segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Surgimento e Reconhecimento de Estados e Governos




Após décadas de lutas e negociações, o Estado da Palestina declarou sua independência em 1988. Em 1974, a Organização para Libertação da Palestina já havia recebido o reconhecimento como "entidade não-estatal" participante na ONU (podendo ser ouvido mas sem voto); com a independência passou a ser reconhecido como Estado pela ONU.   

No entanto, até novembro de 2012, dos 193 Estados membros da ONU, somente 133 haviam reconhecido o Estado da Palestina. 

Somente em 2010, o então presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva atendeu ao pedido de reconhecimento do presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Desde então, o Brasil reconhece a existência do Estado Palestino com as fronteiras de 1967, anteriores à Guerra dos Seis Dias, que envolveu vários estados árabes e Israel.  

Surgimento e Reconhecimento de Estado

O reconhecimento de Estado é o processo pelo qual um sujeito de direito internacional, normalmente um Estado, admite que lhe sejam opostas às consequências jurídicas decorrentes de uma situação ou de um fato ou ato em que não tenha participado. 

Desse modo, o Estado aceita que determinados fato servirão de base para o estabelecimento de relações jurídicas válidas. 

O direito internacional apresenta várias modalidades de reconhecimento de Estado:

  . Implícito ou Explícito
  . Unilateral ou Coletivo
  . Discricionário ou Vinculado

Em geral, o reconhecimento se insere no âmbito da competência  discricionária dos Estados, mas as OIGs tendem, cada vez mais, a elaborar regras que o disciplinam. 

A concepção constitutiva do reconhecimento de Estado, hoje em franco declínio, sustenta
que um novo Estado só realmente se forma quando os demais Estados preexistentes reconhecem sua existência. 

Esta tese, no entanto, contraria o princípio de igualdade dos Estados, pois atribui aos Estados preexistentes posição de incontestável superioridade na verificação dos critérios que orientam a participação no Sistema Internacional. 

Já a concepção declaratória afirma que  a criação de um novo Estado não se subordina ao assentimento dos Estados preexistentes.

Nesta tese o reconhecimento visa, tão somente, atestar a existência do novo Estado, não tendo caráter constitutivo. 

A existência de um Estado é a decorrência natural de três elementos:  população, território e governo. 

A mera circunstância de que estes três elementos coexistam é suficiente para revelar o surgimento do novo Estado. 

Desde 1936, o Instituto de Direito Internacional ressalta que a existência de um Estado não depende do reconhecimento dos demais Estados. 

No mesmo sentido, o art.12 da Carta da OEA estabelece que "A existência política de um Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados preexistentes". 

De toda forma, a relevância do reconhecimento é claramente percebida nas ações dos novos Estados, que desejam obter ampla participação na sociedade internacional. 

Um Estado que não recebe o reconhecimento é profundamente afetado no relacionamento com seus pares. 

Por exemplo, o novo Estado somente pode estabelecer relações diplomáticas e concluir tratados com os Estados que o tiverem reconhecido. 

O reconhecimento acarreta a aceitação da personalidade jurídica do novo Estado.

Na qualidade de ato discricionário, que obedece a critérios de interesses e oportunidades, o reconhecimento não é uma obrigação para os Estados. 

O reconhecimento incondicional, é a regra nas relações internacionais, não obstante os Estados em determinadas situações imponham condições para o reconhecimento. 

Por exemplo, os países europeus, em 1991, deliberaram que somente reconheceriam os Estados que integravam o bloco soviético se houvesse o comprometimento expresso com o respeito à Carta da ONU e outros documentos internacionais que previam a proteção dos direitos humanos e o recurso à solução pacífica de controvérsias e litígios. 

Em geral, o reconhecimento exprime-se por ato jurídico inequívoco, que manifesta de forma clara e explícita o propósito de admitir a existência do novo Estado. 

O reconhecimento, por outro lado, pode ocorrer de forma tácita, decorrendo de atos ou fatos que implicitamente atestem a aceitação da personalidade jurídica do novo Estado.  

Por exemplo, quando, independentemente do reconhecimento explícito, dois Estados decidem estabelecer relações diplomáticas. 

Reconhecimento de Governo

Apesar da grande proximidade que os vincula, o reconhecimento de Estado e o reconhecimento de Governo resultam de circunstâncias diferentes. 

No reconhecimento de Estado, trata-se de surgimento de uma nova nação, decorrente de processo de desmembramento, independência ou unificação de territórios de Estados predecessores. 

Já no caso de reconhecimento de Governo, a questão gira em torno dos efeitos de mudanças políticas internas, como revoluções ou golpes, que acarretam reflexos para as relações internacionais. 

Duas doutrinas, ambas desenvolvidas na primeira metade do século XX na América Latina, abordam, sob óticas distintas, o reconhecimento de Governo. 

A Doutrina Tobar, exposta pela primeira vez em 1907, pelo então ministro das Relações Exteriores do Equador, Carlos Tobar, apregoava que o reconhecimento de novo governo somente deveria ocorrer após constatação de apoio popular. 

Por outro lado, a Doutrina Estrada, formulada pelo então ministro das Relações Exteriores do México em 1930, julgava inadequada a atitude de reconhecimento de novo Governo por governos estrangeiros por representar ingerência nos assuntos próprios à outra soberania. 

O México, contudo, reservava-se o direito de interromper relações diplomáticas quando entendesse adequado e necessário. 

O princípio da não intervenção, consagrado no continente americano pela Doutrina Monroe (James Monroe, 1823) serviu de inspiração para a Doutrina Estrada.

Esta espelhou, ainda, a turbulência da vida política mexicana das primeiras décadas do século XX, que alimentavam o temor de que outros países pudessem de alguma forma manifestar-se sobre a legitimidade dos novos governantes.

Bibliografia: Manual FUNAG para o CACD - Noções de Direito (4a Ed. - 2012) 

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