Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para a Criação do Mecanismo de Coordenação Política Brasil-Argentina
Ministério das Relações Exteriores
23 maio 2016
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
No marco das celebrações dos trinta anos da assinatura da Declaração do Iguaçu, em 30 de novembro de 1985, que marcou o início do processo de aproximação entre Brasil e Argentina e resultou na construção de relação marcada pela confiança mútua, pela amizade e pela cooperação, em nome dos ideais de paz, liberdade e justiça social; e dos vinte e cinco anos da criação do MERCOSUL, em 26 de março de 1991, o mais ambicioso processo de integração existente na região, que proporcionou a todos os países integrantes ganhos substantivos em matéria de comércio, indústria, emprego, benefícios sociais e bem-estar;
Conscientes da importância dos laços políticos existentes entre Brasil e Argentina, cuja aliança tem sido determinante para a promoção do desenvolvimento de ambos os países e para o aprofundamento do processo de integração regional, construindo uma América do Sul mais integrada, pacífica e próspera;
Certos de que a crescente integração entre os dois países, que tem resultado em projetos desenvolvidos conjuntamente em áreas estratégicas como ciência, tecnologia e inovação, defesa, infraestrutura, energia e comércio, exige o constante e sistemático acompanhamento, para garantir-lhes a devida celeridade e conferir-lhes prioridade de tratamento na agenda de trabalho dos dois Governos;
Cientes de que a atuação conjunta de Brasil e Argentina no plano internacional fortalece os dois países mutuamente e contribui para a projeção e o fortalecimento da América do Sul no mundo, e que essa atuação exige o constante intercâmbio de opiniões e a coordenação de posições em matérias de interesse comum nos planos regional e global;
e
Reconhecendo os avanços em benefício da integração bilateral proporcionados pelo Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina (MICBA), instituído em 2007;
Acordam o seguinte:
Fica constituído o Mecanismo de Coordenação Política Brasil-Argentina, coordenado pelas Chancelarias, cujos trabalhos serão presididos pelos Vice-Chanceleres (Secretário-Geral das Relações Exteriores do Brasil e Secretário de Relações Exteriores da Argentina).
1. O Mecanismo de Coordenação Política constituirá o principal foro de coordenação política entre Brasil e Argentina e poderá envolver, além das Chancelarias, outros órgãos dos dois Governos que se julguem pertinentes, os quais serão convocados pelas Chancelarias para participar das reuniões.
2. O Mecanismo terá por principais objetivos o intercâmbio de opiniões sobre temas das agendas bilateral, regional e global, com vistas à coordenação de posições; e o acompanhamento dos projetos estratégicos de integração bilateral, em especial nas áreas de ciência, tecnologia e inovação; defesa; indústria aeronáutica; energia; e comércio, sem prejuízo de outras áreas que possam ser consideradas prioritárias pelos dois Governos.
3. As reuniões do Mecanismo de Coordenação Política serão periódicas e se darão, preferencialmente, no mínimo duas vezes ao ano. Os dois países procurarão realizar, ao menos, uma reunião no início de cada ano, para definir a agenda comum de trabalho; e outra no início do segundo semestre, com enfoque prioritário na coordenação de posições para a Assembleia-Geral das Nações Unidas.
4. A agenda temática do Mecanismo de Coordenação Política será aberta e acordada entre as Chancelarias previamente a cada reunião, de modo a refletir a agenda internacional e os interesses específicos de cada um dos países.
5. As reuniões serão realizadas de forma alternada em cada um dos países. O país anfitrião será responsável pela apresentação de proposta de data, local e agenda do encontro; e deverá submetê-la com antecedência mínima de um mês da reunião.
6. As reuniões do Mecanismo poderão ser organizadas em subgrupos temáticos que trabalharão sobre pontos específicos da agenda, desde que se julgue necessário. Os subgrupos temáticos se reportarão aos Vice-Chanceleres.
7. Os subgrupos temáticos deverão remeter relatórios de atividades, acompanhados de recomendações, para apreciação do Mecanismo.
8. As partes intercambiarão, em prazo não superior a trinta dias, os seus respectivos registros de decisões e medidas de seguimento acordadas nas reuniões.
9. Excepcionalmente, a critério das duas Chancelarias, as reuniões do Mecanismo de Coordenação Política poderão ser presididas pelos Ministros das Relações Exteriores.
10. O Presente Memorando de Entendimento entrará em vigor da data de sua assinatura e terá vigência indefinida.
11. As Partes poderão modificar o presente Memorando de Entendimento, por meio do intercâmbio de notas diplomáticas.
12. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por via diplomática, com sessenta (60) dias de antecedência à data em que se decida terminá-lo.
Feito em Buenos Aires, em 23 de maio de 2016, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
fonte: Itamaraty
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