhecido como “Estado Sucessor”.

A sucessão ocupa-se de ampla gama de questões, entre as quais se incluem a obrigatoriedade dos tratados firmados pelo Estado predecessor em relação ao Estado successor, a transmissão de bens, arquivos, dívidas, bem como a nacionalidade dos habitants do rerritório que sofreu alteração de soberania.

Esta matéria, regulada anos a fio por meio do costume, inseriu-se no horizonte de preocupações da Comissão de Direito Internacional (CDI), que aprovou, em 1974, um projeto de convenção sobre sucessão de Estados em matéria de tratados.

A conferência diplomática, especialmente convocada pela Assembléia Geral da ONU, adotou a Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em material de tratados, em 23 de agosto de 1978.

Com base em um projeto elaborado pela CDI com o objetivo de complementar a codificação de 1978, a Assembléia Geral adotou, em 8 de abril de 1983, a convenção sobre sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas.

As questões relativas à nacionalidade e à participação como  membro de organizações internacionais, por parte do Estado successor, continuam a ser reguladas por via consuetudinária.

Transferências de territórios por uso da força

A mera transferência de território não é fato suficiente para legitimar uma sucessão.

As modificações territoriais nascidas do uso da força não geram, em princípio, efeitos jurídicos internacionais.

A validade da sucessão subordina-se, em última instância, ao respeito às normas de direito internacional.

Invasões, como a do Timor-Leste pela Indonésia, ou a tentative de anexação do Kwait pelo Iraque em 1990, violaram as normas da Carta da ONU sobre o uso da força, não configurando, portanto formas lícitas de sucessão de Estados.

Sucessão de Direitos e Obrigações

A Convenção de Viena de 1978 não impõe a transmissão imediata de todos os direitos e obrigações na sucessão de Estados em matéria de tratados. 
O artigo 2o esclarece que a Convenção indicará, em cada caso, quais os efeitos de transmissão dos direitos e obrigações.

Os Estados de recente independência não se sentem obrigados a respeitar os tratados vigentes ao tempo da sucessão.

Assiste-lhe o direito de pleitear, mediante notificação da sucessão, a qualidade de parte nos tratados multilaterais.

A transmissão de direitos e obrigações prevalence nas hipóteses de unificação e separação de Estados.

No caso de unificação, salvo estipulado em contrario, o Estado successor substituirá o predecessor nos tratados por este concluídos.

A continuidade dos tratados também vigora para as situações em que um ou mais Estados surgirem em função da divisão do território.
         
Controvérsias referentes à interpretação e aplicação dos dispositivos convencionais serao resolvidas, preferencialmente, por meio de negociação, ou, se necessário, por conciliação ou até mesmo arbitragem (Corte Internacional de Justiça).

Sucessão de Bens Públicos 

A Convenção de 1983 cuidou dos efeitos da sucessão de Estados sobre os bens públicos.

A conclusão de acordo entre Estado predecessor e successor é a via preferencial para disciplinar a sucessão de bens públicos.

Se não existir acordo específico, caberão ao Estado successor os bens imóveis que se encontrassem na area sucedida bem como os bens movies vinculados à atividade do Estado predecessor.

Regras específicas continas nos artigos 16, 17 e 18 tratam, respectivamente, da unificação, separação e dissolução.

Sucessão de Dívidas

A dívida pública não se transmite diretamente ao Estado successor.

Historicamente, o Estado sucessor tem assumido, por meio de tratados, uma parcela da dívida ou mesmo a totalidade dos débitos do Estado predecessor. 

O princípio dominante nesse campo afirma a responsabilidade do Estado predecessor pelas dívidas que contraiu, mesmo quando tenha sofrido diminuição territorial no processo de sucessão.

A Convenção de 1983 dispõe que a mudança de soberania sobre parte de território importará na estipulação de acordo para fixar o montante de débito a ser transferido.

Na falta de entendimento, o sucessor absorverá proporção equitativa da dívida. 

No caso de unificação a dívida do predecessor passa integralmente para o Estado sucessor.

Sucessão de Arquivos

A Convenção de Viena determina que acordo particular regularará a entrega de arquivos nos casos de separação, dissolução e transferência parcial de território.

Na ausência de acordo, a Convenção determina que somente serao entregues os arquivos relacionados com a parte do território objeto da sucessão.

Em caso de unificação, o caso successor recebe todos os arquivos pertencentes ao predecessor.

Sucessão de Direitos Privados

Há irrestrito apoio da doutrina do direito internacional clássico ao absoluto respeito aos direitos privados adquiridos antes da sucessão.

Inúmeros países, após seus processos de independência, executaram programas de nacionalização de recursos privados que afetaram concessões de empresas sediadas em antigas potências coloniais.

Em certas ocasiões procurou-se, de forma amigável, resolver os conflitos de interesses que esta situação engendrava.

O governo da Zâmbia e a British South Africa Company, detentora da concessão sobre todos os minerais a serem descobertos naquele país, firmaram acordo no qual se previu a caducidade da concessão mediante pagamento previamente acordado.

De qualquer forma, o Estado successor não tem, em relação aos atos jurisdicionais, o dever de garantir a execução das sentenças prolatadas pelos tribunais do Estado predecessor.

Sucessão de Nacionalidade

A aquisição da nacionalidade do Estado successor tem lugar quando o predecessor desaparece em virtude da anexação.

Em outras situações, a perda de nacionalidade não é automática.

Nas anexações parciais a convocação de plebiscito permite aos habitantes do território aceitar ou recusar a anexação.

Aos habitantes é dado o direito de escolher, em determinado prazo, entre a nacionalidade do Estado predecessor ou do successor.

Sucessão de participação em Organizações Internacionais

O Estado successor normalmente não ocupa o lugar do predecessor nas OIGs.

A condição de membro de uma OIG depende de pedido expressamente formulado, fato comum nas situações de divisão territorial, que não acarretam o desaparecimento do Estado existente.

Um caso especial foi o da desintegração da União Soviética.

A Federação Russa comunicou ao secretário-geral da ONU, no final de 1991, que substituiria a URSS no Conselho de Segurança, bem como nos demais órgãos e organizações da ONU, assumindo os encargos financeiros desta participação.

A ONU houve por bem aceitar que a Rússia sucedesse a URSS com base no princípio da estabilidade das relações internacionais e na identidade dos elementos que propiciaram, em 1945, o reconhecimento da condição de membro à URSS – tais como relevância militar, tamanho de território e população, entre outros.

Ucrânia e Bielorússia apenas retomaram a condição de membros originários da ONU, entretanto as outras repúblicas tiveram que pleitear seus ingressos na ONU.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...